TJMT - 1001102-93.2020.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:19
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/07/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 16:35
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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27/06/2023 03:54
Decorrido prazo de ISABEL REAL DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:00
Juntada de Alvará
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05/06/2023 14:21
Juntada de Alvará
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01/06/2023 02:58
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2023 17:54
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:11
Processo Desarquivado
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24/05/2023 14:09
Juntada de Ofício
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24/05/2023 14:07
Juntada de Ofício
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09/03/2023 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:29
Decorrido prazo de LUZIA STELLA MUNIZ em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: 1 - Intimação da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos quanto aos RPVs expedidos em ID. 110012000 e 110012003.
PEDRA PRETA, 14 de fevereiro de 2023.
IGOR VIEIRA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA E INFORMAÇÕES: RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 - TELEFONE: (66) 34861197 -
14/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 04:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1001102-93.2020.8.11.0022.
REQUERENTE: ISABEL REAL DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ingressado por ISABEL REAL DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Regularmente intimado a executado apresentou impugnação à execução (Id. 75524311), alegando, em síntese, excesso na execução, pois a parte exequente considerou a DIB em desacordo com o título executivo.
Intimada, a parte exequente peticionou em id. 83071997, oportunidade em que sustentou que a sentença confirmada pelo acordão definiu como data de início do pagamento a CITAÇÃO, a qual ocorreu na data de 02 de dezembro de 2011, como se vê ao id: 50195784.
Assim, postula a improcedência da impugnação à execução.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Em detida análise aos argumentos trazidos pelo executado, verifico que razão lhe assiste, pelos fundamentos em que passo a expor.
A controvérsia do excesso da execução se restringe apenas com relação a data da DIB, se a data de 20/04/2010 como requer a exequente ou se a data de 02/12/2011 como requer a executada.
A sentença fixou a data do início do benefício previdenciário desde a citação, o acordão confirmou a sentença integralmente.
O documento acostado em Id. 50195787, comprova claramente que a citação da executada na fase de conhecimento ocorreu no dia 02/12/2011.
Desse modo, uma vez que o cálculo da parte exequente não considerou corretamente a DIB no dia 02/12/2011 incorreu em excesso.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à execução oferecida pelo executado em Id. 75524311, por consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte executada Id. 75524313.
Considerando que o valor do crédito é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 17, § 1º, da Lei 10.259/2001), o que possibilita a Requisição de Pequeno Valor (RPV), a teor do art. 3º, §1º, da Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, de 9/6/2006, neste caso, proceda-se a requisição de pequeno valor – RPV - ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme preceituado no artigo 8º da referida resolução.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
19/12/2022 18:05
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 18:05
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 18:05
Decisão interlocutória
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25/04/2022 17:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/03/2022 17:42
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:03
Decorrido prazo de LUZIA STELLA MUNIZ em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 07:57
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2021 23:59.
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06/04/2021 19:02
Decorrido prazo de ISABEL REAL DOS SANTOS em 05/04/2021 23:59.
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26/03/2021 05:27
Publicado Decisão em 26/03/2021.
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26/03/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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24/03/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 17:16
Decisão interlocutória
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03/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 14:42
Conclusos para julgamento
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31/01/2021 12:22
Decorrido prazo de ISABEL REAL DOS SANTOS em 21/01/2021 23:59.
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31/01/2021 12:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2021 23:59.
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27/11/2020 18:31
Publicado Decisão em 27/11/2020.
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27/11/2020 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 16:15
Decisão interlocutória
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03/11/2020 17:05
Conclusos para decisão
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03/11/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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