TJMT - 1027560-42.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2024 23:59
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19/06/2024 01:09
Decorrido prazo de LEIDIANE APARECIDA DA SILVA FIGUEIREDO em 18/06/2024 23:59
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05/06/2024 13:26
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 13:26
Juntada de Alvará
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04/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos
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31/05/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos
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31/05/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 15:38
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de LEIDIANE APARECIDA DA SILVA FIGUEIREDO em 20/05/2024 23:59
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26/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
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15/03/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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04/03/2024 14:40
Processo Desarquivado
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04/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
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13/11/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 05:21
Decorrido prazo de LEIDIANE APARECIDA DA SILVA FIGUEIREDO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de formação do crédito, nos termos da resolução supracitada.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
31/10/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 13:26
Expedição de Ofício de RPV
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29/08/2023 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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29/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/06/2023 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2023 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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19/06/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 06:48
Decorrido prazo de LEIDIANE APARECIDA DA SILVA FIGUEIREDO em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 04:15
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027560-42.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: LEIDIANE APARECIDA DA SILVA FIGUEIREDO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No que se refere à obrigação de pagar, intimado, o executado concordou com os cálculos dos valores trazidos pelo exequente na manifestação id. 109013830.
Sendo assim, considerando a renúncia o exequente no id. 114908487 e o valor o UPF, HOMOLOGO o valor de R$ 22.784,00 (vinte e dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais), devidos pelo Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que os valores não ultrapassam o teto da RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias.
Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial.
Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov.
TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento, ficando facultado à parte credora abdicar, de forma expressa, da respectiva atualização, quando então, de pronto, os autos poderão vir conclusos para bloqueio dos valores.
Caso os autos tenham seguido à Contadoria, decorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC.
Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM).
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
22/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 17:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/02/2023 17:21
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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05/02/2023 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:55
Decorrido prazo de LEIDIANE APARECIDA DA SILVA FIGUEIREDO em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:55
Decorrido prazo de LEIDIANE APARECIDA DA SILVA FIGUEIREDO em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1027560-42.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: LEIDIANE APARECIDA DA SILVA FIGUEIREDO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Desnecessidade de relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
DELIMITAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA E CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.
Primeiramente destaco que a presente ação, proposta pela autora em desfavor do Estado de Mato Grosso, se trata da cobrança de FGTS e férias acrescidas do terço constitucional, em razão de contrato temporário de professor, com renovações sucessivas.
O ponto nodal da presente celeuma consiste em verificar se renovações sucessivas de contrato temporário para com a Fazenda Pública (termo tomado em ampla acepção) geram nulidade da contratação, bem como direito à percepção de FGTS e férias.
Inicialmente, cumpre destacar que, não nos deparamos, na presente hipótese, com situação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. É que a Lei Complementar nº 04/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, estabelece regime jurídico único estatutário para os servidores, de tal forma que o vínculo estabelecido é institucional-estatutário e não contratual-empregatício.
Assim, evidencia-se que a servidora é ocupante de cargo público, e não de emprego público in stricto sensu, ocupado exclusivamente por empregados públicos, cuidando o Direito do Trabalho somente da segunda categoria. “O direito do trabalho não se ocupa da normatização e tutela de qualquer tipo de relação jurídica que tenha por objeto o trabalho, ou seja, não tem por propósito qualquer tipo de relação de trabalho.
Tal ramo do Direito tutela um tipo específico de relação de trabalho, a qual consiste na relação de emprego.
Por conseguinte, o Direito do Trabalho será aplicado à Administração Pública quando o ente público estabelecer com o trabalhador uma relação jurídica de natureza empregatícia, ou seja, quando o vínculo empregatício corresponder à ocupação de emprego público.” ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTE PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (CLT).
FGTS, TRCT, MULTA, AVISO PRÉVIO.
IMPROCEDÊNCIA.- Havendo o autor sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidem as regras da legislação trabalhista (CLT), sendo inexigíveis aviso prévio, multas e FGTS. (TJMG, AC 10245110181287001 MG, Rel.
Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 28/01/2014, p. 06/02/2014).
Tal digressão se presta não só à exata delimitação do vínculo estabelecido entre as partes.
Imprescindível também, para fins de verificação da legislação a ser empregada no caso concreto, in casu, o Estatuto dos Servidores do Estado de Mato Grosso, extirpando-se, por completo, a aplicabilidade das normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
DA NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO EM AFRONTA AO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO DIREITO AO FGTS O artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público carece de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, a depender complexidade e natureza do cargo ou emprego.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Exceção se faz ao cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos da normativa acima colacionada e à contratação temporária, para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do mesmo artigo, conforme segue: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Não se pode olvidar, também, a disposição do inciso I do artigo 37, no sentido de que a contratação deverá respeitar a forma estabelecida na Lei, in verbis: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 04/90 prevê a possibilidade da contratação, nos moldes acima referidos: Art. 263 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
No mesmo sentido, prevê a Lei Complementar nº 600/2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; VI - atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial; VII - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; VIII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença à gestante, licença médica, capacitação e vacância, excetuada a previsão contida no inciso IV deste artigo, desde que justificada a necessidade da contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil; IX - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF, bem como as entidades a ela vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal, ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade; XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração justificada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA da existência de emergência ambiental; XII - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; XIII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa; XIV - atividades de conciliação e mediação para atender as demandas temáticas temporárias previstas no art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002; XV - demandas temáticas temporárias das câmaras de mediação de outros órgãos e entidades que o Poder Executivo se obrigar a cooperar; XVI - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou decorrentes de novas atribuições definidas para organizações existentes ou de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; XVII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio dos órgãos que compõem o sistema educacional, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da rede pública estadual de educação; XVIII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio da educação superior, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT.
Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. § 1º Na hipótese de qualificação profissional, prevista no art. 4º, inciso III, desta Lei Complementar, o prazo máximo de duração da contratação temporária será igual ao prazo de afastamento do servidor substituído. § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação.
Destarte, no presente caso, evidencia-se que o contrato da parte reclamante fora renovado sucessivas vezes, para além do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses previsto na legislação estadual – já considerada eventual prorrogação – restando patente sua nulidade, por afronta ao que dispõe o artigo 37, II, da CRFB.
Quanto aos direitos do trabalhador temporário, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS, bem como férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado, conforme decidido pelo C.
STF no RE 596.478/RR (Tema 191), RE 765.320 (Tema 916) e RE 705140 (Tema 308) e demais precedentes.
Com efeito, em respeito ao caráter vinculante dos referidos precedentes, a Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso também tem decido nesse sentido: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022) FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
VÍNCULO QUE EXTRAPOLOU O PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO NA LEI Nº. 4.424/2003.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
TEMA 551 DO STF.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança, em que a Recorrente ALESSANDRA ANDRADE SILVA pleiteia o recebimento de férias e 1/3 (um terço) constitucional, além do recebimento do pagamento do depósito do FGTS, em razão da nulidade dos contratos temporários que tiveram renovações sucessivas entre 2016 e 2019. 2.
Denota-se dos autos que a Recorrente foi contratada temporariamente, por meio de 03 (três) contratos temporários renovados sucessivamente e com intervalos, para laborar, como professora, no período entre 02/02/2016 a 19/12/2019, totalizando 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco). 3.
Ao contrário do que consta na sentença, evidente que houve a extrapolação do prazo máximo estabelecido pela legislação municipal vigente - Lei Municipal n. 4.424/2003.
Isso porque, em relação aos professores, o art. 4º, inc.
II, da Lei Municipal n. 4.424/2003, autoriza a contratação temporária pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, totalizando 24 (vinte e quatro) meses. 4.
Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, haja vista as renovações sucessivas ocorridas num curto período de tempo, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado, tal como decidido pelo C.
STF no RE 596.478/RR (Tema 191), RE 765.320 (Tema 916) e RE 705140 (Tema 308) e demais precedentes. 6.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. 7.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (TEMA 551 STF). 5.
Destarte, considerando a previsão legal do direito da Recorrente a percepção das férias + 1/3, bem como que que não restou comprovado o pagamento da aludida verba no período laborado de forma, faz jus a Recorrente ao seu recebimento, tal como já reconhecido na sentença prolatada na origem. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1032183-26.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/09/2022, Publicado no DJE 23/09/2022) No caso dos autos, o requerido não produziu prova alguma em sentido contrário às alegações da requerente, o que lhe competia, ante a alegação de não recebimento de valores pela parte autora.
Portanto, tendo em vista a nulidade dos contratos em questão, em face das sucessivas renovações, bem como ante a ausência de comprovação, pelo requerido, do pagamento das férias, do terço constitucional, e do FGTS, impõe-se o acolhimento dos pedidos da autora.
Frise-se, no entanto, que são devidos apenas os últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, ante a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32, art. 1º. 3.
DOS VALORES DEVIDOS Tendo sido reconhecido o direito in abstrato do autor, importa, na sequência, verifica se in concreto as verbas pleiteadas são devidas.
Extrai-se das fichas financeiras anexadas à inicial que o autor não recebeu férias referentes aos vínculos dos anos de 2017 e 2018 com a Administração.
Contudo, no caso, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, somente poderão ser cobrados créditos eventualmente devidos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Dito isso, imprescindível que seja reconhecida a prescrição parcial dos créditos atinentes ao período trabalhado que antecede 23.08.2017. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência do pedido, para: a) declarar nulo o vínculo entre as partes (Tema 916 do STF) e, consequentemente, condenar o requerido ao pagamento do valor afeto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, referente aos meses trabalhados de agosto de 2017 até o encerramento dos contratos (dezembro de 2021); b) condenar o requerido ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, proporcionais aos meses trabalhados nos anos de 2017 e 2018, a contar de agosto de 2017 (prescrição quinquenal).
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
19/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 18:20
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 18:20
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 18:08
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:10
Decorrido prazo de LEIDIANE APARECIDA DA SILVA FIGUEIREDO em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:19
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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