TJMT - 1072326-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 06:43
Transitado em Julgado em 29/05/2025
 - 
                                            
29/05/2025 06:43
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 28/05/2025 23:59
 - 
                                            
29/05/2025 06:40
Decorrido prazo de EMERSON APOLINARIO VIDIGAL em 28/05/2025 23:59
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28/05/2025 22:58
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/05/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/05/2025 19:01
Homologada a Transação
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22/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/12/2024 17:02
Juntada de Decisão
 - 
                                            
19/11/2024 02:13
Decorrido prazo de EMERSON APOLINARIO VIDIGAL em 18/11/2024 23:59
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08/11/2024 23:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
 - 
                                            
06/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/11/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/08/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/08/2024 13:42
Juntada de
 - 
                                            
19/08/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/08/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 05/08/2024 23:59
 - 
                                            
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EMERSON APOLINARIO VIDIGAL em 05/08/2024 23:59
 - 
                                            
29/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
 - 
                                            
26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 24/07/2024 23:59
 - 
                                            
26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de EMERSON APOLINARIO VIDIGAL em 24/07/2024 23:59
 - 
                                            
25/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/07/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 20/08/2024 13:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
 - 
                                            
15/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:22
Devolvidos os autos
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11/06/2024 16:22
Processo Reativado
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11/06/2024 16:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/06/2024 16:22
Juntada de acórdão
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11/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/06/2024 16:22
Juntada de petição
 - 
                                            
11/06/2024 16:22
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
 - 
                                            
11/06/2024 16:22
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
11/06/2024 16:22
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
11/06/2024 16:22
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES.
JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr.
Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1072326-86.2022.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o RECURSO INOMINADO E PREPARO foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a(s) parte(s) recorrente(s) para, querendo, apresentar(em) a(s) contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 1 de fevereiro de 2024.
Assinado eletronicamente por: NEIDE DA SILVA NEGRAO 01/02/2024 08:33:54 - 
                                            
01/02/2024 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
 - 
                                            
01/02/2024 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
01/02/2024 08:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/02/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 30/01/2024 23:59.
 - 
                                            
31/01/2024 03:03
Decorrido prazo de EMERSON APOLINARIO VIDIGAL em 30/01/2024 23:59.
 - 
                                            
11/01/2024 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/12/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2023 03:37
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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16/12/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 20:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/12/2023 20:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
21/09/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/07/2023 03:35
Decorrido prazo de EMERSON APOLINARIO VIDIGAL em 21/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 03:07
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1072326-86.2022.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração ID 120339044 foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal.
CUIABÁ, 12 de julho de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE ARAUJO 12/07/2023 16:47:51 - 
                                            
12/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 07:00
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 20/06/2023 23:59.
 - 
                                            
21/06/2023 07:00
Decorrido prazo de EMERSON APOLINARIO VIDIGAL em 20/06/2023 23:59.
 - 
                                            
13/06/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 04:46
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1072326-86.2022.8.11.0001 REQUERENTE: EMERSON APOLINARIO VIDIGAL REQUERIDO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS”, cuja causa de pedir é fundada em inscrição no cadastro de inadimplentes.
Julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o realce da duração razoável e efetividade do processo.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Retificação do polo passivo.
Prejudicado o pedido, vez que o CNPJ indicado já é o cadastrado nos autos (“SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA – CNPJ 00.***.***/0001-10”).
Preliminares. - Ausência de interesse de agir A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade para resolver a situação conflituosa, não sendo requisito indispensável o pleito administrativo para ingressar na Justiça, podendo eventualmente ser aquilatado no momento da apreciação do mérito, mas não no juízo de admissibilidade.
Além do mais, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora. À luz da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ser em abstrato mediante as afirmações deduzidas na inicial.
Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; TJMT, N.U 1005810-83.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 11/08/2020; TR/MT, N.U 1000080-58.2018.8.11.0090, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2019, Publicado no DJE 18/11/2019.
Assim, a discussão que ultrapasse as premissas acima se insere no próprio mérito. - Valor da causa Foi atribuído à causa o valor em consonância com a pretensão econômica da parte reclamante expressada pela soma do valor objeto do pedido declaratório e o dano moral sugerido, nos termos do inciso V, artigo 292, do Código de Processo Civil c.c.
Enunciado n. 39/FONAJE [Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido].
Inclusive, o Enunciado n. 170/FONAJE acrescentou: “No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc.
V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro – Porto Velho-RO)”. É cediço que a indicação do valor de cunho indenizatório é subjetiva e será de análise do magistrado a fim de aquilatar a extensão do dano experimentado, circunstâncias do caso concreto e o critério da razoabilidade.
Assim, a parte autora indicou os elementos para a quantificação. - Indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis Insubsistente a preliminar de inépcia da inicial circunscrita à ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que são aventados em relação ao próprio mérito do direito alegado e não com o fim a que se objetiva os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A indicação do endereço juntamente e documento anexo permitiu avaliar a competência territorial (CPC, art. 319, II).
Pondera-se que, por se tratar o caso de relação de consumo e mediante os ditames da Lei n. 9.099/1995, existe a possibilidade de o autor escolher entre diversos juízos competentes (art. 101, CDC c.c art. 4°, Lei n. 9.099/95).
Assim, a parte autora apresentou todos os documentos necessários à propositura da demanda, de modo que é perfeitamente compreensível a sua pretensão por meio da leitura da peça de ingresso, além do que na fase adequada (defesa) poderia a parte reclamada, de igual forma, trazer a prova documental que entendesse pertinente.
Aliás, a hipótese de (não) comprovação da inscrição nos órgãos restritivos adentra na análise do mérito.
Logo, não há vício insanável a ensejar o seu indeferimento, atendendo-se a forma legal.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui relação jurídica com a empresa, desconhecendo a origem do débito no valor de R$ 127,40 (cento e vinte e sete reais e quarenta centavos).
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (art. 373, CPC).
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
A par disso, embora a empresa defenda a ausência de conduta ilícita, deixou de apresentar documento hábil para sustentar a origem da suposta dívida, uma vez que as telas sistêmicas apresentadas, no presente caso, não são suficientes para provar a existência da relação jurídica entre as partes.
Demais disso, diversamente do alegado, o comprovante juntado demonstra a inserção em órgãos de proteção ao crédito, e não SERASA LIMPA NOME.
O posicionamento favorável à admissão de telas sistêmicas por este juízo decorre da robustez do conjunto encartado aos autos, ou seja, deve estar associado com outros elementos, do qual seja possível extrair uma conclusão de que houve a contratação e exigibilidade do débito, o que não ocorre na situação em apreço.
A ausência de pagamento e/ou número ínfimo mostra fragilidade para a demonstração da existência de relação negocial, notadamente pelo que foi traçado na inicial, sendo incapaz de retirar a verossimilhança das alegações da parte autora e validade das provas por ela acostadas.
Destaca-se que o registro de utilização desprovido de outros documentos é isolado e não tem o condão de descaracterizar o âmago de uma fraude.
Com efeito, a parte reclamada é responsável pela inscrição indevida, pois a ela compete zelar pela confiabilidade/veracidade no momento da contratação.
Deve evitar eventual falha em seu sistema de cobrança, nos ditames do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14) e a teoria do risco da atividade.
Portanto, insubsistente o afastamento da responsabilidade quando confrontado com esses encargos.
Deste modo, não tendo a empresa se desincumbido do ônus probatório que lhe é prescrito, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe.
Reconhecida a restrição indevida, a jurisprudência consolidada é no sentido de que enseja o dever de indenizar diante do preenchimento dos elementos para configuração da responsabilidade civil objetiva: ato ilícito (i), dano (ii) e nexo causal (iii), uma vez que se perfectibiliza na modalidade in re ipsa, quer dizer, com vinculação à própria existência da conduta e sendo presumidos os seus resultados.
Nesse sentido, a Turma Recursal deste Estado editou a Súmula 22, a seguir: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente” Igual maneira, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017.
Reputa-se, assim, existente a relação jurídica obrigacional entre as partes e inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
No extrato de negativação acostado consta (m) apenas o (s) débito (s) discutido (s) no presente feito.
No que tange ao quantum indenizatório, afere-se o que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios/reflexos advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade.
Por tais premissas, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que converge com os pontos elencados e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) declarar a inexistência do (s) débito (s) sub judice; b) condenar a parte Reclamada em danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária, indexada pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros de mora simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, no caso de permanência da restrição, a parte autora comunicará o fato à Secretaria do juízo, ficando, desde já, autorizada a expedição de ofício ao órgão negativador para a baixa em definitivo dos dados daqueles anais relativo ao débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito - 
                                            
31/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/05/2023 18:41
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
31/05/2023 18:41
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
28/03/2023 10:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
22/03/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/03/2023 15:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/03/2023 15:28
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
17/03/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
 - 
                                            
16/03/2023 13:34
Juntada de
 - 
                                            
15/03/2023 15:04
Recebidos os autos.
 - 
                                            
15/03/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
14/03/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/03/2023 02:37
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 03/03/2023 23:59.
 - 
                                            
31/01/2023 01:40
Decorrido prazo de EMERSON APOLINARIO VIDIGAL em 30/01/2023 23:59.
 - 
                                            
28/01/2023 08:07
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 04:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
21/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
 - 
                                            
21/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1072326-86.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EMERSON APOLINARIO VIDIGAL Endereço: AVENIDA DEPUTADO GILSON DUARTE DE BARROS, 0, JARDIM SANTA ISABEL, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-100 POLO PASSIVO: Nome: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA Endereço: 0AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 12901, ANDAR 14 SALA A TORRE NORTE, 0BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 16/03/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de dezembro de 2022 - 
                                            
19/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 16:52
Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/12/2022 16:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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