TJMT - 1034712-44.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:13
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de GABRIELA CORREA GONCALVES DE MORAES em 17/05/2024 23:59
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18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA VERDE em 17/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:11
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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17/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2023 15:40
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Cumpre ressaltar, que com o advento da Lei Estadual n. 11.077/2020, as pesquisas nos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS) estão condicionadas ao prévio recolhimento da competente guia, de acordo com o valor constante do item ‘4’ da Tabela B, da Lei n. 11.077/2020.
Sendo assim, venha à parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a devida guia e comprovante de recolhimento, a fim de possibilitar a consulta requerida nos autos.
Consigno, desde já que o não recolhimento das custas no prazo assinalado importará em desistência da consulta requerida, devendo a parte autora, no mesmo prazo, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
23/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 18:31
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 18:26
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Aportou aos autos, acordo extrajudicial firmado entre as (Id. 115201110), tendo a parte exequente pugnado pela sua homologação e extinção do feito.
A vista de que a assinatura constante no acordo não foi reconhecida firma e nem sequer aportou ao pacto procuração da parte executada outorgando poderes à terceiro ou advogado para transigir, determinou-se que a parte exequente sanasse a irregularidade apontada (Id. 118360937).
Em seguida, a parte exequente manifestou-se nos autos alegando que a lei não obriga o reconhecimento de firma dos signatários, pugnando pela reconsideração do pedido de homologação de acordo (Id. 120680112).
Contudo, cumpre ressaltar que é perfeitamente possível obter a homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza (CPC, artigo 515, III), ato que tem natureza de jurisdição voluntária.
Para tanto, porém, faz-se necessário o consentimento expresso das partes quanto à formação do título executivo judicial.
A análise da hipótese do acordo juntado nos autos, além de não evidenciar a autenticidade da assinatura aposta, não possibilita considerar seja a executada integrada na relação processual, mediante o comparecimento espontâneo, considerando que não contém expressa a manifestação de vontade dos interessados nesse sentido.
Portanto, não merece acolhimento o pleito de homologação.
Dessa forma, diante do desatendimento da determinação da decisão, aliado a ausência de capacidade postulatória da parte executada para postular em juízo, conforme dispõe o art. 103 do CPC, impossível acolher a pretensa homologação judicial do acordo, razão pela qual deixo de homologar o referido acordo.
Dessa forma, determino venha à parte exequente apresentar novo acordo, ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, levando em conta o acima exposto, sob pena de prosseguimento da demanda.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito -
14/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 20:03
Decisão interlocutória
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26/06/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 04:31
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. À vista de que a assinatura constante no acordo (Id. 115201110) não foi reconhecida firma e nem sequer aportou ao pacto procuração da parte executada outorgando poder à terceiro ou advogado para transigir, determino venha a parte exequente, em 10 (dez) dias, sanar a irregularidade apontada, sob pena de não homologação do pacto.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
22/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 19:04
Decisão interlocutória
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19/05/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE EXEQUENTE (na pessoa de sua advogada) para, no prazo de 10(Dez) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligência. -
26/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE EXEQUENTE (na pessoa de sua advogada) para, no prazo de 10(Dez) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligência. -
19/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 20:25
Decisão interlocutória
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06/12/2022 14:45
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 06:35
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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02/11/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:58
Decisão interlocutória
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27/10/2022 16:50
Conclusos para decisão
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27/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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27/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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27/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
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27/10/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/10/2022 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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