TJMT - 1021706-64.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 06:59
Juntada de Certidão
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20/08/2023 13:20
Recebidos os autos
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20/08/2023 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/08/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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13/08/2023 03:06
Decorrido prazo de JESSICA CAMPOS DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 04:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 03:54
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1021706-64.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Sendo assim, cientifiquem ambas as partes sobre o retorno dos autos, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
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21/06/2023 18:19
Devolvidos os autos
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21/06/2023 18:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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21/06/2023 18:19
Juntada de acórdão
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21/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:19
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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21/06/2023 18:19
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 18:19
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 18:19
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2023 08:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/03/2023 03:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 18:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
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22/02/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 03:24
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 13:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 04:52
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021706-64.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JESSICA CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95, razão pela qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Em sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. “STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, onde a parte autora narra, em síntese, que teve seu nome incluído de forma indevida por ordem da empresa reclamada nos órgãos protetivos de crédito, uma vez que desconhece o débito que originou respectiva negativação, pugnando ao final pela declaração de inexistência de débitos, bem como indenização por danos morais que entende ter sofrido.
No mérito, a reclamada impugnou os pedidos da inicial da parte autora, sustentando que o débito é legítimo ante o inadimplemento dos débitos pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Pois bem.
O pedido autoral é improcedente, senão vejamos.
Isto porque o cerne da questão gira em torno do descontentamento da parte autora em virtude da negativação de seu nome nos cadastros protetivos de crédito.
Todavia, verifico que tratam-se de débitos em aberto oriundos de cessão de crédito pela empresa OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tornando-se legítimo a inserção do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito.
Ademais, a empresa trouxe cópias de todos os documentos pessoais da parte autora, além da proposta para adesão ao cartão de crédito da empresa cessionária por biometria facial que corresponde exatamente a foto de identidade de autora, o que no meu entendimento reforça a tese da existência de vínculo jurídico entre as partes.
Verifico ainda que a empresa reclamada trouxe aos autos termo de cessão de direitos de crédito com a empresa cessionária, não havendo que se falar em desconhecimento da dívida.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente a relação contratual, a parte assina exatamente igual e informa dados confidenciais.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e IMPROCEDENTE os danos morais.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 18:02
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 18:02
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 17:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/11/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 09:28
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2022 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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29/11/2022 09:27
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 02:05
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 01:07
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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07/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 11:31
Audiência de Conciliação designada para 29/11/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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03/09/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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