TJMT - 1045023-74.2022.8.11.0041
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/06/2023 05:00
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 05:00
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
27/06/2023 05:00
Decorrido prazo de JOANA D ARC TOMAZ CANTOARIA ROSOLEM em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:00
Decorrido prazo de AMELIA ELIAS NEHME em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:00
Decorrido prazo de JORGE ELIAS NEHME em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 05:04
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 09:07
Decorrido prazo de WELDER QUEIROZ DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 09:07
Decorrido prazo de MARIANE DANTAS RODRIGUES em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 09:07
Decorrido prazo de OTAVIO BARBOSA GATTASS DIAS em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:46
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 03:18
Decorrido prazo de JOANA D ARC TOMAZ CANTOARIA ROSOLEM em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:18
Decorrido prazo de JOANA D ARC TOMAZ CANTOARIA ROSOLEM em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:50
Decorrido prazo de AMELIA ELIAS NEHME em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:50
Decorrido prazo de JOANA D ARC TOMAZ CANTOARIA ROSOLEM em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 03:53
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de medida cautelar de protesto contra alienação de bens proposta por Joana Darc Tomaz Cantoria Rosolem em desfavor de Jorge Elias Nehme e Amélia Elias Nehme.
Analisando os autos e considerando a certidão de Id. 104756445, observo que tramitam duas (02) ações que guardam entre si identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, sendo certo, ainda, que que o presente feito é mais recente (distribuído em 23.11.2022) que o feito de n. 1035003-44.2022.8.11.0002, que foi distribuído em 31.10.2022.
Nesse passo, os §§ 2.º e 3.º, do art. 337, do Código de Processo Civil definem o instituto da litispendência, que nada mais é do que a identidade entre os três (03) elementos da ação, quais sejam partes, causa de pedir e pedido, tal qual na hipótese em questão.
Essa inteligência, aliás, encontra amparo no seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE AO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – DESCABIMENTO – REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA – IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 337, § 2º, DO CPC/2015 – RECURSO DESPROVIDO.
Constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, entre a presente ação e outra anteriormente ajuizada, consoante previsão no art. 337, § 2º, do CPC/2015, a manutenção da decisão que reconheceu a ocorrência da litispendência se trata de medida imperativa.” (Ap 4215/2017, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/04/2017, Publicado no DJE 08/05/2017).
Portanto, diante da alegada ocorrência da litispendência, a extinção do feito é medida que se impõe.
Posto isso, julgo extinta a presente sem resolução do mérito, na forma do inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa porquanto lhe defiro os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de condená-la ao pagamento de verba honorária à vista de insubsistir contenciosidade.
Transitada em julgado, deem-se baixas e arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
19/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2022 17:41
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 17:41
Declarada incompetência
-
25/11/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 18:44
Declarada incompetência
-
23/11/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:38
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
23/11/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 16:45
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/11/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033003-11.2021.8.11.0001
Vivo S.A.
Gleiciane Sanguinete Simao de Arruda
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2021 08:22
Processo nº 1005170-45.2022.8.11.0013
Paulo Victor Nobre Maia
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2022 13:31
Processo nº 1039117-26.2022.8.11.0002
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Hemerson Teles Saraiva Damacena
Advogado: Marcelo Alvaro Campos das Neves Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2022 13:58
Processo nº 1001114-32.2018.8.11.0005
Estado de Mato Grosso
Jorge Luiz Vitorassi - EPP
Advogado: Mayara Maximiano Veneziano
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/01/2019 17:21
Processo nº 1067622-30.2022.8.11.0001
Patricia A. C. Campos Odontologia - ME
Thuane Murta Ramos
Advogado: Leticia de Souza Furquim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2022 16:42