TJMT - 1040039-04.2021.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Claudio Roberto Zeni Guimaraes - Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1064643-61.2023.8.11.0001 REQUERENTE: DORACI MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de cobrança proposta por DORACI MARIA DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ requerendo a condenação do requerido ao pagamento de férias e terço de férias referente ao período de 2021.
O Município apresentou contestação postulando a improcedência do pedido, em que sustenta a regularidade da contratação.
A parte autora impugnou a contestação, reiterando-se os termos da petição inicial.
Passa-se à apreciação do mérito.
De plano, verifica-se a desnecessidade de realização de instrução probatória, eis que a controvérsia é resolvida em matéria exclusivamente de direito, consoante os documentos já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada temporariamente para o cargo de Professor pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ, em contrato com tempo de validade de 02/2021 à 12/2021 É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso, o Município de Cuiabá atendeu aos requisitos estabelecidos pela legislação que rege o tema editando a Lei Municipal nº 4.424/2003, que estabelece: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do município: I – assistência e situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – admissão de professor substituto e professor visitante; IV – qualquer atividade que necessita ser assegurada pelo Poder Público: a) limpeza pública; b) construções públicas; c) serviços na área de Saúde; d) atividades administrativas inerentes a manutenção dos serviços públicos nas secretarias municipais; V – atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano. (Nova redação dada pela Lei nº 5.917, de 02 de março de 2015, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 578 de 04/03/2015) (...) Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, podendo ser prorrogado por mais vez pelo mesmo período, observados os seguintes prazos máximos: (...) I – até doze meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; II– até dezoito meses, no caso do inciso III, do art. 2°. (Nova redação dada pela Lei nº 5.172 de 30/12/2008, publicada na Gazeta Municipal nº 942 de 27/02/2009) III – até 4 (quatro) anos, nos casos dos incisos IV, V e VI do art. 2º.” (Nova redação dada pela Lei nº 5.917, de 02 de março de 2015, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 578 de 04/03/2015) Com efeito, a Lei Municipal vigente à época da contratação determinava que os contratos por prazo determinado poderiam ser prorrogados, por uma única vez, pelo mesmo período, respeitado o prazo máximo de até 18 meses.
No caso, o cargo a que a parte autora foi contratada temporariamente está elencado no artigo 2º, III da Lei Municipal nº 4.424/2003.
Vê-se que a espécie de contratação se enquadra na legislação Municipal, eis que não ultrapassa o prazo contratual e, inexistindo renovação sucessiva.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a contratação temporária será declarada nula apenas quando desvirtuar sua natureza, em especial quando há renovações sucessivas que se prolongam no tempo e visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante a regra do concurso público.
Vale lembrar que, no âmbito do direito Administrativo vige o princípio da legalidade, segundo o qual a Administração somente pode atuar nos estritos limites da lei.
Para tanto, de acordo com a decisão do STF, o Município observou aos requisitos legais para a contratação temporária, portanto, o trabalhador não faz jus ao recebimento das férias.
Nesse sentido, aliás, já decidiu a Turma Recursal em precedente da Dra.
Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA DO FEITO À E.
TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N. 85560/2016.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
VÍNCULO TOTAL DE 02 (DOIS) ANOS.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
DEPÓSITO DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO A PERCEPÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De início, impõe-se esclarecer que o presente feito fora remetido à esta E.
Turma Recursal em razão do julgamento do IRDR 85560/2016, no qual o E.
Tribunal de Justiça Estadual fixou a tese no sentido de que “compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial”. 2.
Afasto a prefacial de nulidade da sentença, em razão de suposto julgamento extra petita. É cediço que o pedido formulado na exordial deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. É dizer, o pedido deve ser interpretado como manifestação de vontade de forma a tornar efetivo o processo, amplo o acesso à justiça e justa a composição do litígio.
A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os artigos 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com instauração da ação.
Nesse sentido, preconiza o art. 322, § 2º do CPC que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Portanto, analisando todo o conteúdo da peça inicial tenho que a pretensão do Recorrente está devidamente apresentada, qual seja, o reconhecimento da nulidade do contrato entabulado entre as partes e consequente pagamento do FGTS. 3.
Trata-se de ação de cobrança, em que o Recorrido FLÁVIO SANDRO DE OLIVEIRA pleiteia o reconhecimento do direito ao depósito dos valores do FGTS, durante a vigência do contrato temporário entre o período de 13/04/2009 a 13/04/2011. 4.
Cumpre ressaltar não se desconhecer da jurisprudência do C.
STF e do C.
STJ a respeito de ser devido o recolhimento do FGTS ao servidor contratado temporariamente que teve o seu contrato declarado nulo, tal como decidido nos autos do RE 596.478/RR (Tema 191), RE 765.320 (Tema 916) e RE 705140 (Tema 308) e demais precedentes.
Entretanto, observa-se que os paradigmas não guardam semelhança com o caso em análise, porquanto a hipótese de incidência dos referidos precedentes abrangeu situações de contrato declarado nulo, situação diversa do caso sub examine, em que não há nulidade da contratação. 5.
Com efeito, a contratação temporária objeto dos autos perdurou por 02 (dois) anos, mais precisamente entre os dias 13/04/2009 a 13/04/2011. 6.
A ocorrência de sucessivas e reiteradas renovações do contrato temporário é fator determinante para a verificação do desvirtuamento da natureza excepcional e precária da contratação, na forma autorizada no art. 37, IX, da CF/88. 7.
No caso concreto, o Recorrido desempenhou atividade por meio de contratação excepcional de profissional para suprir uma necessidade, de modo temporário, submetendo-se ao ato discricionário da Administração Pública (conveniência e oportunidade).
Deste modo, com o término do contrato ocorre a rescisão, não havendo que se falar em aplicação da CLT na relação de contratação temporária regida primordialmente pelos termos do contrato (fonte imediata). 8.
Sentença reformada. 9.
Recurso conhecido e provido. (N.U 0011434-68.2012.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/04/2021, Publicado no DJE 07/04/2021) Com efeito, a contratação realizada pelo requerido não destoa das regras legais, portanto, não se aplica ao caso as normas trabalhistas, eis que ao contratado temporário se aplica a regra estatutária, portanto, é forçoso reconhecer a inexistência de ilegalidade na contratação, de modo que a improcedência se impõe.
Por outro lado, Acresço ainda que no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.066.677, o Supremo Tribunal Federal, ainda, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido, verifico que o presente caso não se amolda à hipótese, uma vez que o contrato firmado com a parte autora não foi desvirtuado e observou ao prazo legal para a sua contratação.
Assim, a parte autora não faz jus ao recebimento de 13º salário, conforme entendimento firmado em Recurso Extraordinário n. 1.066.677.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do requerido, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Luiz Gustavo Derze Villalba Carneiro Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
05/04/2023 17:18
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
05/04/2023 17:17
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:23
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 14:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/03/2023 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Março de 2023 às 13:30 horas, no TRU - DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
07/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:14
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2023 17:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO (460)
-
22/12/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:22
Declarada incompetência
-
23/11/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:29
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010987-14.2022.8.11.0006
Humberto Batista Santos Filho
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2022 14:37
Processo nº 1016044-60.2022.8.11.0055
Reginaldo Viero de Souza
Cristiane dos Santos Souza
Advogado: Lorena Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2022 17:23
Processo nº 0012272-08.2009.8.11.0041
Ermenio Espirito Santo Neves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lindolfo Macedo de Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/04/2009 00:00
Processo nº 1008040-81.2022.8.11.0007
Erikson Henrique Paulino da Silva
Via Brasil Mt 320 Concessionaria de Rodo...
Advogado: Ana Luiza Sversut Briante
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/12/2022 21:45
Processo nº 0001887-39.2010.8.11.0017
Manoel Jose dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2010 00:00