TJMT - 1002406-87.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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10/12/2023 01:07
Recebidos os autos
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10/12/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:47
Juntada de Petição de alvará
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09/11/2023 12:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/11/2023 12:26
Processo Desarquivado
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09/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:30
Recebidos os autos
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10/01/2023 15:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:59
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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15/12/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 23:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 00:59
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1002406-87.2022.8.11.0045 AUTOR(A): ALAIDE MIRANDA VIEIRA REU: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
I.
Comprovada a realização de depósito judicial, mediante apresentação das guias de depósito ou extrato da conta única, procuração com poderes para recebimento de valores e informação quanto aos dados bancários, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará.
II.
Após, arquivem-se os autos procedendo com as baixas e anotações de estilo, considerando o cancelamento da distribuição.
III. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
16/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 10:54
Decisão interlocutória
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25/10/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 18:51
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 18:05
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:56
Indeferida a petição inicial
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15/07/2022 11:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/07/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 09:43
Decorrido prazo de ALAIDE MIRANDA VIEIRA em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 01:42
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1002406-87.2022.8.11.0045 AUTOR(A): ALAIDE MIRANDA VIEIRA REU: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PROCURADOR: JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA, ARINILSON GONCALVES MARIANO, MICHELLE DE CASTRO CINTRA, CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO, RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA Vistos em correição.
Trata-se de ação revisional de contrato com declaratória de cláusulas abusivas c/c consignação em pagamento proposta por Alaide Miranda Vieira em desfavor de Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Instada a emendar a inicial a fim de juntar acordo assinado e manifestar-se sobre conexão, a parte autora manteve-se silente (Id. 87775162) O processo veio concluso.
Fundamenta-se e se decide.
Compulsando os autos, verifica-se a conexão do feito com os autos de execução de nº 1000947-84.2021.8.11.0045, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.
A causa de pedir dos autos de execução é oriunda de instrumento de compromisso de compra e venda de imóvel urbano objeto desta ação revisional de contrato, restando, portanto, estabelecida a conexão.
Assim, os processos em que forem comuns o pedido ou a causa de pedir devem ser reunidos para processamento e julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes entre si proferida por juízos diversos, consoante redação do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados acerca da temática: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE EXECUÇÃO, CUJO OBJETO SÃO O MESMO CONTRATO – CONEXÃO CONFIGURADA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL IDÊNTICAS –CONEXÃO MATERIAL - ART. 55, §3º, DO CPC - PREVENÇÃO - REGISTRO PROCESSUAL E DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL – ART. 59 DO CPC - CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
Há conexão entre a ação revisional e a de execução se ambas apresentar como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Se for incontroversa a conexão entre as Ações a reunião dos feitos é medida obrigatória para evitar decisões conflitantes (CPC, art. 55 § 3º).
Quando ambas as demandas tramitam perante juízes com mesma competência territorial, considera-se prevento o juízo onde ocorreu o primeiro registro.(CPC, art. 59). (N.U 1014057-28.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 01/10/2020, Publicado no DJE 21/10/2020) (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL – MESMO ATO JURÍDICO - REUNIÃO DOS FEITOS - RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA.
O artigo 55, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil, admite a existência de conexão entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento que verse sobre o mesmo ato jurídico.
Havendo convergência entre as demandas executiva e cognitiva quanto ao mesmo negócio jurídico, deve ser reconhecida a conexão e determinada a reunião dos feitos. (N.U 1014583-63.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/04/2019, Publicado no DJE 17/09/2019) (grifei e negritei) Outrossim, tendo em vista a propositura da ação de execução sob o nº 1000947-84.2021.8.11.0045 em data pretérita (23/02/2021) ao ajuizamento da presente ação, entendo que àquele Juízo é o prevento para reunião e processamento de ambos os processos.
Diante do exposto, este juízo reconhece a conexão existente com os autos de nº 1000947-84.2021.8.11.0045 e DECLINA da competência jurisdicional para conhecer, processar e julgar a presente ação em favor do Juízo 1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde.
Preclusa a decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remeta-se o feito ao juízo competente.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura no sistema PJE.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
21/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:25
Declarada incompetência
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20/06/2022 09:05
Conclusos para decisão
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20/06/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 13:25
Decorrido prazo de ALAIDE MIRANDA VIEIRA em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 11:30
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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24/05/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:49
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/04/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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