TJMT - 1006331-60.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:26
Recebidos os autos
-
28/04/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/03/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006331-60.2021.8.11.0002.
CREDOR: ELISA FERNANDA RAMOS SALVADOR DEVEDOR: RUTE RODRIGUES CASTILHO
Vistos.
Inicialmente, insta informar ao credor que a excepcionalidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é decorrente da própria redação legal do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, consoante se verifica pelo teor dos seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PESQUISA VIA BACENJUD SEM SUCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28 DO CDC.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA DEVEDORA, VISANDO ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS OU DO REPRESENTANTE LEGAL, CONSTITUI-SE EM MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE SÓ SE JUSTIFICA EM FACE DE UM DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 28 DO CDC (LEI 8.078/90).
NÃO SENDO COMPROVADAS OU SEQUER DEMONSTRADAS TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO CABE FALAR-SE EM DESCONSIDERAÇÃO. 2.O ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POSSIBILITA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS, PARA TANTO, DEVE O EXEQUENTE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA PESSOA JURÍDICA, DE FORMA A OBSTACULIZAR O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (§ 5º DO ART. 28, CDC). 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 4.
VENCIDA A PARTE RECORRENTE, DEVERÁ ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. (TJ-DF - DVJ: 20.***.***/2526-84 DF 0025268-36.2013.8.07.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/03/2014 .
Pág.: 274) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Execução por título extrajudicial.
Inatividade da empresa e falta de bens suficientes para a satisfação da execução.
Relação jurídica estabelecida entre empresas.
Aplicação ao caso da chamada teoria maior ( CC, 50).
Falta de prova cabal da verificação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, insuficiente para tanto, no caso, a inexistência de bens.
Ausência, ao menos por ora, dos pressupostos imprescindíveis à desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão do sócio da empresa devedora, William César Godoy, no polo passivo da relação processual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora, em relação ao sócio agravante, indeferido.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso. ( Processo AI 2025734-50.2022.8.26.0000 SP 2025734-50.2022.8.26.0000 - Órgão Julgador 19ª Câmara de Direito Privado – Publicação 15/06/2022 – Julgamento 15 de Junho de 2022 – Relator João Camillo de Almeida Prado Costa) Assim, é necessário, em um primeiro momento, empreender esforços na localização de bens passíveis de penhora em nome da empresa devedora, de forma que apenas após a DEMONSTRAÇÃO da INEXISTÊNCIA de BENS PENHORÁVEIS a evidenciar o objetivo de se obstar o ressarcimento dos danos causados ao credor, será legítima a desconsideração da personalidade jurídica do devedor.
Com essas considerações, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, eis que, não houve o esgotamento de todos os meios possíveis de localização de bens penhoráveis.
Por fim, intimo o credor para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
19/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 02:13
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 17:40
Bens não localizados
-
26/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
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05/08/2022 16:25
Processo Desarquivado
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12/07/2022 16:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/05/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 10:26
Decorrido prazo de RUTE RODRIGUES CASTILHO em 09/02/2022 23:59.
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09/02/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 01:48
Publicado Sentença em 26/01/2022.
-
26/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:29
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2022 12:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/12/2021 12:42
Conclusos para despacho
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08/12/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2021 03:53
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 04:03
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
17/11/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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11/11/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 08:42
Conclusos para despacho
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22/10/2021 14:24
Decorrido prazo de ELISA FERNANDA RAMOS SALVADOR em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2021 03:22
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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12/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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07/10/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 06:53
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 02:00
Publicado Citação em 23/08/2021.
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21/08/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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19/08/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 10:29
Decorrido prazo de ELISA FERNANDA RAMOS SALVADOR em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 21:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2021 10:13
Publicado Intimação em 11/08/2021.
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11/08/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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09/08/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 08:10
Decorrido prazo de RUTE RODRIGUES CASTILHO em 20/04/2021 23:59.
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15/04/2021 08:33
Publicado Decisão em 15/04/2021.
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15/04/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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12/04/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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