TJMT - 1039730-46.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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27/03/2023 01:32
Recebidos os autos
-
27/03/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 01:42
Decorrido prazo de VENILSON MAGALHAES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA COSTA DE PAULA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 04:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 04:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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21/12/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1039730-46.2022.8.11.0002.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: VENILSON MAGALHAES DA SILVA, PAULO FERNANDO DA COSTA DE PAULA RÉU PRESO Vistos, etc.
Trata-se de Comunicação de Prisão em Flagrante de PAULO FERNANDO DA COSTA DE PAULA e VENILSON MAGALHÃES DA SILVA, qualificados nos autos, presos pela suposta prática do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), protocolado em sede de Plantão Judiciário na data de 17/12/2022, cuja prisão, em sede de audiência de custódia realizada em 18/12/2022, foi HOMOLOGADA e CONVERTIDA EM PREVENTIVA (vide decisão id. 106532619).
Na sequência, os autos foram redistribuídos, vindos à conclusão.
Eis o que merece relato.
Fundamento e decido.
Disciplina o artigo 316 do Código de Processo Penal que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Referido verbete traduz a conclusão de que a revogação da prisão exige a modificação superveniente das condições fáticas e/ou jurídicas que a ensejaram (rebus sic stantibus).
No presente caso dos autos, a manutenção da prisão dos autuados mostra-se DESNECESSARIA.
Pelo que se observa, as circunstâncias em que o crime se deu conquanto extremamente reprováveis não resultaram gravidade maior do que a já esperada para o tipo penal em análise, uma vez que a quantidade de droga apreendida não se mostra exagerada, sendo 287,47g (duzentos e oitenta e sete gramas e quarenta e sete centigramas) de massa bruta de massa bruta de “cocaína” (vide LAUDO PERICIAL Nº 3.14.2022.90570-01, id. 106525392), não se podendo afirmar somente com base nos elementos indiciários até então colhidos nos autos, haver gravidade extremada da conduta, a revelar sua periculosidade.
Ademais, não obstante o autuado Paulo Fernando da Costa de Paula responder à ACP NU 0034130-43.2019.8.11.0042, perante p Juízo da 13ª Vara Criminal da Capital pelo crime tipificado no art. art. 35, “caput”, da Lei n. 11.343/06, conforme se depreende de consulta junto ao Sistema PJe foi absolvido (processo em grau de recurso) e ainda, ambos ostentarem em seu desfavor IP NU 1029013-72.2022.8.11.0002, tais circunstâncias, por si só, não redundan automaticamente na necessidade de se manter a prisão preventiva, uma vez que TECNICAMENTE PRIMÁRIOS.
Portanto, tem-se que a ordem pública não estará comprometida com a soltura dos autuados e bem assim, a ordem econômica, uma vez que não se trata de crime contra a ordem econômico-financeira.
Igualmente ausentes motivos que justifiquem a sua custódia com base na conveniência da instrução criminal, haja vista que não há nos autos informações de que solto, poderá prejudicar instrução criminal em eventual processo resultante da prática delitiva em comento.
O mesmo há que se dizer, a princípio, quanto a assegurar a aplicação da lei penal, pois não há nada indicando que os atuados se furtarão à aplicação da lei, o que inclusive tem domicílio certo.
Do exposto, com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, REVOGO “EX OFFICIO” A PRISÃO PREVENTIVA de PAULO FERNANDO DA COSTA DE PAULA e VENILSON MAGALHÃES DA SILVA, qualificados nos autos.
Consulte-se o BNMP, certifique-se e EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA, colocando-se os autuados imediatamente em liberdade, salvo, se por outro motivo estiverem presos, o que deverá ser certificado nos autos.
OFICIE-SE à Autoridade Policial que promova a incineração das drogas apreendidas, nos termos do art. 50, § 3° e §5º, da Lei nº 11.343/2006, reservando-se amostra para eventual contraprova, o que fixo o prazo em 15 (quinze) dias, servindo a presente decisão como mandado autorizando a realização do ato.
Empós, distribuído o respectivo inquérito policial, traslade-se copia das peças principais e ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Várzea Grande/MT, data de registro.
Moacir Rogério Tortato Juiz de Direito ___________________________ Link para atendimento via videoconferência (Clique aqui).
Se por alguma excepcionalidade não houver pronto atendimento, favor entrar em contato no WhatsApp (65) 3688-8472. -
19/12/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 18:13
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 18:13
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 18:13
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 18:01
Recebidos os autos
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19/12/2022 18:01
Concedida a Liberdade provisória de PAULO FERNANDO DA COSTA DE PAULA - CPF: *46.***.*02-51 (RÉU PRESO) e VENILSON MAGALHAES DA SILVA - CPF: *19.***.*83-19 (RÉU PRESO).
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19/12/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 14:15
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 11:41
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/12/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 16:10
Recebidos os autos
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18/12/2022 16:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/12/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/12/2022 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:33
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2022 22:33
Juntada de Petição de termo
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17/12/2022 22:33
Juntada de Petição de termo
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17/12/2022 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:33
Juntada de Petição de termo de qualificação
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17/12/2022 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:33
Juntada de Petição de termo de qualificação
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17/12/2022 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:33
Juntada de Petição de termo
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17/12/2022 22:33
Juntada de Petição de termo
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17/12/2022 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:33
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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17/12/2022 22:33
Conclusos para decisão
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17/12/2022 22:33
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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17/12/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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