TJMT - 1037078-59.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:47
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 16:17
Devolvidos os autos
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02/06/2023 16:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/06/2023 16:17
Juntada de acórdão
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02/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:17
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/06/2023 16:17
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2023 16:17
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2023 16:17
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2023 13:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/03/2023 04:37
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2023 13:32
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARVALHO FERNANDES em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 03/02/2023 23:59.
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26/01/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2023 04:20
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 12:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037078-59.2022.8.11.0001.
AUTOR: CARLOS EDUARDO CARVALHO FERNANDES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação proposta por CARLOS EDUARDO CARVALHO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual a parte reclamante requer declaração de inexigibilidade de dívida, além da condenação da parte reclamada em indenização por danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo à análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
Verifica-se, contudo, que não lhe assiste razão.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do reclamante, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
A pretensão inicial e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o reclamante se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte reclamada é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte reclamada, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, tendo a parte reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse o apontamento indevido, incumbiria à parte reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, era incumbência da reclamada apresentar documentos hábeis a esclarecer a situação de fato delineada, tais quais as faturas que originaram os débitos apontados e/ou o contrato firmado entre as partes.
A reclamada afirma que o débito negativado é oriundo de negócio jurídico (cartão de crédito, contrato nº 2921440) firmado entre o reclamante e a Cal Card, tendo sido cedido a ela na data de 18/12/2020.
Para dar prova de suas alegações, apresenta cadastro biométrico realizado pelo reclamante, alegadamente, quando da contratação do cartão de crédito com a outra empresa.
Apresenta também certidão pública que atesta (ID 90614776) a realização de cessão de crédito cujo objeto engloba o crédito referente ao “Contrato2921440, Portador(a) do documentoCPF Nº *69.***.*09-00, Valor de R$ 376,81”.
Ocorre que não há demonstração de que no cadastro biométrico (ID 90614771) e as faturas apresentadas (ID 90614773) digam respeito ao contrato nº 2921440, que foi cedido à reclamada.
Além disso, o valor das faturas difere, bastante, do valor registrado no serviço de proteção ao crédito, e ambos destoam do valor que consta do termo de cessão.
Assim, apesar da documentação apresentada pela reclamada, em razão de esta não demonstrar que a dívida negativa é a que consta do termo de cessão, deve ser tido como não comprovado qualquer negócio jurídico a balizar a dívida apontada nos autos. É firme o entendimento deste Juizado: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão. 2.
Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois a parte requerida trouxe aos autos o contrato originário da dívida, bem como o termo de cessão. 3.
Não pratica ato ilícito a parte que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 4.
Comprovada a origem da dívida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 5.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1008665-33.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 09/12/2022) Dessa maneira, não tendo sido comprovada a existência e regularidade da dívida, merece procedência o pleito declaratório, de modo a se declarar a inexigibilidade da dívida apontada na inicial, a saber, de R$ 667,71 (seiscentos e sessenta e sete e setenta e um centavos).
Pleiteia a parte reclamante, ainda, compensação financeira por danos morais.
Considerando que a inscrição do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte reclamada praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
Quanto à sua quantificação, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbindo aos magistrados, por prudente arbítrio, estimar, com atenção às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Vale ressaltar que, como é amplamente entendido, a indenização por danos morais tem duas funções: uma compensatória, que diz propriamente com o dano sofrido; e outra penalizadora-pedagógica, a assinalar ao seu causador o desacordo de sua atitude perante a ordem jurídica.
Com base nisso, deve-se apurar um montante equilibrado que sirva tanto como desestímulo para a repetição do fato danoso quanto como uma compensação financeira à vítima, capaz de amenizar o sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da reclamada, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo a não significar um enriquecimento sem causa para a vítima e produzir impacto justo e comedido no causador.
Sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos e, ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da parte reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), como indenização a título de danos morais.
Dessa forma, sopesando-se os fatos ocorridos e as balizas expostas acima, tem-se por justo e devido o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser pago pela reclamada à parte reclamante.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – declarar inexigível o débito discutido na presente demanda; 2 – determinar que a parte promovida providencie a exclusão dos dados da parte reclamante, junto aos órgãos de proteção do crédito, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa; e 3 – condenar a parte reclamada ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme disposição da súmula 54 do STJ.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Publicado e registrado no PJE.
Saulo Niederle Pereira Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cuiabá - MT.
Maria Cristina de Oliveira Simões Juíza de Direito -
19/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 15:16
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 18:17
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 18:17
Recebimento do CEJUSC.
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01/11/2022 18:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/11/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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01/11/2022 18:13
Juntada de Termo de audiência
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31/10/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 13:55
Recebidos os autos.
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31/10/2022 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/10/2022 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2022 03:50
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 16:52
Audiência Conciliação juizado designada para 01/11/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/08/2022 08:04
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/07/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 16:19
Conclusos para decisão
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28/07/2022 16:19
Recebimento do CEJUSC.
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28/07/2022 16:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/07/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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28/07/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 15:58
Recebidos os autos.
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26/07/2022 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/07/2022 11:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2022 03:03
Publicado Informação em 01/06/2022.
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01/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 01:52
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:10
Audiência Conciliação juizado designada para 28/07/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/05/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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