TJMT - 1008051-08.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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25/01/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 07:38
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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25/01/2023 07:38
Decorrido prazo de ROSA IMOVEIS LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:38
Decorrido prazo de ROSA IMOVEIS LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:38
Decorrido prazo de BRUNO CARDOZO DE PAULA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:38
Decorrido prazo de BRUNO CARDOZO DE PAULA em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 04:54
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1008051-08.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo por Inadimplência c/c Rescisão da Locação e Cobrança de Aluguéis e Acessórios ajuizada por Bruno Cardozo de Paula em desfavor de Marcus Vinicius Pereira e Randerson da Silva Ferreira.
A parte autora se manifestou por meio do id 105555510, informando o desinteresse no prosseguimento do feito..
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Despejo por Inadimplência c/c Rescisão da Locação e Cobrança de Aluguéis e Acessórios ajuizada por Bruno Cardozo de Paula em desfavor de Marcus Vinicius Pereira e Randerson da Silva Ferreira.
Dispõem os artigos 485, VIII e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quanto: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial.
HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte autora no id n. 105555510, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios porque a desistência ocorreu antes da apresentação de defesa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observados as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
19/12/2022 17:43
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 17:43
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 17:43
Extinto o processo por desistência
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15/12/2022 07:15
Decorrido prazo de ROSA IMOVEIS LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 07:15
Decorrido prazo de BRUNO CARDOZO DE PAULA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 18:27
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 01:51
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 15:00
Decisão interlocutória
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07/11/2022 18:30
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 13:03
Decorrido prazo de ROSA IMOVEIS LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 13:03
Decorrido prazo de BRUNO CARDOZO DE PAULA em 30/05/2022 23:59.
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21/05/2022 15:04
Decorrido prazo de ROSA IMOVEIS LTDA - ME em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 15:04
Decorrido prazo de BRUNO CARDOZO DE PAULA em 20/05/2022 23:59.
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15/05/2022 08:28
Decorrido prazo de ROSA IMOVEIS LTDA - ME em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 14:38
Decorrido prazo de BRUNO CARDOZO DE PAULA em 11/05/2022 23:59.
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03/05/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:49
Decisão interlocutória
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12/04/2022 18:09
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2022 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 09:43
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 03/05/2022 10:30 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 13:12
Conclusos para decisão
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14/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
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09/03/2022 08:38
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2022 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/03/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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