TJMT - 1001290-12.2022.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/08/2025 21:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2025 13:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/07/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 15:58
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
-
10/07/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 00:49
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE DA SILVA em 24/06/2025 23:59
-
25/06/2025 00:49
Decorrido prazo de WAGNER CANDIDO DA SILVA em 24/06/2025 23:59
-
25/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ADEMIR DE CAMPOS MARTINS em 24/06/2025 23:59
-
25/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE EZEQUIEL CASTILHO em 24/06/2025 23:59
-
25/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA AMARAL FREITAS JUNIOR em 24/06/2025 23:59
-
25/06/2025 00:49
Decorrido prazo de LINCON FRANCA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59
-
25/06/2025 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL GUARIM DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59
-
25/06/2025 00:49
Decorrido prazo de CLAUDEMIR SA RIBEIRO em 24/06/2025 23:59
-
25/06/2025 00:49
Decorrido prazo de UNIFORT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP em 24/06/2025 23:59
-
25/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FARIAS MARTINS em 24/06/2025 23:59
-
25/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA MOREIRA em 24/06/2025 23:59
-
12/06/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/06/2025 00:33
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 06:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/04/2025 02:13
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE DA SILVA em 08/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:13
Decorrido prazo de WAGNER CANDIDO DA SILVA em 08/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ADEMIR DE CAMPOS MARTINS em 08/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA AMARAL FREITAS JUNIOR em 08/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:13
Decorrido prazo de LINCON FRANCA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:13
Decorrido prazo de CLAUDEMIR SA RIBEIRO em 08/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL GUARIM DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:13
Decorrido prazo de UNIFORT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FARIAS MARTINS em 08/04/2025 23:59
-
03/04/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 16:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/03/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:10
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE DA SILVA em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de WAGNER CANDIDO DA SILVA em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de LINCON FRANCA DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ADEMIR DE CAMPOS MARTINS em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA AMARAL FREITAS JUNIOR em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FARIAS MARTINS em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA MOREIRA em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de CLAUDEMIR SA RIBEIRO em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL GUARIM DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIFORT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP em 26/06/2024 23:59
-
14/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 17:23
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 08:02
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 23:32
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2024 23:32
Extinto o processo por desistência
-
26/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 12:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA AMARAL FREITAS JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FARIAS MARTINS em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:41
Decorrido prazo de WAGNER CANDIDO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:31
Decorrido prazo de Gilberto Jose da Silva em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FARIAS MARTINS em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:31
Decorrido prazo de LINCON FRANCA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:31
Decorrido prazo de RAFAEL GUARIM DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:31
Decorrido prazo de CLAUDEMIR SA RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:31
Decorrido prazo de UNIFORT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 23:43
Decorrido prazo de JOSE EZEQUIEL CASTILHO em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 04:31
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001290-12.2022.8.11.0024 AUTOR(A): JOAO BATISTA DA SILVA MOREIRA REU: JOAO BATISTA FARIAS MARTINS, UNIFORT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP, CLAUDEMIR SA RIBEIRO, RAFAEL GUARIM DOS SANTOS, LINCON FRANCA DOS SANTOS, GILBERTO JOSE DA SILVA, JOAO BATISTA AMARAL FREITAS JUNIOR, JOSE EZEQUIEL CASTILHO, ADEMIR DE CAMPOS MARTINS REQUERIDO: WAGNER CANDIDO DA SILVA Visto e bem examinado, chamo o feito à ordem.
Trato de AÇÃO de PROCEDIMENTO ESPECIAL – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – CPC, art. 554 e ss. - com pedido LIMINAR –, ajuizada por JOÃO BATISTA DA SILVA MOREIRA em desfavor de JOÃO BATISTA FARIAS MARTINS, UNIFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA.- EPP e OUTROS, distribuída em 8/8/2022, quando aparentemente a parte autora/requerente já não era mais titular do direito objeto da ação, pois, através do processo n. 1000912-22.2023.8.11.0024, em curso da 2ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães, chegou ao conhecimento do magistrado a afirmação da inicial no sentido de que celebrou “’Contrato de Compra e Venda Imóvel rural Com Avença de Obrigações e Direitos’, em 23/05/2022, cujo objeto corresponde à “porção da área de terras com ‘1.436HAS’ da denominada ‘Fazenda Marwil’ (CAR n.º 22835/2013)”, localizada no Município de Chapada dos Guimarães/MT sob Matrícula n.º 16.894 do Registro Imobiliário da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, pelo preço de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) (…)”.
Isso posto e considerando que, em regra, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida – CPC, art. 9º, caput -, DETERMINO a intimação das partes, na pessoa do(a) advogado(a) – CPC, art. 269 e ss. -, a fim de que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre isso e, por fim, volte-me para analisar a questão prejudicial de mérito e que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado – condição da ação.
Cumpra. Às providências.
Chapada dos Guimarães-MT, 4 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
04/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/05/2023 16:20
Recebimento do CEJUSC.
-
11/05/2023 16:19
Audiência do art. 334 CPC designada para 04/07/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
09/05/2023 17:44
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/05/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/02/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de WAGNER CANDIDO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de ADEMIR DE CAMPOS MARTINS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA AMARAL FREITAS JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de Gilberto Jose da Silva em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de LINCON FRANCA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL GUARIM DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de CLAUDEMIR SA RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de UNIFORT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FARIAS MARTINS em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 03:11
Decorrido prazo de ADEMIR DE CAMPOS MARTINS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 05:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 04:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
22/12/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
21/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos e legais efeitos que para a efetivação da diligência faz-se necessário o recolhimento do seu valor de custeio.
O ato será realizado na região da Comunidade Água Branca, com provável retorno deste servidor pela estrada que interliga a referida comunidade com o Município de Nova Brasilândia (via trevo das “sete placas”).
Dessa forma, faz-se necessário o recolhimento da diligência para o bairro “Água Branca/Nova Brasilândia” (Comunidade Água Branca pela via de Nova Brasilândia).
A guia poderá ser emitida no site do TJMT / www.tjmt.jus.br – aba “serviços” – guias – emitir guia –diligência.
João Paulo Lacerda Paes de Barros Oficial de Justiça – Matrícula 26681 -
20/12/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001290-12.2022.8.11.0024 AUTOR(A): JOAO BATISTA DA SILVA MOREIRA REU: JOAO BATISTA FARIAS MARTINS, UNIFORT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP, CLAUDEMIR SA RIBEIRO, RAFAEL GUARIM DOS SANTOS, LINCON FRANCA DOS SANTOS, G.
J.
D.
S., JOAO BATISTA AMARAL FREITAS JUNIOR, JOSE EZEQUIEL CASTILHO, ADEMIR DE CAMPOS MARTINS REQUERIDO: WAGNER CANDIDO DA SILVA Visto e bem examinado.
Trato de AÇÃO de PROCEDIMENTO ESPECIAL – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – CPC, art. 554 e ss. - com pedido LIMINAR –, ajuizada por JOÃO BATISTA DA SILVA MOREIRA em desfavor de JOÃO BATISTA FARIAS MARTINS, UNIFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA.- EPP e OUTROS, em que foi concedido o pedido liminar para determinar a expedição do competente mandado proibitório (inibitório), evitando com isso iminente turbação e esbulho da área, com obrigação de não fazer imposta aos requeridos e aplicação de pena pecuniária caso transgrida o preceito e ameace a posse de pouco mais de 10ha (dez hectares) naquela hipótese de lavoura com aptidão boa, 16ha (dezesseis hectares) na de regular e 26ha (vinte e seis hectares) na restrita, ambos tendo a sede da propriedade rural como centro - 14°54'32,36"S 55°26'28,54"W -, sob pena de astreinte/multa cominatória de R$. 5.000,00 (cinco mil reais) por ato realizado para o caso de descumprimento.
Contudo, a parte autora alegou que se faz necessária a ampliação da decisão liminar, a fim de proteger a integralidade da posse do imóvel indicado nos autos, esclarecendo que os requeridos estão realizando exploração ambiental ilegal, conforme instauração de procedimento extrajudicial do Ministério Público de n. 000948-028/2022 SIMP e, diante disso, emendou a inicial para alterar o valor da causa de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$7.994.928,80 (sete milhões, novecentos e noventa e quatro mil novecentos e vinte e oito reais e oitenta centavos). É o necessário.
Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII –, diante da quantidade de feitos em andamento e metas de produtividade impostas para cumprimento.
A parte autora juntou o comprovante do recolhimento das custas remanescente, bem como indicou o litisconsórcio necessário, tendo em vista ser confrontante do imóvel descrito nos autos, razão pela qual recebi o aditamento/emenda para a inserção no polo passivo da ação em epígrafe – aditamento subjetivo decorrente de litisconsórcio passivo necessário - da pessoa indicada - “WAGNER CANDIDO DA SILVA, inscrito no CI RG n. 04680375 SSP/MT, portador do CPF n. *09.***.*83-20, residente a Av.
Romualdo Allievi, 702, Jardim Imperial, Tapurah/MT, CEP 78573-000 endereço eletrônico, e-mail: [email protected] telefone/WhatsApp (66) 99902.8376 – e, consequentemente, determinei o cadastramento como requerido, fazendo a adequada sanatória junto ao sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe.
Em relação à área outra – verde -, porque há pedido de “(…) emenda a petição inicial nos termos do art. 329, I, do CPC, para aditá-la estendendo a proteção possessória para toda extensão da área acima descrita, modificando assim o comando liminar proferido para abranger toda área (…)”, o que atingirá eventual direito de terceiro, sendo insuficiente a mera alegação de que “(…) a área verde referente ao CAR constante no id. 101683949, o mesmo trata-se de área reconhecida do vizinho Cristiano Botan, cuja sobreposição já será corrigida, para seguir os limites constantes in loco, não sendo necessário integrá-lo a presente lide (…)”, mormente porque ausente prova idônea do conhecimento do “confrontante” sobre a ação judicial e anuência com a área indicada na emenda/aditamento, determinei que apresentasse os dados cadastrais para intimação ou documento que aponte essa concordância, tendo a própria pessoa – Cristiano Botan - indicado nos autos a ciência da ação judicial e a ausência de lide entre eles, pedido de sua não inclusão no polo passivo “(…) por entender que as partes se respeitam mutuamente sobre os limites de suas áreas (Fazenda Rancho Queimado e Fazenda Marwil) (…)”, e, portanto, porque eventual sobreposição de cadastro será resolvida em comum acordo, aceitando Cristiano Botan o apresentado na exordial, torna prescindível a inserção como parte nos autos.
A fundamentação para a concessão da liminar já fora apresentada outrora: “(…) Afirma, em relação à liminar, que “(…) a posse do autor emana desde os idos do ano 2003 (…)” e “(...) que a posse da área, é, demarcada com a aquiescência dos lindeiros e/ou confrontantes CRISTIANO BOTAN proprietário da Fazenda ‘RACHO QUEIMADO’; ADEMIR CAMPOS MARTINS proprietário da Fazenda ‘CANÃA’, EDSON SOUZA proprietário da Fazenda ‘PARAÍSO’, e JOSÉ ALENCAR SILVA proprietário da Fazenda ‘SANTA CLARA’, sempre houvera perfeita harmonia cada qual respeitando os limites e confrontações seus confrontantes (…)”, mas narra que a “(...) partir de junho de 2022, (vídeo 1) o autor e demais vizinhos começaram a sofrer ameaças de esbulhos possessórios dos réus que consubstanciaram nos vários boletins de ocorrência já registrados na delegacia de Chapada dos Guimarães (...)”.
O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho – CPC, art. 560 -, regendo o procedimento especial quando a ação é proposta dentro de ano e dia da turbação ou esbulho afirmado na inicial – CPC, art. 558.
Ademais, o “(…) possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito (…)” - CPC, art. 567.
Aplica-se ao interdito proibitório, objeto da ação, o disposto na Seção que trata da Manutenção e da Reintegração de Posse – CPC, art. 566 c/c 560 e ss..
Portanto, diante da distribuição da ação judicial ainda no mês de agosto de 2022, os fatos narrados como causadores de turbação/esbulho datam de menos de ano e dia da propositura e, apesar de cessada/o aquela/e, afirma permanecer a iminente ameaça narrada na exordial, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir os requeridos - in initio litis e inaudita altera parte – a expedição de liminar mediante mandado proibitório para obstar de ser molestado na sua posse – CPC, art. 567 -, sendo prescindível na hipótese determinar que justifique previamente – CPC, art. 562.
Não bastasse essa previsão na legislação de forma especial – CPC, art. 567 -, há possibilidade de o magistrado antecipar os efeitos da sentença para uma fase do processo anterior àquela em que normalmente seriam produzidos – sentença -, aplicando-se o disposto na legislação processual – CPC, art. 300 e ss. - cujos requisitos, em regra, imprescindíveis à concessão da medida almejada são o pedido/requerimento, a prova inequívoca dos fatos/probabilidade do direito, que resultam da verossimilhança do alegado – fumus boni iuris -, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação/perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – periculum in mora - CPC, art. 566.
Quando a tutela de urgência é de natureza antecipada – CPC, art. 300, § 3º -, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese ou quando verificada a irreversibilidade recíproca - valendo do princípio da proporcionalidade e afastando o risco mais grave - possível mitigar a impossibilidade de concessão.
A verossimilhança/elementos que evidenciam a probabilidade do direito – fumus boni iuris – está configurada pelo fato narrado na exordial e diversos documentos juntados que demonstram as ações dos requeridos, assim como o periculum in mora, uma vez que essa moléstia/ameaça mencionada é ocorrente em área rural que aparenta ter o requerente posse antiga e, caso não seja obstado in initio litis e inaudita altera parte ameaças futuras dos requeridos certamente causará danos de difícil reparação pela possível intenção destes em se “apossarem” da área, resultando na hipótese legal de perigo de dano.
Os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência liminar subsistem pela suficiência das provas apresentadas até o momento e, consequentemente, resultados negativos que podem advir da não concessão, ainda que pendente a oitiva da parte adversa e eventual instrução/cognição exauriente.
Dispensada a realização de audiência de justificação nas ações possessórias, quando o autor comprova a posse anterior e data da ameaça, preenchendo os requisitos do CPC, art. 562, caput. (…)”.
Consequentemente, aproveitando os fundamentos já apresentados quando da outrora análise da liminar, a ampliação do outrora decidido para determinar a expedição do competente mandado proibitório (inibitório), evitando com isso iminente turbação e esbulho da área, com obrigação de não fazer imposta aos requeridos e aplicação de pena pecuniária caso transgrida o preceito e ameace a posse de toda a área descrita na inicial – 3.491,8000 ha -, sob pena de astreinte/multa cominatória de R$. 5.000,00 (cinco mil reais) por ato realizado para o caso de descumprimento, cuja cientificação/intimação deverá se dar nos termos do Enunciado n. 410 da Súmula do STJ - “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” -, a qual, em havendo pedido expresso e justificativa de risco iminente, defiro que seja cumprida durante o período de recesso.
Considerando o fato de que quando concedido o mandado liminar “(…) o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (...)”, DETERMINO que realize a cientificação/citação da parte requerida para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação – CPC, art. 564 -, atentando ao disposto no CPC, art. 554, §§.
Caso ainda não realizado de forma automática e porque aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum – CPC, art. 566 -, DETERMINO que designe AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual será REALIZADA/PRESIDIDA pelo conciliador da Comarca – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Chapada dos Guimarães - e VIDEOCONFERÊNCIA/NÃO PRESENCIAL nos termos do Provimento n. 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, o qual dispõe “(…) sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (...)”, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o requerido/réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência – CPC, art. 334 e §§.
Intime o(a) autor(a) na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a) – CPC, art. 334, § 3º c/c art. 269 e ss. -, para a audiência, e advirta as partes que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) réu(ré) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos – CPC, art. 334, §§ 8º e 9º.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição - CPC, art. 334, § 4º.
A fim de manter a segurança sanitária e viabilizar a realização do ato, os que não puderem se fazer presentes de forma virtual/videoconferência poderão comparecer fisicamente perante a “Sala Passiva” do Fórum da Comarca, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, adotando os necessários procedimentos previstos no Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais (PRPAP) ou, diante da eventual impossibilidade de utilização da “Sala Passiva” do Fórum da Comarca, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, pelo fechamento das portas periodicamente, DEVERÃO COMUNICAR COM ANTECEDÊNCIA o fato para que seja possível avaliar a necessidade de cancelamento do ato ou designar audiência outra em continuação.
Sem prejuízo disso e porque o Juízo 100% Digital fora expandido para todas as unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição de Mato Grosso desde a segunda-feira (2 de maio de 2022) - Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, iniciativa promove e aprimora o acesso à Justiça assegurando efetividade e agilidade nos serviços prestados à população, DETERMINO a intimação das partes dos processos para que, permitido no caso – Resolução do CNJ n. 345/2020; Resolução do CNJ n. 378/2021; Resolução n. 11/2021–TJMT/Órgão Especial; Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, esclareçam se desejam optar pelo sistema e aderirem ao Juízo 100% Digital.
Cumpra. Às providências.
Chapada dos Guimarães-MT, 19 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
19/12/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 05:08
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 03:44
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 13:46
Expedição de Intimação eletrônica
-
23/11/2022 11:06
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 08:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:36
Decisão interlocutória
-
01/11/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 16:08
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:55
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/08/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030975-40.2016.8.11.0041
Divino Celio Carneiro
Caixa Seguradora S.A.
Advogado: Jose Simao Ferreira Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2016 00:00
Processo nº 0030975-40.2016.8.11.0041
Divino Celio Carneiro
Caixa Seguradora S.A.
Advogado: Fernanda de David Pinto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2023 12:11
Processo nº 1001571-24.2020.8.11.0028
Edite Maria da Silva
Anizio Teixeira Sobrinho
Advogado: Oseias Luiz Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2020 16:47
Processo nº 1072331-11.2022.8.11.0001
Goncalina Rosa de Carvalho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2022 16:57
Processo nº 8012598-91.2019.8.11.0003
Marcos Augusto Marioto
Everest Transportes Rodoviarios LTDA
Advogado: Daniel Marques de Camargo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2019 12:14