TJMT - 1038334-34.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 10/07/2025 23:59
-
08/07/2025 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/07/2025 16:38
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:34
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/06/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 02/06/2025 23:59
-
03/06/2025 04:35
Decorrido prazo de WEVERTON RODRIGO HONORATO SILVA em 02/06/2025 23:59
-
20/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
23/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 11/04/2025 23:59
-
12/04/2025 02:05
Decorrido prazo de WEVERTON RODRIGO HONORATO SILVA em 11/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:07
Decorrido prazo de WEVERTON RODRIGO HONORATO SILVA em 03/04/2025 23:59
-
13/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de WEVERTON RODRIGO HONORATO SILVA em 12/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 02:07
Decorrido prazo de WEVERTON RODRIGO HONORATO SILVA em 10/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 10/07/2024 23:59
-
09/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:32
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 01:39
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 06:58
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:25
Decorrido prazo de FABIANA MAXIMINO em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2023 16:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/03/2023 00:47
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do Autor para impugnar a contestação, no prazo legal. -
17/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 11:55
Juntada de Termo de audiência
-
02/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 14:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de WEVERTON RODRIGO HONORATO SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de WEVERTON RODRIGO HONORATO SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 04:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
10/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1038334-34.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): WEVERTON RODRIGO HONORATO SILVA REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Vistos...
Defiro à parte autora a assistência judiciaria gratuita, nos moldes do artigo 98 do NCPC, com o pagamento das custas ao final caso haja levantamento de valores.
Anote-se.
Trata-se de tutela antecipada em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, alegando o autor que o réu, sem qualquer pretexto e sem maiores informações, bloqueou o acesso a sua conta corrente, impossibilitando-o de transferir e sacar valores.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: “AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC.
Na ausência de quaisquer desses, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem. 2.
Caso em que os prova pericial afastou a existência de nexo causal entre a alegada moléstia e o histórico laboral da segurada.
Ausência de verossimilhança (probabilidade do direito).
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*49-53, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/05/2016)”.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos, sendo necessário o convencimento do juiz de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
A probabilidade do direito, de natureza notavelmente documental, pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado, senão vejamos; Pela análise perfunctória dos fatos e documentos apresentados, tenho por indevida a retenção/bloqueio de valores da conta corrente da autora, pois da análise dos documentos, verifico que o autor transferiu no dia 05/11/2022 valores entre contas de sua titularidade, conforme comprovante de Id. nº 105562578 - Pág. 1, no montante de R$ e R$ 795,30 (setecentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), e por motivos adversos, o requerido bloqueou acesso a sua conta.
Diz também, que este valor seria usado para efetuar o pagamento do documento de sua motocicleta, e em virtude do bloqueio, está inadimplente.
Vejo ainda, que mesmo depois de entrar em contato com o requerido, este se manteve inerte em solucionar o problema do autor, conforme documentos de Id. nº 105562579 - Pág. 2, evidenciando a probabilidade do direito, ressalvando que a matéria será pormenorizadamente analisada a posteriori.
O prejuízo de difícil reparação, a que alega vir experimentando a autora com o bloqueio da conta, configura o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que o valor que seria utilizado para pagamento do documento da sua motocicleta está bloqueado oq eu vem causadno diversos problemas ao autor.
DIANTE DISSO, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para DETERMINAR que o réu LIBERE aceso total a conta de número 4189187, Agência 0020, do BANCO BTG PACTUAL S.A (Id. nº 105562578 - Pág. 1), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nos termos do artigo 334, caput, CPC, designo audiência de conciliação para o dia 03/03/2023, às 11:30 horas, a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça desde Estado, nos temos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no §3º do art. 334 do CPC.
Cite-se o réu, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
As partes deverão comparecer a audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados e defensores públicos. (§9º e 10, art. 334 do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes a audiência supra, constituir-se-á ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do §8º, do art. 334 do CPC.
Não havendo o comparecimento de qualquer partes, ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar a data da audiência de conciliação supra ou da ultima sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335 CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, que no for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2022 17:17
Audiência do art. 334 CPC designada para 03/03/2023 11:30, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
19/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 00:49
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 11:17
Declarada incompetência
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05/12/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:03
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:03
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2022 11:58
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/12/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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