TJMT - 1039178-81.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:36
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/07/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:55
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S.A. em 19/07/2024 23:59
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20/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JULIENE MARIA DE MORAES em 19/07/2024 23:59
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20/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59
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20/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 19/07/2024 23:59
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28/06/2024 01:02
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 07:04
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 07:04
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 16:14
Conclusos para decisão
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02/05/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S.A. em 22/04/2024 23:59
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17/04/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 05:09
Decorrido prazo de JULIENE MARIA DE MORAES em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 09:53
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1039178-81.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): JULIENE MARIA DE MORAES REU: BANCO INTERMEDIUM S.A., BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos...
Trata-se de analisar embargos declaratórios opostos pela parte autora, ao argumento de a decisão é omissa.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada (art. 1.022 do CPC).
Também são admitidos para correção de eventual erro material, conforme preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado.
Em que pese os argumentos da autora, além de entender inexistir omissão/erro material nos fundamentos que me levaram a não acolher a pretensão inaugural, a contrariedade do embargante com os fundamentos da decisão recorrido não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Diante disso, REJEITO os Embargos Declaratórios de Id nº. 107361315, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito - 
                                            
15/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
24/03/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/03/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/03/2023 11:15
Juntada de Termo de audiência
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03/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/03/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/02/2023 17:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/02/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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20/01/2023 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO dos Requeridos para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração apresentados.
Prazo de 05 (cinco) dias. - 
                                            
17/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/01/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1039178-81.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): JULIENE MARIA DE MORAES REU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos...
Defiro à parte autora a assistência judiciaria gratuita, nos moldes do artigo 98 do NCPC, anote-se.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar em sede de liminar, a baixa da restrição em nome da autora.
Para comprovar o alegado o autor colaciona aos autos os documentos.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – DAÇÃO EM PAGAMENTO – DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E DA DÍVIDA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – ART. 884 DO CC - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 300 CPC – RECURSO PROVIDO.
O artigo 300 do aludido Diploma Processual Civil prevê os requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias e de urgência, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para que se configure o enriquecimento sem causa é necessário que haja um vínculo entre o enriquecimento de uma pessoa e o empobrecimento de outra, ou seja, um nexo causal, fazendo com que o primeiro enriqueça a custa do segundo, ex vi do artigo 884 do Código Civil.
Verificada a manifesta desproporção entre o valor da dívida e o valor do imóvel dado em pagamento, resta configurado o enriquecimento sem causa. (AI 89337/2016, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/06/2017, Publicado no DJE 13/07/2017)”.
A probabilidade do direito, de natureza notavelmente documental, pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado, senão vejamos; Trazendo para o caso, embora pretenda a requerente a suspensão das dívidas aqui discutida, entendo que os documentos juntados comprovam a existência de dívida em nome da autora, contudo, não existe comprovação de que essa dívida está lançada no rol de inadimplentes/Sersa-SPC.
Dessa forma, entendo que vislumbra-se descabido determinar a pretendida do Serasa em sede de tutela provisória de urgência, visto que, nos termos da lei, mostra-se imperioso aguardar o regular processamento do feito, mediante julgamento do mérito da demanda, após contraditório, efetivando-se a providência somente depois de certificado o trânsito em julgado, o que, portanto, afasta a probabilidade do direito.
Sobre o tema entende a jurisprudência; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO INTERPOSTO POR ELA.RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015, NÃO PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0009132-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.05.2021) (TJ-PR - AI: 00091323120218160000 Curitiba 0009132-31.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 24/05/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2021).
DESSA FORMA, rejeito a tutela.
Nos termos do art. §5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 06/03/2023 às 11:00 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se o réu, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigno que as audiências de conciliação serão realizas nos termos do Provimento nº 15/2020, mediante VÍDEOAUDIÊNCIA, pelo conciliador cadastrado (CPC, art. 334, §7º).
As partes deverão comparecer a audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados e defensores públicos. (§9º e 10, art. 334 do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes a audiência supra, constituir-se-á ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do §8º, do art. 334 do CPC.
Não havendo o comparecimento de quaisquer partes, ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar a data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335 CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, que no for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação.
Feito isso, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
19/12/2022 17:14
Audiência do art. 334 CPC designada para 06/03/2023 11:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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19/12/2022 16:20
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 16:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/12/2022 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/12/2022 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a JULIENE MARIA DE MORAES - CPF: *52.***.*34-75 (AUTOR(A)).
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15/12/2022 17:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/12/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 17:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/12/2022 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2022 17:32
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:32
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:30
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2022 16:32
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
13/12/2022 16:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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