TJMT - 1021567-15.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 18:53
Baixa Definitiva
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05/07/2023 18:53
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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05/07/2023 18:53
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BENITA FLORENCA FILA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:18
Publicado Acórdão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021567-15.2022.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado, Efeitos] Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A).
JOAO FERREIRA FILHO, DES(A).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BENITA FLORENCA FILA - CPF: *86.***.*92-91 (APELANTE), JOAO RICARDO FILIPAK - CPF: *65.***.*84-87 (ADVOGADO), FRANCIELE DOS REIS MACHADO SANTOS - CPF: *24.***.*31-02 (ADVOGADO), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: *44.***.*18-72 (ADVOGADO), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REPRESENTANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO –– ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA, PROCURAÇÃO E CONTRATO – ASSINATURAS IDÊNTICAS – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA -PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS NO PROCESSO QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DE JUÍZO SEGURO SOBRE OS FATOS DISCUTIDOS NA LIDE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA CORRENTE DA PARTE - CIÊNCIA DA OPERAÇÃO BANCÁRIA E DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDO - INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA PARTE ADVERSA - CONTRATO QUE OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - REPETIÇÃO DE INDEBITO INCABÍVEL DIANTE DA LEGALIDADE DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO A tese de cerceamento de defesa em razão de não realização de prova pericial para comprovar eventual falsidade de sua assinatura não prospera, pois restou comprovado a transferência do valor contratado para a conta corrente do autor/apelante, razão pela qual, se conclui que a contratação foi realizada, o que, por óbvio, implica em dizer que o contrato foi assinado pela parte autora/apelante.
A prova pericial se mostra desnecessária para constatar a suposta fraude das assinaturas da autora no contrato em debate, quando idênticas com os demais documentos constantes nos autos, agindo com acerto o magistrado singular em dispensar a produção de outras provas e julgar improcedente a lide.
Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.
Não há como declarar a nulidade da operação bancária, quando diante das provas carreadas dos autos verifica-se que a parte tinha conhecimento do negócio jurídico celebrado, bem como demonstrado a disponibilidade do valor solicitado, na conta corrente da parte autora.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores pela instituição financeira.
Demonstrado que o Banco agiu no exercício regular de direito, não há falar em dever de promover à repetição do indébito ou em indenização por dano moral. -
09/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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09/06/2023 10:18
Conhecido o recurso de BENITA FLORENCA FILA - CPF: *86.***.*92-91 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Junho de 2023 a 08 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do art. 10 c/c art. 933, ambos do CPC/2015, intime-se os apelantes para se manifestar, no prazo legal sobre a preliminar suscitada em contrarrazões.
Após, venha-me o feito concluso.
Cumpra-se.
Cuiabá, 9 de maio de 2023.
Desa.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora -
09/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
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08/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
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08/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:26
Recebidos os autos
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03/05/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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