TJMT - 1030507-66.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:30
Baixa Definitiva
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08/07/2024 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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08/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:52
Não conhecido o recurso de Apelação de LEVI ALVES CAMPOS - CPF: *32.***.*21-64 (APELANTE)
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27/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 01:07
Decorrido prazo de LEVI ALVES CAMPOS em 26/06/2024 23:59
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19/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 11:42
Gratuidade da justiça não concedida a LEVI ALVES CAMPOS - CPF: *32.***.*21-64 (APELANTE) e RUBENS SARAIVA DA SILVA - CPF: *41.***.*13-00 (APELANTE).
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17/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 15:03
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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30/05/2024 23:37
Recebidos os autos
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30/05/2024 23:37
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020703-82.2019.8.11.0002.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE EXECUTADO: BENEDITO DIAS GERALDO Visto, DEFIRO o pedido retro, haja vista que até a presente data não houve êxito nas tentativas de citação da parte executada. 1.
DA PESQUISA DE ENDEREÇO, MODALIDADES DE CITAÇÃO E NOMEAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL.
PROCEDA-SE com a pesquisa de endereço da parte executada através do sistema Infojud.
Com a localização do endereço, e não sendo aquele em que a tentativa de citação tenha sido frustrada, CITE-SE a parte executada por correspondência e por Oficial de Justiça, sucessivamente, em obediência aos artigos 7° e 8° da Lei de Execução Fiscal.
Inexitosas as tentativas de citação ou acaso a pesquisa de endereço reste ineficaz, CITE-SE a parte executada por EDITAL (Enunciado sumular n. 414 do c.
STJ).
Registre-se que “o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.” (art. 8°, IV, da LEF).
Desde já, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como Curador Especial da parte executada (art. 72, II, do CPC).
Transcorrido in albis o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para a oposição de embargos à execução no prazo legal (STJ, Súmula 196), independentemente de garantia da execução (STJ, Tema 182[i]). 2.
DO ARRESTO.
Se a parte devedora não tiver domicílio ou dele se ocultar, proceda-se com o arresto (LEF, artigo 7º, inciso III). 3.
DA GARANTIA DA EXECUÇÃO; Como meio de garantir a execução, a parte executada poderá oferecer fiança, seguro garantia, nomear bens à penhora ou indicar bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (LEF, artigo 9º). 4.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Garantido o juízo[ii], a parte executada poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, se opor à execução por meio de embargos, distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (§1° do art. 914 do CPC), observadas os pressupostos processuais, objetivos e extrínsecos indicados no art. 16 da LEF.
Distribuídos os embargos à execução, CERTIFIQUE-SE quanto a sua tempestividade e garantia da execução. 5.
DA PENHORA DE BENS Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (LEF, art. 10), observada a ordem preferencial prevista no art. 11 da LEF art. 835 do CPC.
Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, acaso o demonstrativo de débito dos autos esteja desatualizado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito.
Sem prejuízo, em igual prazo, deverá a parte exequente, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requerer o que de direito, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem pronunciamento da parte exequente, INTIME-A pessoalmente, por meio eletrônico (art. 183, §1°, do CPC) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 485, §1°, do CPC).
Após, façam-me os autos conclusos para realização de penhora online. 6.
DOS HONORÁRIOS Na hipótese de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, artigo 827).
Cumpra-se, sucessivamente. Às providências.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito [i] Tema Repetitivo 182/STJ – “É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução”. [ii] Dispõe o artigo 16 da LEF: “O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Reafirmando a imposição legal acerca da garantia da execução fiscal para oposição de embargos, o c.
STJ obtemperou: “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do artigo 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” (TEMA 526 - REsp 1272827/PE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, S1, j. 22/5/2013, DJe 31/5/2013)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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