TJMT - 1047973-56.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 04:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/07/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 02:58
Decorrido prazo de LEVY ANTONIO DIAS em 17/06/2025 23:59
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10/06/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 05:59
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 02:31
Devolvidos os autos
-
06/06/2025 02:31
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
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02/04/2025 15:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:12
Decorrido prazo de LEVY ANTONIO DIAS em 06/03/2025 23:59
-
05/03/2025 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2025.
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04/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 13:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/04/2024 09:41
Recebimento do CEJUSC.
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23/04/2024 09:41
Audiência de conciliação realizada em/para 23/04/2024 09:30, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/04/2024 09:40
Juntada de Termo de audiência
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19/04/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 14:25
Recebidos os autos.
-
15/04/2024 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de LEVY ANTONIO DIAS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de LEVY ANTONIO DIAS em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 04:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1047973-56.2022.8.11.0041
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que não houve realização de audiência de conciliação inicialmente designada, conforme informações de ambas as partes nos ID's 115433927 e 117900554.
Assim, considerando que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (artigo 139, V, CPC), designo o dia 23/04/2024, às 09:30 horas, para a audiência de conciliação, que será realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, através do recurso tecnológico de videoconferência ou presencialmente, à critério do juiz coordenador do CEJUSC.
A Gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados e, sendo o caso, enviar o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Não havendo autocomposição, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado.
Ciência à parte ré sobre o depósito judicial informado pela autora (ID 121658395).
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
13/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 13:16
Audiência de conciliação redesignada em/para 23/04/2024 09:30, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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13/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 09:51
Decisão interlocutória
-
27/06/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 04:15
Decorrido prazo de LEVY ANTONIO DIAS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 06:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1047973-56.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
CUIABÁ-MT, 26 de maio de 2023.
MARIO ROBERTO FARO DORILEO JUNIOR Assinado Digitalmente -
26/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1047973-56.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para impugnar à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 2 de maio de 2023.
MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente -
02/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:23
Decorrido prazo de LEVY ANTONIO DIAS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:51
Decorrido prazo de LEVY ANTONIO DIAS em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:42
Decorrido prazo de LEVY ANTONIO DIAS em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2023 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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23/01/2023 04:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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16/01/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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21/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1047973-56.2022.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de ação de nulidade contratual, com pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada por LEVY ANTONIO DIAS em face de BANCO C6 S.A, consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial no ID 106486776.
In casu, relata ser beneficiário do Regime de Previdência Social – INSS e que ao se deparar com seu extrato verificou a existência de um contrato de empréstimo junto ao banco requerido lançado no respectivo documento.
Aduz que em nenhum momento efetuou a contratação, de forma que os descontos estão sendo realizados sem sua autorização e sem o seu conhecimento, causando-lhe prejuízos.
Nesse contexto, requer, liminarmente, in verbis: [...] Para que o Requerido deixe de efetuar qualquer cobrança em relação aos débitos apontados nesta demanda, bem como se abstenha de inserir o nome da autora em Órgãos de Proteção do Crédito com dívidas vencidas ou em atraso, negativando o seu CPF, até o deslinde desde feito [...] Ainda, requer a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – CDC) e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça juntamente à apreciação do seu pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ante a comprovação da hipossuficiência do autor, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e § 3º e § 4º do art. 99, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Por sua vez, defiro a incidência da legislação consumerista ao presente caso e, consequentemente, inverto o ônus da prova em favor da parte autora ante a sua hipossuficiência técnica, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Com efeito, no que tange à apreciação do seu pedido de tutela de urgência, o art. 300 e parágrafos do diploma processual civil estabelece: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, consoante os argumentos trazidos na súplica inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, constato uma plausibilidade mínima necessária que preenche os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada initio litis.
Isso porque, tendo em vista que a parte autora, em razões iniciais, sustenta total ignorância acerca da realização da contratação em seu nome, deve o banco reclamado comprovar a respectiva contratação mediante prova literal ou documental, clara e evidente, portadora de grau de convencimento para tanto, a ponto que não se possa levantar dúvida razoável a seu respeito.
Nessa conjuntura, há de ser ressaltado que a relação entre os consumidores (demandantes) e as instituições financeiras configura-se como de consumo, ou seja, submetida às disposições da Lei n. 8.078/1990 (CDC) que, em seu art. 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores; dessa feita, no caso em tela, incumbe ao banco reclamado o ônus da prova da legítima formalização da contratação vergastada, a fim de que a requerida efetue nos autos a exibição do contrato.
De mais a mais, uma vez justificada a plausibilidade da discussão acerca da legitimidade da contratação, consequentemente, também se motiva o periculum in mora em sede de tutela antecipada a justificar a abstenção do banco requerido em realizar a cobrança das parcelas em questão e atos correlatos à dívida, dado que tais condutas causam prejuízos à vida civil da parte autora.
Posto isso, por estarem presentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela pleiteada para determinar que a requerida se abstenha de efetuar desconto em folha de pagamento referente às parcelas em sua folha de pagamento recebido mensalmente pela requerente, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/ SERASA), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Intime-se o requerido para cumprimento da liminar no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo cite(m)-se e intime(m)-se a (s) parte(s) requerida (s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência com vistas à conciliação designada para o dia 18 de Abril de 2023, às 09h00min (sala Conciliação 09), por meio de videoconferência a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital (art. 334, CPC), advertindo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à mencionada audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em favor do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Destaco, ainda, que deverão ser promovidas as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft Teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Intime(m)-se a (s) parte (s) autora (s) da data da audiência acima designada por meio do respectivo o patrono constituído nos autos (art. 334, §3º, CPC).
Cientifique-se acerca de eventual desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato; ademais, sendo caso de litisconsórcio, o desinteresse deverá ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c/c §6º, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, CPC).
Por derradeiro, consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte ré poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, fazendo constar, ainda, que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Em caso de citação por mandado, deverá a parte ré informar ao Oficial de Justiça eventual proposta de acordo, que deverá ser certificado no mandado, devendo, posteriormente, a parte autora ser intimada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (art. 154, VI, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a (s) parte (s) autora (s) deverá (ão) ser intimada (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar (em) a contestação.
Publique-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
19/12/2022 18:37
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 15:07
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2023 09:00, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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19/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2022 17:11
Conclusos para decisão
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16/12/2022 17:11
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:10
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 16:52
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/12/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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