TJMT - 1069972-88.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:10
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 12:41
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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16/08/2023 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 10:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:14
Decorrido prazo de LUCAS MURILO RAMOS LIMA DE CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 03:32
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1069972-88.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCAS MURILO RAMOS LIMA DE CARVALHO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto, Analisando-se os autos, nota-se que a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, não postulou o referido benefício e não efetuou o preparo do recurso interposto, descumprindo o disposto nos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, devidamente regulamentados pelos artigos 949 e seguintes da CNGC/MT.
Posto isso e considerando não ser possível a regularização do preparo nesta fase (Enunciado nº 168 do FONAJE), nego seguimento ao Recurso Inominado interposto.
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os requerimentos que entenderem pertinentes, sob pena de arquivamento. Às providências.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
25/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 18:37
Decisão interlocutória
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24/05/2023 18:14
Conclusos para decisão
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18/05/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCAS MURILO RAMOS LIMA DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:53
Decorrido prazo de LUCAS MURILO RAMOS LIMA DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:37
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1069972-88.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.248,41 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUCAS MURILO RAMOS LIMA DE CARVALHO Endereço: RUA PROFESSOR JOÃO FÉLIX, SN, - LADO PAR, LIXEIRA, CUIABÁ - MT - CEP: 78008-435 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AC BARRA DO GARÇAS, RUA PRIMEIRO DE MAIO 139, CENTRO, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-970 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), Comprove sua insuficiência de recursos, por meio da juntada de extratos bancários, holerites, declaração de imposto de renda ou, alternativamente, proceda com o recolhimento do preparo recursal, no mesmo prazo, sob pena de não recebimento do recurso face a deserção.
CUIABÁ, 5 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
05/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 09:35
Decorrido prazo de LUCAS MURILO RAMOS LIMA DE CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:16
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1069972-88.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCAS MURILO RAMOS LIMA DE CARVALHO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto, A afirmação de hipossuficiência tem presunção iuris tantum, bem como a parte recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprove sua vulnerabilidade financeira, que o tornasse incapaz de suportar os encargos processuais, motivo pelo qual, mostra-se necessária a sua intimação para comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Isto posto, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprove sua insuficiência de recursos, por meio da juntada de extratos bancários, holerites, declaração de imposto de renda ou, alternativamente, proceda com o recolhimento do preparo recursal, no mesmo prazo, sob pena de não recebimento do recurso face a deserção. Às providências.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
17/04/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 18:39
Decisão interlocutória
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17/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 02:38
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1069972-88.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCAS MURILO RAMOS LIMA DE CARVALHO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Dano Moral manejada pela parte autora em desfavor do requerido, sob o argumento de que o seu nome foi negativado pelos débitos descritos na inicial nos valores de R$ 74,61 (setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), R$ 34,79 (trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), R$ 46,32 (quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), R$ 46,32 (quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) e R$ 46,37 (quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), tendo como credor a parte requerida, cujos débitos alega desconhecer.
O requerido em sua defesa, não arguiu preliminares e no mérito a improcedência da ação, sob o argumento da inexistência de ato ilícito. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Das preliminares: A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
Em análise das provas produzidas, verifico que ao contrário dos argumentos apresentados pela autora em sua peça de ingresso, o requerido comprovou que o demandante é titular da unidade consumidora de energia, vinculado a UC n. 2086446, por meio da atualização cadastral, registro de selfie (acompanhada do seu documento oficial - RG), ficha cadastral, histórico e ordem de serviço, demonstrando assim, a relação existente entre as partes.
Com efeito, conforme jurisprudência atual, as telas sistêmicas acompanhadas de outros elementos de prova, por exemplo, atualização cadastral com a utilização de envio da biometria facial, ficha cadastral, são suficientes para comprovar a relação jurídica e a legalidade do débito, cabendo ao requerente comprovar mediante provas concretas a invalidade destas informações, certo que meras alegações, negando o fato, são insuficientes para o fim desejado.
Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação genérica, sem rebater os documentos apresentados, restando incontroverso os argumentos apresentados pela demandada em sua defesa.
Dessa feita, restando demonstrada a relação jurídica entre as partes, por meio dos elementos de provas apresentados pelo requerido, sobretudo pelo registro da biometria facial (selfie), a improcedência da ação é medida que se impõe.
Corroborando: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURIDICA – REALIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito concessionária de energia elétrica que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pectuniárias pelo contratante. (N.U 1009617-09.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023) Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
De outra parte, incabível a condenação da autora em litigância de má-fé, ante a falta de elemento concreto que caracterize a conduta prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
28/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 17:46
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2023 17:46
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/02/2023 15:33
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:33
Recebimento do CEJUSC.
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15/02/2023 15:33
Juntada de Termo de audiência
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15/02/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada em/para 15/02/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/02/2023 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 10:59
Recebidos os autos.
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09/02/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1069972-88.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: LUCAS MURILO RAMOS LIMA DE CARVALHO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 15/02/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 19/12/2022 14:36:34 -
19/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:11
Audiência de conciliação redesignada em/para 15/02/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/12/2022 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 08:45
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/12/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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