TJMT - 1001577-13.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/08/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59
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26/07/2024 02:08
Decorrido prazo de VANDA SENABIO ESPINOSA em 25/07/2024 23:59
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11/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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09/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 18:33
Devolvidos os autos
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16/05/2024 15:42
Devolvidos os autos
-
16/05/2024 15:42
Processo Reativado
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16/05/2024 15:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/05/2024 15:42
Juntada de intimação de acórdão
-
16/05/2024 15:42
Juntada de intimação de acórdão
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16/05/2024 15:42
Juntada de acórdão
-
16/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:42
Juntada de manifestação
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16/05/2024 15:42
Juntada de petição
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16/05/2024 15:42
Juntada de intimação de pauta
-
16/05/2024 15:42
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2024 15:42
Juntada de pedido de quebra de sigilo de dados
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16/05/2024 15:42
Juntada de vista ao mp
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16/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:42
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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16/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 14:11
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Certidão de Tempestividade e Intimação da Autora Certifico que o Recurso de Apelação interposto pelo Requerido foi apresentado dentro do prazo legal.
Nos termos da legislação vigente, bem como do inciso XIX, do Provimento 39/2020/CGJ/MT, impulsiono os autos a fim de intimar a parte Aurtora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões de apelação e/ou em igual prazo interpor apelação adesiva, ao recurso de apelação retro.
TANGARÁ DA SERRA, 13 de julho de 2023 DARGITE SBRUZZI PRIETO Analista Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 TELEFONE: ( ) -
13/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/05/2023 07:21
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1001577-13.2021.8.11.0055.
VISTOS.
Cuida-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio – Doença c/c Aposentadoria por Invalidez /c Tutela ajuizada por Vanda Senabio Borges em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
Costa da Inicial que a autora é segurada do INSS, e após sofrer acidente de trabalhos junto ao empregador, se afastou das atividades laborais.
Relata que foi afastada do trabalho recebendo auxilio doença a partir de 04/09/2019, conforme documento incluso, não tendo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar.
Relata que após, com a determinação de nova perícia médica no INSS, a autora teve cessado seu beneficio em 02/02/2021.
Salienta que possui diversas limitações ocupacionais decorrentes do acidente de trabalho.
Afirmou que em decorrência dessa gama de problemas de saúde não consegue voltar a exercer suas atividades laborativas, sendo o benefício de Auxílio-doença fundamental para sua subsistência.
Assim, vem em Juízo pleitear seu direito, requerendo ainda a concessão de tutela antecipada de urgência, a fim de que seja imediatamente implantado benefício e no mérito pela aposentadoria por invalidez.
A inicial foi recebida com deferimento de liminar e determinação para realização de perícia medica.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação.
O laudo pericial foi acostado no id. 114668402.
As partes foram devidamente intimadas para manifestar quanto ao laudo pericial, a requerente, por intermédio de sua patrona, apresentou discordância com o laudo pericial, relatou que o quadro de saúde da autora vem se agravando o que enseja a total procedência do pedido inicial.
O requerido pleiteou pela improcedência do pedido inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental e pericial produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a produção de novas provas.
Preliminarmente é importante salientar que o laudo pericial contém os elementos suficientes para solução do caso, sendo desnecessários esclarecimentos do perito ou realização de nova perícia com especialista.
Isto porque a mera irresignação da parte autora com o resultado pericial reflete nada além do natural inconformismo com o laudo desfavorável.
Reforço ainda, que a prova médico-pericial foi elaborada sob o crivo do contraditório e não padece de qualquer vício.
Neste sentido: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADEDE OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DE NOVA PERÍCIA PORESPECIALISTA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I – No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia Endócrina, Medicina do Trabalho e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físicoe laboratoriais).
Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes.
O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção.
Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Foram carreadas aos autos as provas necessárias à comprovação das alegações.
Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito III - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
V - Preliminar rejeitada.
Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap Civ - APELAÇÃOCÍVEL- 2306935- 0016419-22.2018.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em21/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019).
Deste modo, indefiro o pleito de id. 116633802 – Pág. 1/11 e com fito de otimizar o andamento processual, HOMOLOGO o laudo pericial encartado aos autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ademais, na forma do art. 355, inciso I, do NCPC, o feito comporta julgamento antecipado, pois, ainda que se trate de matéria de fato e de direito há nos autos prova suficiente a demonstrar o direito de pretensão no período legal exigido, de maneira que desnecessária a produção de outras provas em audiência.
No que atine ao mérito, postula a requerente pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho em virtude de sérios problemas de saúde, e que na qualidade de segurado faz jus à auxilio doença. É cediço que os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez são a incapacidade laborativa decorrente de doença comprovada pericialmente que impossibilite o segurado de exercer a atividade que lhe garanta a subsistência, bem como a insuscetibilidade de reabilitação, e, por fim, o cumprimento da carência, quando esta for exigida.
Nesse passo, deve-se observar o disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” O auxílio doença por sua vez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, consoante artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
Vale lembrar que o período de carência exigido, tanto para a concessão de aposentadoria por invalidez como de auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." A “qualidade de segurado” da autora encontra-se indubitavelmente comprovada, não tendo sido questionada pelo requerido.
Ademais, denota-se, com os documentos acostados aos autos que a parte autora trabalhou em atividade laborativa durante o período legalmente exigido, nos termos do citado artigo, havendo cumprido, o requisito “carência”.
De outra banda, o laudo pericial de id. 114668402, concluiu que: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa.
Não apresenta limitação para a vida independente.
Relata ainda: diagnóstico de transtorno dos discos intervertebrais cervicais, associado a osteoartrose primária generalizada, síndrome do túnel do carpo, bursite em ombro, estando em acompanhamento médico e uso de medicamento.
Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que a incapacite para a atividade laborativa habitual, estando as patologias estabilizadas clinicamente.
Diante do laudo pericial, não foi constatada incapacidade da parte autora para o exercício da atividade habitual, requisito imprescindível para a concessão do benefício.
Com efeito, considerando que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, a improcedência do pedido de rigor.
Deste modo, desacolho a pretensão deduzida na inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda e revogo a Tutela deferida inicialmente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a condenação suspensão em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Revogo a Tutela antecipada deferida nos autos e DECLARO a inexigibilidade dos valores recebidos a título de benefícios previdenciários em sede de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que os valores possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé.
No mais, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
TANGARÁ DA SERRA, 26 de maio de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito -
26/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 17:27
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 18:13
Juntada de Alvará
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que, de conformidade com a decisão retro, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar as partes acerca do laudo médico pericial retro, bem como para manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Tangará da Serra, 13 de abril de 2023.
DARGITE SBRUZZI PRIETO Analista Judiciária SEDE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 3339-2700 -
13/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/03/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 05:09
Decorrido prazo de VANDA SENABIO ESPINOSA em 07/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:39
Decorrido prazo de NAIRON CESAR DINIZ DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:39
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:06
Decorrido prazo de VANDA SENABIO ESPINOSA em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 04:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/01/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Procedo à intimação das partes quanto à perícia designada nos autos para o dia 24 de fevereiro de 2023 às 13h40min, nas dependências do Fórum de Tangará da Serra, sendo disponibilizado álcool em gel 70%, água e sabão, luvas, devendo a parte comparecer sozinho ou com um acompanhante se estritamente necessário, evitando aglomeração, utilizando máscara própria, de caráter obrigatório para todos os presentes, devendo toda a documentação médico-legal estar disponível nos autos.
Tangará da Serra, 19 de dezembro de 2022.
SAULO LESSA DE SOUZA Gestor Judiciário SEDE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 3339-2700 -
19/12/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 16:18
Expedição de Mandado
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19/12/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 02:25
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 23:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 08:57
Processo Desarquivado
-
01/04/2022 08:57
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:15
Processo Desarquivado
-
27/07/2021 14:15
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 06:18
Decorrido prazo de VANDA SENABIO ESPINOSA em 15/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 01:43
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
24/06/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2021 04:36
Decorrido prazo de VANDA SENABIO ESPINOSA em 21/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 06:36
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
29/04/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 03:47
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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06/03/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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04/03/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 18:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2021 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2021 18:19
Conclusos para decisão
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03/03/2021 18:19
Juntada de Certidão
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03/03/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 18:18
Juntada de Certidão
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03/03/2021 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/03/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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