TJMT - 1020197-75.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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29/04/2024 01:02
Recebidos os autos
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29/04/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2024 05:11
Decorrido prazo de FORMATO IMAGENS LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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10/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA RIBEIRO em 01/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:46
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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05/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 13:34
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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27/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA RIBEIRO em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 03:32
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 06:32
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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21/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 06:49
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA RIBEIRO em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 06:32
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1020197-75.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: FORMATO IMAGENS LTDA - ME EXECUTADO: MARIANA OLIVEIRA RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Mariana Oliveira Ribeiro em desfavor de Formato Imagens Ltda.
Relata a excipiente que os valores foram calculados com anatocismo , pois o valor do contrato original entre as partes era de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais) firmado em 16/08//2019 quantia essa que deveria ter sido paga por meio de 11 boletos bancários sendo o primeiro no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais) e os demais no valor de R$ 230,00 ( duzentos e trinta reais).
Afirma que no referido contrato constava que em caso de inadimplemento ocorreria a aplicação de multa moratória de 2%, juros moratórios de 1%, correção monetária pelo INPC, multa por descumprimento contratual no percentual de 20% do valor do contrato, honorários advocatícios no percentual de 20% e vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Aduz que, do contrato original, efetuou o pagamento de 2 (duas) parcelas no valor total de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) assim, a excepta ajuizou o processo em comento atribuindo à causa o valor de R$ 3.367,32 (três mil e trezentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), valor este acrescido dos encargos contratuais como juros, multa, correção monetária, cláusula penal, honorários advocatícios.
Narra que efetuou acordo amigável no valor de R$ 3.367,44 (três mil trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) que deveria ser pago em 18 (dezoito) parcelas no valor de R$ 187,08 (cento e oitenta e sete reais e oito centavos) e que, em caso de inadimplemento, novamente incidiria os encargos previstos contratualmente.
Alega que efetuou o pagamento de 07(sete) parcelas do acordo o que totalizou a quantia de R$ 1.309,56 (mil trezentos e nove reais e cinquenta e seis centavos) e inadimpliu, sendo assim em 12/07/2021 a exequente pleiteou o prosseguimento do feito no valor de R$ 3.296,05 (três mil duzentos e noventa e seis reais e cinco centavos).
A excipiente alega que firmou novo acordo em 31/05/2022 e, desta vez, o valor do acordo, acrescido dos encargos, alcançou o patamar de R$ 4.213,70 (quatro mil duzentos e treze reais e setenta centavos), que deveria ser pago em 10 parcelas iguais e sucessivas de R$421,37 (quatrocentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos), sendo a primeira com vencimento em 10/06/2022 e a última em 10/03/2023.
Deste novo acordo, a excipiente afirma que pagou 04 (quatro) parcelas sendo que pagou três delas em atraso o que gerou encargos que, a seu ver, são indevidos pois a parcela vencida em 18/07/2022 foi paga com 08 dias após o vencimento no valor de R$ 665,75 (seiscentos sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), ou seja, com acréscimo de R$ 244,38 (duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
A parcela seguinte com pagamento com 01 dia de atraso foi paga no valor de R$ 636,26 (seiscentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos) o que gerou acréscimo de R$ 214,89 (duzentos e catorze reais e oitenta e nove centavos) e a parcela vencida em 10/09/2022 foi paga em 30/09/2022 com 20 dias de atraso o que gerou encargos de R$ 294,95 ( duzentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Sendo assim, em razão do novo inadimplemento, a excepta requereu o prosseguimento da execução no valor de R$ 4.596,30 (quatro mil quinhentos e noventa e seis reais e trinta centavos), sem computar a quantia paga até o momento de R$ 4.179,26 ( quatro mil, cento e setenta e nove reais e vinte e seis centavos).
Afirma que somente de encargos, efetuou o pagamento de R$ 1.679,26 pois o valor principal da obrigação era de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Aduz que , na somatória do valor pago e do valor executado a obrigação alcançou o valor de R$ 8.775,56 ( oito mil setecentos e setenta e cindo reais e cinquenta e seis centavos) em razão dos inúmeros encargos como honorários advocatícios, e outros sendo que no último acordo a multa por descumprimento foi de 50% ( cinquenta por cento) .
Requer por fim, a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos atos de execução bem como exclusão da negativação do nome da excipiente, declaração de nulidade do título executivo em razão das cláusulas penais de 20% e 50% com limitação a 10% (dez por cento), reconhecimento do excesso da execução na quantia de R$ 4.596,30, bem como satisfação do débito em razão das quantias pagas, exclusão da cobrança de honorários advocatícios de 20%, repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instada a se manifestar, a excepta aduziu que a cobrança tem respaldo em cláusulas contratuais, inexistindo excesso de execução, sendo certo que no momento, executa valores firmados em acordo homologado por este Juízo.
Pois bem.
Analisando os autos, constato a impossibilidade de conceder o pedido de suspensão do feito, visto que inexiste previsão legal para a imposição do efeito solicitado ao presente incidente.
Ademais, inexiste risco iminente para a parte, já que não há decisão determinando a expropriação de bens.
Posto isso, incabível atribuir o efeito suspensivo à exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO EXCEPCIONAL - APENAS ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A IMINÊNCIA DE DANO PROVÁVEL - IMPOSSIBILIDADE. - Apesar de não haver expressa previsão legal, a Exceção de Pré-Executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais como um instrumento de Impugnação à Execução ou ao Cumprimento/Liquidação de Sentença, com aplicabilidade apenas em situações excepcionais, quais sejam, aquelas que podem, de ofício, ser conhecidas pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ou independem de dilação probatória. - A concessão de efeito suspensivo à Exceção de Pré-Executividade é ainda mais extraordinária e tem como condição sine qua non a verificação de um dano provável e iminente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0518.11.001595-6/002,Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2017, publicação da súmula em 21/03/2017).
No que tange ao pedido de exclusão do nome da excipiente dos órgãos de proteção ao crédito, tenho que tal pedido não merece prosperar neste momento, posto que é direito do credor a negativação do débito, sendo certo que a dívida foi efetivamente contraída e o cerne da questão se refere tão somente a legalidade dos encargos advindos da inadimplência confessada pela excipiente.
Assim, em razão do disposto no § 4º do artigo 782 do CPC que estipula claramente que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo e não se verificando de pronto, tais requisitos, não há que se falar em baixa da inscrição.
No caso, a multa discutida, por decorrer do acordo formulado entre as partes tem natureza jurídica de multa contratual, denominada cláusula penal.
Assim, em interpretação ao artigo 413 do Código Civil, a multa deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Se trata de norma cogente e de ordem pública, assim, ainda que tenha ocorrido a coisa julgada pela decisão que homologou o acordo firmado entre as partes, a cláusula penal constante do acordo homologado deve ser reduzida pois o percentual de 50% (cinquenta por cento) é excessivo, não coaduna com o contrato original firmado entre as partes que estipulava o percentual de 20% (vinte por cento).
Sendo assim, a cláusula penal deve se limitar ao percentual de 20% (vinte por cento) que foi o percentual constante do contrato original entabulado entre as partes.
Nesse sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE.
NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO.
DEVER DO JUIZ.
ART. 413 DO CC/2002.
NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em 7/1/2010, na qual houve homologação judicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022. 2.
O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da multa convencionada pelas partes em transação homologada judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer tempo. 3.
A astriente não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial. 4.
A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em contratos é Documento: 2219902 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/09/2022 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409). 5.
A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes. 6.
Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.
Precedentes. 7.
Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.999.836 - MG (2021/0379867-1)) No tocante ao ressarcimento por contratação de serviços advocatícios tenho que tais valores não devem compor a cobrança uma vez que são honorários contratuais pactuados livremente entre as partes e que não devem ser estendidos a terceiros que não participaram da avença.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM ADVOGADO CONTRATADO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU EM AÇÃO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO LIVRE DE ADVOGADO PELA PARTE, ATRAVÉS DE CONTRATO BILATERAL QUE NÃO DEVE GERAR EFEITOS PREJUDICIAIS A TERCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA DEMANDA PATROCINADA. ÔNUS DA PARTE QUE OPTA POR DEMANDAR JUDICIALMENTE ATRAVÉS DE ADVOGADO PARTICULAR.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-53, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/06/2013) Assim, determino que os honorários advocatícios a base de 20% devem ser extirpados da cobrança, posto que é ônus da parte que demandou.
Assim, para o cálculo do devido deve ser utilizado como parâmetro parte do contrato originalmente firmado entre as partes, extirpando da cobrança os valores a título de honorários advocatícios bem como cláusulas penais acima de 20% (vinte por cento).
No caso, definidos tais parâmetros, o valor inicial da execução é R$ 2.867,32 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos) inclusos todos os encargos, sendo assim, a parte executada efetuou o pagamento de 07 parcelas que, deduzidas desse valor equivale a R$ 2.057,88 (dois mil, cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e é a partir desse valor que deve ser corrigido o valor executado.
Se verifica que prosseguiu a cobrança no valor de 3.296,05 contudo, o valor correto era de R$ 2.288,93 , valor atualizado até 12/07/2021, uma vez que neste valor já estava inserido os encargos exceto os honorários advocatícios.
Quanto ao acordo aportado aos autos datado de 31/05/2022 foi consignado o valor de R$ 4.231,70 (Id 86734793), contudo conforme cálculo em anexo a quantia devida a considerar na referida data era de R$ 2.802,89.
Sendo assim, do referido acordo foi efetuado o pagamento de 4 (quatro) parcelas de R$ 421,37 totalizando R$ 1.117,41, contudo, três parcelas foram pagas em atraso e, calculadas isoladamente até o efetivo pagamento para apurar o excesso pago, se verifica que o excesso pago foi de R$ 750,62, então, do valor de R$ 2.802,89 deve ser abatido o valor total de R$ 1.868,03 que é a somatória das 4 parcelas pagas e o excesso pago de acordo com os parâmetros determinados nesta decisão, sendo assim, o saldo devedor a atualizar é de R$ 934,86 tendo como marco de inadimplência novembro de 2022 já que o valor pago em excesso (750,62) abateu a parcela vencida em outubro de 2022 e parte da parcela vencida em novembro de 2022.
Assim, o saldo devedor atualizado é de R$ 1.006,54 (mil e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Ante o exposto, JULGO parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, para o fim de extirpar do cálculo da execução a cobrança de honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento), reconhecer o excesso de execução fixando como valor devido a quantia de R$ 1.006,54 (mil e seis reais e cinquenta e quatro centavos) a título de saldo remanescente e, por fim, determinar a intimação da excipiente Mariana Oliveira Ribeiro para que promova o pagamento da referida quantia (R$ 1.006,54), no prazo de 15 quinze dias, sob pena de penhora on line via Sisbajud. Às providências Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
28/04/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 17:09
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de MARIANA OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *51.***.*77-10 (EXECUTADO)
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14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de WAGNER VASCONCELOS DE MORAES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de MELISSA FRANCA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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23/01/2023 04:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 09:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/12/2022 17:04
Conclusos para decisão
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19/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 16:51
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/12/2022 16:51
Processo Desarquivado
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19/12/2022 16:51
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/11/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 23:47
Recebidos os autos
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28/10/2022 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/07/2022 11:18
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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07/06/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:47
Homologada a Transação
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06/06/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 12:43
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 18:36
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 20:21
Decorrido prazo de FORMATO IMAGENS LTDA - ME em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 06:02
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 20:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 18:53
Processo Desarquivado
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04/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
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04/03/2022 18:51
Recebidos os autos
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04/03/2022 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao à Central de Arrrecadação e Arquivamento.
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04/03/2022 18:51
Realizado cálculo de custas
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15/02/2022 08:57
Juntada de certidão da contadoria
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12/07/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2021 21:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/02/2021 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Foro
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13/08/2020 02:29
Recebidos os autos
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13/08/2020 02:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/07/2020 02:18
Decorrido prazo de FORMATO IMAGENS LTDA - ME em 23/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 13:41
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA RIBEIRO em 15/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 03:33
Decorrido prazo de FORMATO IMAGENS LTDA - ME em 14/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 15:50
Arquivado Definitivamente
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01/07/2020 01:42
Publicado Sentença em 01/07/2020.
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01/07/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2020
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29/06/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 14:52
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2020 14:52
Homologada a Transação
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05/06/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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