TJMT - 1036455-60.2020.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
Impulsiono pra intimar as partes acerca do retorno dos autos do TJMT, para que, querendo, requeiram o que de direito.
Prazo: 10 dias. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONFRARIA ESPACO VIP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais nº 1036455-60.2020.8.11.0002, na 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, em que acolheu “A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA para JULGAR ESTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em consequência, REVOGO a tutela concedida à Id. nº 46361581, determinando que se expeça contramandado.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”. (id. 155534270).
O recurso de apelação foi parcialmente provido (id. 169571659), e houve interposição de Embargos de Declaração por CIELO S.A., o qual não foi acolhido (id. 177034676).
Após, o apelante comunicou “as partes em comum acordo se compuseram e celebraram composição visando pôr fim aos presentes autos”, pedindo a sua homologação (id. 179092181).
Assim, determino a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para homologação do respectivo acordo.
Cumpra-se.
Desa.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora -
28/08/2023 09:17
Baixa Definitiva
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28/08/2023 09:17
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/08/2023 09:17
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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28/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:10
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/08/2023 01:02
Decorrido prazo de CONFRARIA ESPACO VIP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:02
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:44
Publicado Acórdão em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 01:08
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:08
Decorrido prazo de CONFRARIA ESPACO VIP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2023 00:33
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 07:55
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:55
Decorrido prazo de CONFRARIA ESPACO VIP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:54
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:54
Decorrido prazo de CONFRARIA ESPACO VIP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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24/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 00:24
Decorrido prazo de CONFRARIA ESPACO VIP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:24
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:30
Decorrido prazo de CONFRARIA ESPACO VIP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:04
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 16:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/05/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO – TEORIA FINALISTA MITIGADA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - REQUISITOS - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADOS – VENDA REALIZADA POR CARTÃO COM USO DE SENHA - RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE FRAUDE - DESAVENÇAS CONTRATUAIS – DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apesar do serviço contratado ser destinado a integrar a cadeia produtiva do requerente na qualidade de insumo, não se configurando este como destinatário final fático e econômico dele, há inegável discrepância de capacidade administrativa-organizacional entre as contratantes. 2.
A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 3.
No nosso ordenamento jurídico, assim como fato não alegado não pode ser tomado em consideração no processo, também o fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et non probatio quasi non allegatio). 4.
Autorizada à transação de compra e venda pela operadora do cartão de crédito, é devido o repasse dos respectivos valores ao estabelecimento comercial, quando não demonstrado que este agiu com negligência ou em conluio de eventual fraude. 5.
Meros aborrecimentos decorrentes de desavenças contratuais, em regra, não geram dano moral indenizável, por não afetarem o patrimônio imaterial do ofendido. -
23/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:36
Conhecido o recurso de CONFRARIA ESPACO VIP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
-
23/05/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2023 14:57
Publicado Intimação de pauta em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 05:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/05/2023 05:48
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:20
Publicado Intimação de pauta em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Maio de 2023 a 18 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
04/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVANTE(S) CONFRARIA ESPACO VIP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo recursal, sob pena de anotação de salvo devedor e das implicações dela decorrentes.
Vistos etc Na análise dos documentos encartados pelo apelante (id. 158995666), não vejo impossibilidade de pagamento do preparo recursal, que será de R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Indefiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte apelante para que recolha o preparo em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
Desa.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora -
24/02/2023 07:29
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Destaco o certificado nos autos (id. 155586152): “Certifico que CONFRARIA ESPACO VIP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, id. 155534271, alega ser beneficiário da justiça gratuita, mas não consta nestes autos deferimento do pedido pelo juízo "a quo" e não foi efetuado pagamento deste recurso.” Em consonância com o artigo 99, §2º do CPC/15 determino a intimação da apelante para que apresente, no prazo de cinco dias, documentos hábeis a demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Após, concluso.
Cumpra-se.
Desa.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora -
09/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:52
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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