TJMT - 1046692-25.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:01
Recebidos os autos
-
09/11/2022 09:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/08/2022 19:00
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 18:58
Transitado em Julgado em 14/07/2022
-
20/07/2022 12:08
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO POPULAR LTDA - ME em 19/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 10:24
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO POPULAR LTDA - ME em 13/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 05:06
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046692-25.2021.8.11.0001.
AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO POPULAR LTDA - ME REQUERIDO: LOCASIM COMERCIO, INDUSTRIA E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP, LCS LOCADORA, MANUTENCAO E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
Não havendo necessidade de prova oral, promovo o julgamento antecipado da ação em conformidade com o disposto no art.355, inciso I do Código de Processo Civil.
Alega a parte autora que foi protestada pela Reclamada por débito já quitado, ao final, postula a indenização por danos morais.
Aduz a parte ré, em contestação, que não incorreu em nenhum ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação.
Em não havendo preliminar.
Passo ao exame do mérito.
I – FUNDAMENTAÇÃO O pedido é improcedente.
No caso, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Compulsando os documentos a ele acostados, a presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora não desincumbiu de seu ônus probatório que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e, não comprovou os fatos articulados. a) DO PROTESTO Analisando detidamente os autos, a parte autora assevera que foi protestada por uma dívida já quitada.
Lado outro, a ré afirma que a dívida foi paga de forma diversa da pactuada.
No presente caso, a Reclamante deu causa ao protesto, uma vez que no boleto encaminhado pela Reclamada (ID 77686805) constava que o vencimento do título era 09/04/2021, contendo observação que “PAGAMENTO SOMENTE ATÉ 10° DIA APÓS VENCIMENTO NO BANCO DE ORIGEM.”, bem como “DEPOSITO BANCÁRIO, NÃO QUITA BOLETO.”.
Posto isso, o pagamento realizado pela Reclamante se deu na forma de PIX, ou seja, de forma diversa da pactuada.
Com efeito, ao realizar o pagamento diverso da forma pactuada a Reclamante tinha que avisar a Reclamada visando a identificação do pagamento e baixa, no entanto, quedou-se inerte.
As observações no boleto são claras que não era aceito pagamento de outra forma, bem como não existia previsão de pagamento por PIX.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AQUISIÇÃO DE LAVADORA DE ROUPAS.
PARCELAMENTO ATRAVÉS DE CARNÊ.
PAGAMENTO REALIZADO MEDIANTE DEPÓSITO NÃO IDENTIFICADO.
OBRIGAÇÃO DA PARTE DE INFORMAR O PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ENVIO DOS COMPROVANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS PAGAMENTOS PELA MATRIZ.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, § 3º, II, CDC).
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ORIGEM E LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS COMPROVADOS.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002678-94.2019.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.10.2021) II - DISPOSITIVO Ante o exposto, despiciendas considerações outras, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos; Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas legais.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
28/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:48
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2022 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2022 13:42
Decorrido prazo de LOCASIM COMERCIO, INDUSTRIA E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 09/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 13:42
Decorrido prazo de LCS LOCADORA, MANUTENCAO E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 09/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 18:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/02/2022 07:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 06:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 23:26
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO POPULAR LTDA - ME em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 18:07
Recebimento do CEJUSC.
-
17/02/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
17/02/2022 18:06
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:37
Recebidos os autos.
-
16/02/2022 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/02/2022 06:16
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:05
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 17/02/2022 18:00.
-
22/11/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002858-13.2018.8.11.0086
Municipio de Nova Mutum
Arlene de Abreu &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Edinaldo Ortiz dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/11/2018 09:56
Processo nº 1025581-76.2021.8.11.0003
Silva e Vigolo LTDA
Igor Goncalves dos Santos Fontinelli
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/10/2021 14:21
Processo nº 1049408-25.2021.8.11.0001
Condominio Residencial Aclimacao
Maria Oliveira dos Reis
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2021 15:24
Processo nº 0006637-34.2007.8.11.0003
Dorivaldo Oliveira do Carmo
Osvaldo Mariano da Silva
Advogado: Marcilio Ribeiro Lacerda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2007 00:00
Processo nº 1023345-71.2020.8.11.0041
Luana Ribeiro dos Santos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/05/2020 13:21