TJMT - 1001529-04.2022.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
25/01/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 04:25
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1001529-04.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: JUCILEIDE SILVA RONDON REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Remetam-se os autos ao TRF 1 com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
11/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:09
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:08
Decorrido prazo de JUCILEIDE SILVA RONDON em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:50
Decorrido prazo de JUCILEIDE SILVA RONDON em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 03:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ Certidão de Tempestividade Recursal Processo: 1001529-04.2022.8.11.0028; Valor causa: R$ 14.544,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Rural (Art. 48/51)]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que o Recurso de apelação foi interposto tempestivamente.
Certifico ainda, que impulsiono os autos para que a parte recorrida apresente as contrarrazões recursais.
POCONÉ, 16 de agosto de 2023 SEDE DO VARA ÚNICA DE POCONÉ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DOM AQUINO, 372, TELEFONE: (65) 3345-1507/2022, CENTRO, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000 TELEFONE: (65) 33452022 -
16/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:35
Juntada de Ofício
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16/06/2023 03:16
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001529-04.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: JUCILEIDE SILVA RONDON REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Cuida-se de ação previdenciária em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria rural por idade alegando, em síntese, preencher os requisitos legais para tanto.
Diz ter mais de 55/60 anos de idade e que durante quase toda sua vida exerce atividade rural para subsistência da família.
Instruiu a inicial com documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Durante a presente audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor. É o breve relato.
Decido.
Partes legítimas, legítimo interesse de agir e pedido juridicamente possível.
Presentes ainda os pressupostos processuais.
O art. 11, VII, da Lei 8.213/91 prevê vários requisitos para que seja concedida a aposentadoria rural ao segurado.
Nestes termos, passo à análise do caso em tela, tendo como parâmetro os requisitos previstos no art. 11, VII da Lei 8.213/ 91. 1) pessoa física: a parte autora é uma pessoa natural, conforme documentos apresentados; 2) residência em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele: a parte autora reside em área rural, nos termos dos depoimentos das testemunhas; 3) produção, seja qualidade de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade de agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades, nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; 3.1) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e 3.2) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo: a parte autora sempre trabalhadora rural, nos termos dos depoimentos das testemunhas e documentação do arquivo inicial, em especial, documentos pessoais, o que demonstra que a parte autora é lavradora e vive em regime de economia familiar.
Por fim, ressalto que nos termos da súmula 577 deve ser reconhecido o tempo de serviço rural anterior aos documentos apresentados, já que, amparado através da prova testemunhal colhido nesta assentada, respeitando o contraditório. 4) exercício individual ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de rurícola: a parte autora exerce as atividades acima descritas em regime familiar, nos termos dos depoimentos das testemunhas e documentos do arquivo inicial; 5) atividade indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes: a atividade destinava-se à subsistência da parte autora e de sua família, nos termos dos depoimentos das testemunhas e documentos.
Saliento que os documentos juntados pelo requerido da Receita federal comprovam que a autora sempre residiu na zona rural já que consta Guaporé.
Pela análise acima transcrita, verifico que a parte autora preenche os requisitos previstos no art. 11 da Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria rural.
Quanto ao período de carência, ou seja, o número de contribuições mínimas para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por idade rural, não é exigida a carência.
Todavia, o art. 39 c/c art. 142 da Lei 8.213/91 exige que esteja provado o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de exercício da atividade rural, o que está demonstrado, nos termos dos depoimentos das testemunhas.
Nestes termos, como a parte autora possui idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91) e sendo que ela exerceu atividade rural por mais de 15 (quinze) anos, com fundamento no art. 11 inciso VII, 26 inciso III, 39 inciso I e 142 da Lei 8.213/91, deve ser-lhe concedida à aposentadoria rural.
Quanto à data de início do benefício, com fundamento no RE 631240 STF o benefício deve ter início a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 18/04/2022.
Quanto às honorários devem ser fixados nos termos da súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo em 18/04/2022, (data do requerimento administrativo), observado prazo prescricional quinquenal devendo incidir sobre os valores: correção monetária pelo IPCA-E desde o indeferimento do pedido administrativo e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do RE 870947, julgamento em 20.09.2017/STF.
Tendo em vista a presente decisão considerando que se trata de verba alimentar com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a antecipação de Tutela para que o INSS implante o benefício do autor em trinta dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000.00 (vinte mil reais).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) (art.85, §3º, I do CPC) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do Enunciado 111 do STJ.
Nestes termos, sai à autarquia ré e demais presentes intimados, já que o INSS foi devidamente intimado e não compareceu ao ato, seja de modo presencial ou por videoconferência, nos termos do art. 1003, § 2° do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Nada mais foi dito e nem perguntado, razão por que se encerrou a presente audiência, cujo termo, após lido e achado, vai devidamente assinado por mim e pelos presentes.
KÁTIA RODRIGUES OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2023 09:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 06:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 06:28
Decorrido prazo de JUCILEIDE SILVA RONDON em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AS PARTES, SOBRE A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 12 DE JUNHO DE 2023, ÁS 13H30MIN.
OBS: Audiência será realizada de forma HIBRIDA, cujo link de acesso será disponibilizado nos autos 2 (dois) DIAS anterior a realização.
Informo que poderá ser utilizado aparelho celular smartphone com acesso a internet para participação do ato.
Caso a parte ou testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação (computador ou smartphone, software e acesso à internet) poderá solicitar agendamento da sala passiva do Fórum via e-mail [email protected] ou telefone (65) 3345-1507/2022 ou (65) 99949-1539 (WhatsApp). -
25/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 18:14
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1001529-04.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: JUCILEIDE SILVA RONDON REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Considerando a necessidade de readequação de pauta, aliado ao fato de se tratar de processo prioritário, verifica-se a necessidade de antecipação do ato.
Assim REDESIGNO a audiência anteriormente aprazada para o dia 12 de junho de 2023 às 13h30min.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
17/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2022 04:40
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que, nos termos da legislação vigente impulsiono os autos para intimação da parte REQUERENTE via DJE, por meio de seu procurador constituído, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente Impugnação à Contestação ID 93733161. -
28/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 04:36
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:36
Decisão interlocutória
-
10/08/2022 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 10:19
Decorrido prazo de JUCILEIDE SILVA RONDON em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 04:42
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1001529-04.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: JUCILEIDE SILVA RONDON REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Trata-se de ação que visa obtenção de Benefício Previdenciário.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a autora não juntou o indeferimento do requerimento administrativo e nem comprovante de residência, tendo em vista que os documentos acostados na inicial não são suficientes para a instrução do feito (Súmula 149 STJ), bem como, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, IV do CPC.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. -
27/06/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/06/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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