TJMT - 1020340-51.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 14:54
Expedição de Ofício
-
22/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 14:44
Expedição de Ofício
-
22/09/2025 14:41
Desentranhado o documento
-
22/09/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício
-
28/08/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2025 23:59
-
30/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/07/2025 23:59
-
28/07/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
24/07/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
24/07/2025 09:49
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
24/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
24/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
24/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RECH AGRICOLA LTDA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CELIO VILANI em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ NOVIS NEVES em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MOACIR BOLDRINI em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ARAGUAIA AGRICOLA LTDA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de AMAZONIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GUIMARAES AGRICOLA LTDA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de VALMIR ALVES VAZ em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA BALDI LTDA - EPP em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MANAGRO COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RURAL AGRONEGOCIOS COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLA LTDA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO LOBO em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de TANIA ELISABETH ULLMANN em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LAURO ALBERTO ULLMANN em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ULLMANN em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FARTURA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de TRADECORP DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GRANOSOY AGRONEGOCIOS LTDA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de TANIA JANDREY em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINAZZO em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LAMMEL em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LELIA BARBOSA POSSENTI em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE POSSENTI em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MURILO CASTRO DE MELO em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de B2B BROKERS FINANCIAL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SBS TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS EIRELI em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MOCELLIN AGRONEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SUPORTE FIDES SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS S.A. em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de EVANDRO BATISTA GIANEZINI em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TAPURAH em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de RECH AGRICOLA LTDA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ NOVIS NEVES em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de MOACIR BOLDRINI em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de ARAGUAIA AGRICOLA LTDA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de GUIMARAES AGRICOLA LTDA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de VALMIR ALVES VAZ em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de SIDNEI BALDI em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de MANAGRO COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de RURAL AGRONEGOCIOS COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLA LTDA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de LUCIANO LOBO em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de TANIA ELISABETH ULLMANN em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ULLMANN em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de FARTURA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de TRADECORP DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de TANIA JANDREY em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINAZZO em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LAMMEL em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de JOSE POSSENTI em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de MURILO CASTRO DE MELO em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de B2B BROKERS FINANCIAL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de SBS TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS EIRELI em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de MOCELLIN AGRONEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de SUPORTE FIDES SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS S.A. em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de EVANDRO BATISTA GIANEZINI em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TAPURAH em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:14
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MARTINEZ-CONDE LTDA em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:34
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MARTINEZ-CONDE LTDA em 21/07/2025 23:59
-
21/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 13:38
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 11:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 15:34
Desapensado do processo 1003592-07.2023.8.11.0015
-
08/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:11
Desapensado do processo 1003062-03.2023.8.11.0015
-
18/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 16:25
Desapensado do processo 1004191-43.2023.8.11.0015
-
19/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 14:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/02/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:14
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:55
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 14:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/12/2024 14:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/12/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:53
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
16/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:33
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de CELIO VILANI em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ NOVIS NEVES em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MOACIR BOLDRINI em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ARAGUAIA AGRICOLA LTDA em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de AMAZONIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de GUIMARAES AGRICOLA LTDA em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de VALMIR ALVES VAZ em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de SIDNEI BALDI em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA BALDI LTDA - EPP em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MANAGRO COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de RURAL AGRONEGOCIOS COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLA LTDA em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCIANO LOBO em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de TANIA ELISABETH ULLMANN em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LAURO ALBERTO ULLMANN em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ULLMANN em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MARTINEZ-CONDE LTDA em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de TRADECORP DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de FARTURA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de GRANOSOY AGRONEGOCIOS LTDA em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINAZZO em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de TANIA JANDREY em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LAMMEL em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LELIA BARBOSA POSSENTI em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE POSSENTI em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MURILO CASTRO DE MELO em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de B2B BROKERS FINANCIAL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de SBS TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS EIRELI em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MOCELLIN AGRONEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de SUPORTE FIDES SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS S.A. em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de EVANDRO BATISTA GIANEZINI em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de IHAGRO AGROPECUARIA LTDA em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de FELIPE HASSE em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL HASSE em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSIANE SEGAT HASSE LTDA em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de SONIA SALETE VIGNAGA em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JOEL LINDOLFO HASSE em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JULIANO HASSE em 05/07/2024 23:59
-
28/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 15:04
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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17/05/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 16:12
Desapensado do processo 1015937-05.2023.8.11.0015
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29/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:06
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/03/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2024 05:28
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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08/03/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1020340-51.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): JOEL LINDOLFO HASSE, SONIA SALETE VIGNAGA, JULIANO HASSE, JOSIANE SEGAT HASSE LTDA, LUCAS DANIEL HASSE, FELIPE HASSE, IHAGRO AGROPECUARIA LTDA Cuida-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por IHAGRO AGROPECUÁRIA LTDA, JOEL LINDOLFO HASSE, SONIA SALETE VIGNAGA, JULIANO HASSE, JOSIANE SEGAT HASSE LTDA, LUCAS DANIEL HASSE e FELIPE HASSE.
O plano de recuperação judicial dos requerentes foi aprovado na Assembleia Geral de Credores, havendo manifestação posterior de alguns credores, requerendo providências a respeito de supostas irregularidades que poderiam ensejar a nulidade do conclave.
Desta forma, para maior clareza, serão deliberadas as questões processuais pendentes e impeditivas da homologação do plano de recuperação judicial.
Após, serão analisadas as questões que dizem respeito à legalidade do aludido plano. 1.
Da petição de MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA – id n.º 134729391 A credora opôs embargos declaração, alegando omissão na decisão do id n.º 133841828, quanto ao V. acordão do id n.º 132001538.
Requereu a restituição do prazo para apresentação de impugnação de crédito e a não homologação do plano de recuperação judicial, haja vista a possibilidade de alteração do quórum de votação.
Depreende-se do V. acórdão acostado ao id n.º 132001538, que foi provido o RAI n.º 1005742-06.2023.8.11.0000, ocasião em que foi exarado o seguinte comando: “Quanto à dilação de prazo, anoto que, é possível a restituição/devolução do prazo do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, uma vez que, conforme bem observado pela douta Procuradoria de Justiça, “o objeto do recurso é, estritamente, a apresentação em si dos documentos, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, enquanto o direito à impugnação a determinado crédito constitui mera consequência eventual, não necessária, do reconhecimento do primeiro.
Ainda que consolidado o quadro de credores, continua plenamente viável reconhecer o direito do agravante a ver cumprido, segundo os objetivos da norma, o preceito normativo citado” (sic. cf.
Id. nº 173231168).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso.” (id n.º 132001538).
Verifica-se, portanto, que a decisão da Instância Superior foi no sentido de assegurar o direito à dilação de prazo, de modo que nada há a ser deliberado por este juízo a este respeito, posto que o credor pode opor o incidente processual, mormente diante da determinação exarada no recurso de agravo de instrumento.
Ademais, tal questão não guarda relação com a homologação do plano de recuperação judicial, especialmente porque ainda não houve a consolidação do quadro geral de credores. 2- Da manifestação da empresa GRANOSOY AGRONEGÓCIOS LTDA (id 132155213): A aludida empresa alega que os requerentes não incluíram o seu crédito na relação de credores, acarretando a distribuição de dois incidentes processuais (1002045-70.2022.811.0015 e 1002180-82.2022.811.0015).
Afirma, ainda que os valores constantes do quadro geral dos credores são bem aquém dos débitos, conforme se vislumbra das impugnações de crédito de terceiros (1003591-22.2023.8.11.0015 e 1003592-07.2023.8.11.0015.
Aduz que os requerentes realizaram tratativas extrajudiciais, a fim de garantir a aprovação do plano, citando um áudio de uma conversa entre o requerente e o credor Luciano Lobo.
Insurge-se, também, quanto à inclusão do crédito da empresa Nava, Parizotto e Simon Ltda-Me, afirmando que este se funda em título com garantia hipotecária, guardando semelhança com o crédito da Granosoy, que foi excluído na fase de verificação de créditos.
Aduz que a dívida foi criada para garantir a aprovação do plano de recuperação judicial.
Requereu o encaminhamento da documentação ao MP, para apuração de fraude; bem como não homologação do plano e decretação de falência.
Decido: Da análise dos autos, é possível constatar que o crédito da credora Gransoy foi arrolado na lista inicial de credores da recuperação judicial, na classe de garantia real e na classe quirografária, totalizando R$ 2.403.535,05 (dois milhões, quatrocentos e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinco centavos) - id n.º 105641385.
Já na relação de credores elaborada pela AJ, após a fase de verificação de créditos, consta o valor total de R$ 3.243.462,66 (três milhões, duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), com enquadramento apenas na classe quirografária.
A Administradora judicial esclareceu que houve a exclusão do crédito arrolado em nome da credora Granosoy, na classe com garantia real, em razão da existência de discussão a respeito do montante devido, em ação de embargos à execução.
Verifica-se, portanto, que a exclusão do crédito com garantia real da recuperação judicial se deu por ato da administradora judicial, motivado pela existência de discussão sobre o crédito, nos autos de embargos à execução que tramitam perante outro Juizo.
Ademais, o incidente de impugnação de crédito n.º 1003591-22.2023.8.11.0015 está pendente de julgamento e, portanto, não há irregularidade na conduta dos requerentes, haja vista que não houve pronunciamento judicial acerca do crédito que deve ser inserido na RJ.
No mesmo sentido, em relação à credora Tânia Jandrey, verifica-se que os créditos são objeto de discussão em ação de embargos à execução e, portanto, foram excluídos da relação de credores da recuperação judicial, pendendo de julgamento a impugnação ajuizada pela aludida credora (incidente n.º 1003592-07.2023.8.11.0015).
Diante disso, não se verifica indícios de fraude ou manipulação dos créditos para efeito de obtenção de quórum favorável na assembleia geral de credores, posto que o quadro geral dos credores não foi composto e aguarda a decisão nas impugnações de crédito apresentadas pelos credores.
Quanto as alegações de manipulação da AGC, fundadas na afirmação de que os requerentes formalizaram acordos com credores, visando a obtenção de voto favorável ao plano de recuperação judicial, também não se vislumbram elementos indicativos de fraude.
Isso porque o áudio apresentado pela Gransoy, demonstrando conversa entre um dos devedores e o credor Luciano Lobo, não constitui conduta ilegal dos autores, aos quais não é vedado realizar tratativas de negociação, desde que respeitado o interesse da coletividade de credores, o que foi observado, notadamente diante da aprovação do plano pela maioria dos credores votantes.
Assim, não há indícios de negociação ilegal que afronte o processo de recuperação judicial.
No que diz respeito ao crédito da empresa Nava, Parizotto e Simon LTDA – ME, a credora Granosoy sugere que “foram criados visando a aprovação do plano” (sic), haja vista que possuem a mesma natureza do seu crédito , que foi excluído da lista de credores.
Cumpre anotar, neste ponto, que é facultado a todos os credores a propositura de impugnação de crédito, em caso de dúvida quanto a origem de quaisquer dos créditos arrolados na recuperação judicial, por força do artigo 8º, da LRF.
No caso, não há alegação a infirmar a existência e origem do crédito em nome de Nava, Parizotto e Simon LTDA – ME e tampouco se vislumbra a existência de incidente de impugnação quanto aludido crédito.
Ao revés, denota-se que o crédito da referida empresa está lastreado em documentos com validade e legitimidade, tanto que permaneceram na lista de credores após a verificação de créditos realizada pela Administradora Judicial.
Frisa-se, oportunamente, que embora o crédito da aludida empresa e da credora Granosoy possuam a mesma natureza jurídica, o crédito desta última foi excluído do rol de credores com garantia real, pela Administradora Judicial, diante da pendência de discussão judicial a respeito do montante devido, considerando a tramitação de embargos à execução, que tem por objeto o referido crédito.
De outro lado, não consta pendências a respeito do crédito da empresa Nava, Parizotto e Simon LTDA – ME, razão pela qual foi mantida na lista de credores.
Diante disso, inexistem indícios de fraude relacionada à votação da assembleia geral de credores.
A propósito, o Ministério Público foi instado a se manifestar, diante das alegações da Gransoy, e não indicou a presença de indícios de fraude, a ensejar providências.
No que tange ao pedido de condenação da credora Granosoy por litigância de má-fé, formulado pelos requerentes no id n.º 134762671, consigno que as insurgências manifestadas pela aludida credora nos autos não caracterizam conduta que a condenação em testilha visa reprimir, de modo que indefiro tal pedido. 3.
Da manifestação dos credores CARNELOS ADVOCACIA, EVANDRO BATISTA E MURILO CASTRO – id n.º 117362643 e 116662104: Na assembleia geral de credores, tais credores manifestaram discordância quanto a inclusão do cessionário Sidnei Baldi, representante de Moacir Boldrini, na lista de votantes.
Tal insurgência foi reiterada por meio da petição do id n.º 116662104.
Neste aspecto, verifico que a cessão de crédito celebrada entre o cedente Moacir Boldrini e o cessionário Sidnei Baldi (115856770) é válida e eficaz, de modo que não há irregularidade quanto à participação do atual detentor do crédito na assembleia geral de credores, com direito de voz e voto, mesmo porque o cedente peticionou nos autos, ratificando a cessão de crédito, no id n.º 120421376.
Ademais, conforme ressaltado pela Administradora Judicial, no id n.º 121881435, o instrumento de cessão satisfaz todos os requisitos legais, razão pela qual, indefiro a pretensão quanto a declaração de invalidade do voto do cessionário Sidnei Baldi, na AGC. 4- Das alegações do credor Luciano Lobo: Posteriormente à assembleia geral de credores, o credor Luciano Lobo ressaltou que foi deferido seu direito à participação da AGC, no V. acórdão proferido no RAI n.º 1008991-62.2023.8.11.0000; requerendo seja colhido seu voto pela AJ ou declarada a nulidade da AGC (id n.º 117362643).
Ocorre que, embora tenha sido concedida a tutela recursal em favor do credor, tal decisão ocorreu após a realização da AGC, de modo que a medida restou inócua, ensejando, inclusive, na extinção do recurso pela perda do objeto.
Deste modo, não tendo havido julgamento de mérito do recurso em questão, não há que se falar na nulidade da AGC, tampouco no acolhimento do voto do aludido credor nessa fase processual.
Assim, indefiro o pedido do id n.º 117362643. 5.
Das alegações dos credores JOSÉ POSSENTI E LELIA BARBOSA POSSENTI – id n.º 120390362 Os credores em questão se insurgem quanto ao impedimento do direito ao voto na AGC; quanto a criação de subclasses na proposta apresentada pelos recuperandos durante a AGC e alegam a inviabilidade econômica dos requerentes.
Verifica-se que os peticionantes não estão arrolados como credores na recuperação judicial, tendo ajuizado incidente de habilitação de crédito, o qual pende de julgamento.
No aludido incidente (n.º 1003763-61.2023.8.11.0015), o parecer da AJ foi no sentido de manter a exclusão do crédito, haja vista que há discussão pendente, envolvendo a transação que deu origem a tal dívida, objeto da ação de conhecimento n.º 1000077-10.2022.8.11.0108.
Assim, escorreita a não participação da assembleia geral de credores, uma vez que só possuem respaldo legal para o exercício do direito a voz e voto no conclave os credores sujeitos à recuperação judicial, devidamente inscritos à época de sua realização, conforme preconiza a legislação de regência.
O que não se vislumbra no caso concreto, já que, a princípio, os peticionantes são detentores de crédito pendente de liquidação.
Outrossim, no que diz respeito a alegação de ilegalidade na criação de subclasses e de ausência de viabilidade econômica dos requerentes, são questões que serão analisadas por ocasião da verificação dos termos do plano de recuperação judicial, discorrendo-se a respeito a seguir. 6.
Da análise do plano de recuperação judicial aprovado na Assembleia Geral de credores: O plano de recuperação judicial, apresentado nos ids n.º 110416353/110416352, acrescido das alterações realizadas na assembleia geral de credores, foi aprovado no conclave realizado em 25/04/2023 (id n.º 116237434), de acordo com os parâmetros elencados no artigo 45, da LRF.
Neste ponto, verifica-se que houve aprovação do plano, pela maioria simples dos credores titulares de créditos com garantia real e dos credores quirografários, presentes no ato.
Ademais, houve aprovação do plano por mais da metade do valor total dos créditos presentes, em relação às referidas classes, equivalente a 86,01% e 51,1% (artigo 45, §1º, da LRF).
Deste modo, restou atendida a exigência constante do artigo 58 da LRF, conforme os documentos juntados aos ids 116237438/116237435.
Cumpre destacar que o plano de recuperação judicial constitui uma transação realizada entre os recuperandos e seus credores, com a consequente novação do débito originário, sendo certo que, a decisão que aprova o plano em Assembleia Geral de Credores, é dotada de relevante soberania, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos pela Lei de regência.
Neste aspecto, é cediço que a decisão sobre o plano de recuperação, tomada pelos credores, deve passar pelo crivo de legalidade do Poder Judiciário, pois o plano aprovado pela coletividade de credores deve ser homologado judicialmente, para que seja dotado de validade.
Diante desse contexto, não se discute a soberania da decisão dos credores, reunidos em assembleia geral, no que se refere ao plano de recuperação judicial, conforme dispõe o art. 35, I, “a”, da Lei nº 11.101/2005.
Entretanto, compete ao juízo da recuperação judicial exercer o controle de legalidade em relação aos termos do plano de recuperação judicial.
Sobre o tema, a doutrina esclarece: “A recuperação judicial é um acordo coletivo, cabendo ao judiciário controlar essa transação judicial coletiva e, enfim, homologá-la, se não há vícios, ou seja, se não atenta contra a Constituição da República, aos princípios jurídicos e às leis vigentes no país.
Ainda que haja aprovação por ampla maioria ou, quiçá, aprovação pela unanimidade dos credores, faz-se possível um controle de constitucionalidade e legalidade que poderá fazer-se a partir da provocação de qualquer interessado, aí incluído o Ministério Público e até terceiros afetados pelas disposições, a exemplo da Fazenda Pública.
Esse controle poderá fazer-se pelo próprio magistrado, assim como poderá resultar de recurso.” (MAMEDE, Gladston.
Falência e recuperação de empresas/Gladston Mamede. –11. ed. – São Paulo: Atlas, 2020).
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
EXAME.
AUSÊNCIA.
JULGADOR.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É vedado ao julgador adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado com obediência ao art. 45 da Lei nº 11.101/2005, pois este possui índole predominantemente contratual.
Todavia, o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica. 3.
Na hipótese, alterar o entendimento das instâncias ordinárias, para concluir pela invalidade das cláusulas aprovadas pela Assembleia Geral de Credores, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1931932 SP 2021/0104728-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022).
A propósito, o enunciado CJF nº 44, aprovado na 1ª Jornada de Direito Comercial preconiza que “a homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade”.
Por tais motivos, passo à análise dos termos do plano de recuperação judicial aprovado pela AGC, de modo a verificar se foram observadas as disposições legais atinentes à espécie, haja vista as objeções apresentadas nos autos e as ressalvas consignadas durante a assembleia geral de credores.
A este respeito, verifica-se que o plano de recuperação judicial levado à votação se encontra descrito nos ids n.º 110416353/110416352, juntamente com as modificações realizadas durante a AGC, cuja ata está acostada no id n.º 116237434).
No ponto, verifica-se que a credora Agropecuária Martinez Conde Ltda apresentou objeção ao plano de recuperação judicial (id n.º 113618738), arguindo inépcia da petição inicial do pedido de recuperação judicial, ao argumento que não foi discriminada de forma satisfatória a origem dos créditos arrolados na classe com garantia real, na lista inicial de credores que instrui o pedido.
Frisa-se que a insurgência da aludida credora foi manifestada pela via inadequada, haja vista que não se presta a impugnar os termos do plano de recuperação judicial.
Não obstante, a lista inicial de credores atende ao disposto no artigo 51, III, da LRF, pois indica com clareza todos os créditos, sujeitos ou não ao processo de recuperação judicial, além de especificar sua natureza, valor atualizado, discriminação de sua origem e o regime dos vencimentos, consoante id n.º 105641385.
Assim, eventual irresignação quanto a legitimidade dos créditos deveria ter sido manifestada pela via processual adequada para tanto, a saber, incidente de impugnação de crédito, facultada aos credores, nos termos do artigo 8º, da LRF, de forma apartada aos autos da recuperação judicial.
No mesmo sentido, não comporta guarida a alegação de inépcia da inicial, arguida na objeção apresentada pelos credores Paulo Roberto Martinazzo, Tania Jandrey, Granosoy Agronegocios Ltda, e Luis Felipe Lammel, no id n.º 113580199.
Isso porque, os aludidos credores alegaram que o crédito de Paulo Roberto Martinazzo não foi incluído na relação inicial de credores, todavia, para tais casos a legislação de regência possui mecanismos próprios à disposição de quaisquer credores, a fim de que seja assegurada a inclusão do crédito nos autos da recuperação judicial.
Os aludidos credores discorrem, também, quanto a incapacidade dos credores em relação ao soerguimento, contudo, a questão atinente à viabilidade econômica do grupo não é matéria a ser tratada pelo juízo, porquanto deve ser analisada pela coletividade de credores, na AGC.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTROLE JUDICIAL DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO RECUPERACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte Superior, é permitido o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial, mas não a revisão de condições ligadas à viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia-geral de credores.
Precedentes. 2.
O índice de correção monetária está entre as condições relativas à viabilidade econômica do plano recuperacional, motivo pelo qual é inviável a determinação judicial de substituição da TR, aprovada pelos credores, em respeito à soberania da assembleia-geral de credores. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2060698 SP 2023/0077587-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023).
Ademais, cumpre anotar que a discordância quanto ao deságio constante do plano de recuperação judicial, bem como em relação às demais condições de pagamento, tais como, período de carência e prazo para adimplemento, tratam-se de questões de natureza negocial entre os credores e os recuperandos.
Destarte, descabe ao magistrado exprimir juízo de valor em relação ao conteúdo econômico do plano.
Logo, considerando que as disposições a respeito das condições de pagamento possuem natureza eminentemente contratual, não há que se falar em modificação, mediante deliberação judicial, sobretudo diante da aprovação manifestada pela coletividade de credores.
A propósito, tal entendimento é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF.
SUBCLASSES.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ.
CRAM DOWN.
DESÁGIOS.
SOBERANIA DA ASSEMBLEIA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria referente ao tema referente ao percentual da multa aplicada não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia. 2.
No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados.
Precedentes. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4.
O acórdão vergastado assentou que foram previstos critérios objetivos.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado (REsp 1.660.313/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/8/2017, DJe 22/8/2017). 6.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 2089658 SP 2023/0273925-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023).
Na objeção constante dos autos, foi aduzida a ausência de descrição pormenorizada quanto às estratégias e meios a serem utilizados para a superação da crise econômica e êxito no pagamento proposto aos credores.
A insurgência não comporta guarida, pois foram indicados os meios que serão utilizados, a fim de que os requerentes alcancem êxito na recuperação judicial, em observância ao disposto no artigo 50, da Lei n.º 11.101/2005, cujo dispositivo legal contempla um rol exemplificativo de meios passíveis de serem adotados para tanto.
Outrossim, durante a AGC, alguns credores consignaram em ata a insurgência quanto a criação de subclasses, pois favorece apenas alguns credores.
Convém registrar que a criação da subclasse de credores estratégicos visa a manutenção da relação comercial entre os devedores e os credores que aderiram a tais subclasses, o que justifica o tratamento diferenciado, notadamente diante da necessidade de prosseguimento da atividade empresarial para o soerguimento dos recuperandos e superação da crise.
A propósito, o parágrafo único, do artigo 67, da Lei n. 11.101/2005, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.112/2020, dispõe sobre a possibilidade de tratamento diferenciado aos credores fornecedores de bens ou serviços que continuem a relação comercial junto à devedora, após o pedido de recuperação judicial, in verbis: “Art. 67.
Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Parágrafo único.
O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a prove-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura.” Quanto ao aludido dispositivo legal, a doutrina esclarece: “Entre os credores de uma sociedade empresária em recuperação judicial, deve-se atentar aos que colaboram com o reerguimento da empresa, ao continuarem a fornecer bens ou serviços necessários à manutenção da atividade econômica do devedor.
São os credores colaborativos estratégicos.
Eles merecem um tratamento especial, no plano de recuperação judicial, porque assumem mais riscos que os demais credores; e a atitude de assumir os riscos majorados beneficia à coletividade de credores, como um todo. É o preceituado no parágrafo único do art. 67” (Coelho, Fábio Ulhoa.
Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas / Fábio Ulhoa Coelho. – 14. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
No caso dos autos, vislumbra-se que os credores que continuarão a fomentar a atividade empresarial rural dos autores tiveram a opção de aderir a condições mais favoráveis de satisfação de seus créditos, restando claro o critério objetivo que embasou a criação de subclasses pelos devedores, não havendo que se falar em ilegalidade neste aspecto.
Em relação ao assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
NÃO CABIMENTO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
PREVISÃO DE SUBCLASSES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E APROVAÇÃO DE DESÁGIO.
CRITÉRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO.
QUESTÃO DE MÉRITO.
INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
PREVISÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ATRELADA AO DISPOSTO NA LEI N. 11.101/2005.
DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO TEXTO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e repr esentam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação. 2.
A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento de todas as obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário. 3. "No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados" (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, Terceira Turma). 4.
A discussão acerca da correção monetária e dos deságios devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. 5. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma). 6.
A previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n. 11.101/2005, condiciona a validade do negócio jurídico à prévia homologação pelo juízo competente, não sendo necessária a repetição do texto legal no plano da recuperação. 7.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp n. 2.006.044/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023).
Ademais, frisa-se que a aprovação do plano ocorreu por deliberação da maioria dos credores, sendo que, durante o conclave, apenas 02 credores reduziram em ata a discordância quanto a proposta modificativa apresentada durante a AGC, de modo que se deve prestigiar a vontade manifestada pelo maior número de credores votantes, sobretudo diante da finalidade da convocação da assembleia geral de credores, que tem por escopo justamente a análise quanto a aprovação, modificação ou rejeição do plano de recuperação judicial.
Deste modo, não comporta guarida a irresignação dos credores quanto a criação de subclasses de credores estratégicos, tendo em visa que a votação pela aprovação do plano se deu pelo voto da maioria dos credores presentes na AGC.
Impende consignar, ainda, que o credor Banco do Brasil S/A fez constar em ata, durante a realização da AGC, que discorda da novação das dívidas e extinção da exigibilidade perante os coobrigados.
A este respeito, observo que consta a seguinte redação, da cláusula sexta, do plano de recuperação judicial: “CLÁUSULA 6ª: APÓS APROVAÇÃO DO PLANO, DEVERÃO SER EXTINTAS TODAS AS AÇÕES DE COBRANÇA, MONITÓRIAS, EXECUÇÕES JUDICIAIS, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA TOMADA CONTRA OS RECUPERANDOS, AVALISTAS, FIADORES E DEVEDORES SOLIDÁRIOS, REFERENTES AOS CRÉDITOS NOVADOS PELO PLANO.” Neste aspecto, consigno que a supressão das garantias está condicionada a concordância expressa do credor, conforme estabelecem os artigos 49, § 1º, 50, §1º e 59, da Lei n.º 11.101/2005.
A questão já foi, inclusive, objeto de enunciado sumular editado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da súmula 581, a qual preconiza que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
Assim, devem ser resguardadas as garantias prestadas, bem como o direito de cobrança dos credores, com relação aos coobrigados dos devedores principais, especialmente diante da expressa discordância de alguns credores quanto às aludidas disposições do plano de recuperação judicial.
Destarte, não há que se falar em extinção automática das garantias prestadas, em relação aos créditos novados pela homologação do plano de recuperação judicial, sendo imprescindível a anuência expressa dos credores para tanto.
A propósito: “EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CREDOR QUE SE OPÕE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A cláusula de supressão das garantias reais e fidejussórias aprovadas no plano de recuperação de credores não pode ser oposta aos credores ausentes ou contrários ou aos que se abstiveram de votar. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).
Destarte, em relação ao disposto nas premissas acima, do plano de recuperação judicial, registro que a supressão das garantias está condicionada a concordância expressa do credor.
No tocante a alienação de ativos, o credor Banco do Brasil S/A registrou em ata que eventual medida de disposição de bens deve seguir as normas da legislação que rege a matéria.
Cumpre anotar que há previsão no plano de recuperação judicial quanto a alienação de ativos, cuja premissa preconiza que: “CLÁUSULA 12ª: OS RECUPERANDOS PODERÃO ALIENAR ATIVOS DE SEU QUADRO NA MODALIDADE DE VENDA DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA, RESPEITANDO-SE OS PRECEITOS DA REALIZAÇÃO DE ATIVOS PREVISTO NA LEI 11.101/2005.” Assim, não há que se falar em ressalvas neste aspecto do plano de recuperação judicial.
Verifico, outrossim, que a respeito dos créditos trabalhistas, os requerentes apresentaram proposta durante a assembleia geral de credores, que diz respeito a dilação do prazo legal para o adimplemento de tal verba, previsto no artigo 54, da LRF.
Neste aspecto, inobstante a possiblidade de extensão do termo legal para o pagamento das verbas de natureza trabalhista, consoante o disposto no artigo 54, §2º, da Lei n.º 11.101/2005[1], depreende-se dos autos que não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos no aludido dispositivo legal pra tanto.
Isso porque, de acordo com o plano de recuperação judicial e modificação realizada durante a AGC, os requerentes estipularam que os créditos trabalhistas serão adimplidos em até 02 (dois) anos, mediante o deságio de 50% (cinquenta por cento).
Deste modo, incorreram em afronta à regra legal para o pagamento das verbas trabalhistas, que não admite deságio no caso de dilação do termo anual de pagamento em relação a aludida classe.
A esse respeito, a doutrina orienta: “(....) Além das garantias, a extensão somente poderá ser aceita se houver a previsão integral de pagamento dos referidos cr´ditos.
Para que haja a extensão, não poderá ocorrer deságio, seja ele expl.[icito ou implícito. (...)” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa.
Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 3. ed.
Saraiva, 2022).
Assim, considerando que o plano de recuperação judicial previu deságio e ainda estendeu o prazo de pagamento dos créditos trabalhistas, tal questão importa em ilegalidade e, desta forma, deve ser modulada pelo magistrado, conforme já se decidiu: “Agravo de Instrumento.
Homologação do plano de Recuperação Judicial.
Decisão agravada que modulou as cláusulas 9.1.2. e 9.1.3., que previam prazo para pagamento dos credores trabalhistas em prazo superior a um ano.
Inconformismo das recuperandas.
Não acolhimento.
Ausência de ilegalidade.
Apesar de o art. 54 § 2º, da Lei nº 11.101/2005, prever a possibilidade de se ampliar o prazo legal de um ano, essa extensão só pode ser admitida quando preenchidos, concomitantemente, os requisitos legais, o que não ocorreu na hipótese.
Logo, correta a decisão agravada, devendo as recuperandas ajustarem os pagamentos a fim de se observar o prazo ânuo.
Precedentes deste TJSP.
Agravo desprovido.” (TJ-SP - HC: 21498280720218260000 Guarulhos, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 01/08/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/08/2023).
Assim, em relação aos créditos de natureza trabalhista, os requerentes deverão observar o termo legal de 01 (um) ano para sua quitação.
Ressalto, outrossim, que as demais premissas do plano de recuperação judicial não foram impugnadas pelos credores e, da análise detalhada de tais itens, não se vislumbra quaisquer ilegalidades, de modo que não merecem ressalvas a respeito.
Ante o exposto, diante do cumprimento do disposto no artigo 57, da LRF, bem como considerando que o processamento da presente recuperação judicial atendeu os ditames previstos na Lei nº 11.101/2005, HOMOLOGO, COM RESSALVAS, o plano de recuperação judicial apresentado pelos requerentes nos ids n.º 110416353/110416352, assim como as modificações realizadas durante a AGC, cuja ata está acostada no id n.º 116237434.
No ponto, a cláusula sexta deve ser relativizada, de modo que a supressão das garantias está condicionada a concordância expressa do credor.
Ademais, em relação aos créditos trabalhistas, registro que deverão ser pagos em até 01 (um) ano, de acordo com o artigo 54, caput, da LRF, modulando-se a clausula do plano que rege a questão.
Assim, com fulcro no artigo 58 da LRF, CONCEDO a recuperação judicial de IHAGRO AGROPECUÁRIA LTDA, JOEL LINDOLFO KASSE, SONIA SALETE VIGNAGA, JULIANO HASSE, JOSIANE SEGAT HASSE LTDA, LUCAS DANIEL HASSE e FELIPE HASSE, observando-se as disposições contidas nos artigos 59 a 61, da citada lei.
Os pagamentos deverão ser realizados diretamente aos credores, os quais deverão informar seus dados bancários aos devedores, ficando vedados, desde já, quaisquer depósitos nos autos.
Transitada esta em julgado, comunique-se a Junta Comercial, as Varas Cíveis da Justiça Estadual, Juizados Especiais, Federais e Trabalhistas.
Notifiquem-se os representantes da União, do Estado e do Município; bem como o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP [1] “Art. 54.
O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. (...) § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.” -
01/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 17:21
Concedida a recuperação judicial
-
01/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 23:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 08:32
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1020340-51.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): JOEL LINDOLFO HASSE, SONIA SALETE VIGNAGA, JULIANO HASSE, JOSIANE SEGAT HASSE LTDA, LUCAS DANIEL HASSE, FELIPE HASSE, IHAGRO AGROPECUARIA LTDA Intimem-se os requerentes e a administradora judicial para se manifestarem a respeito da petição e documentos dos ids n.º 132155213/132155228, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, colha-se o parecer do Ministério Público a respeito.
Em igual prazo, deverão os requerentes Sonia Salete Vignaga e Ihagro Agropecuaria Ltda apresentarem certidão negativa de débitos tributários relativos à Fazenda Municipal de Tapurah/MT.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
08/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 09:51
Decisão interlocutória
-
18/10/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 16:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/09/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 17:59
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:39
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 15:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1020340-51.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): JOEL LINDOLFO HASSE, SONIA SALETE VIGNAGA, JULIANO HASSE, JOSIANE SEGAT HASSE LTDA, LUCAS DANIEL HASSE, FELIPE HASSE, IHAGRO AGROPECUARIA LTDA 1.
Do pedido de prorrogação do período de blindagem: No id n.º 124368939, os recuperandos requereram a prorrogação do período de blindagem, visando a preservação da atividade empresarial, haja vista o risco iminente de expropriação de bens essenciais.
No ponto, cumpre anotar que a possibilidade de prorrogação do período de blindagem passou a ser positivada no ordenamento jurídico, com o advento da Lei n.º 14.112/2020, conforme o artigo 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005, in verbis: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal”.
Outrossim, não se pode deixar de considerar o princípio da preservação da empresa, disposto no art. 47 da Lei n.º 11.101/2005, segundo o qual: “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
No caso dos autos, o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, sem a deliberação quanto ao plano de recuperação judicial, não pode ser óbice ao soerguimento dos recuperandos, ante o possível retorno das ações de cobrança e medidas de constrição, referentes a créditos que se submetem aos efeitos da recuperação judicial, sobretudo porque os requerentes cumpriram os prazos processuais, inclusive apresentaram o plano de recuperação judicial no termo legal.
Sobre o tema, a doutrina orienta: “Ressalte-se que o §4º que agora permite a prorrogação do prazo por mais 180 dias, deixa expresso que tal medida apenas poderá ser tomada se o devedor não houver concorrido para que o prazo de 180 dias não fosse suficiente. É medida salutar, pois é do interesse de todos que o devedor imprima todos os esforços para o mais rápido andamento do feito, não sendo tolerável que tome medida protelatória, sob pena de não poder gozar dessa prorrogação que a própria lei fala que será concedida “em caráter excepcional”. (BEZERRA FILHO, Manoel Justino.
Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho; Eronides A.
Rodrigues dos Santos, coautoria especial. -- 15. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Destarte, tendo em vista que os recuperandos não deram causa ao retardamento do feito, pois atenderam a todas as determinações judiciais e aos ditames da legislação peculiar, é plausível a prorrogação do período de blindagem, até deliberação judicial quanto a homologação do plano de recuperação judicial.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PERÍODO DE BLINDAGEM (ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005) - PRORROGAÇÃO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCRASTINATÓRIA DA RECUPERANDA – PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.O período de blindagem fixado no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, pode ser mitigado quando demonstrado que o atraso não se deu por culpa da empresa, como na hipótese, de modo que admite-se como termo final do stay period a homologação do plano de recuperação judicial, já aprovado na AGC, a fim de evitar maiores prejuízos econômicos e resguardar a atividade empresarial.” (TJ-MT - N.U 1005100-33.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023).
Assim, defiro o pedido de prorrogação do stay period, até que seja realizada a análise quanto a homologação judicial do plano de recuperação judicial. 2.
Dos embargos de declaração opostos pelos recuperandos: No id n.º 121600480, os recuperandos opuseram embargos de declaração, em face da decisão do id n.º 120613721, arguindo contradição quanto ao indeferimento da declaração de essencialidade dos bens; bem como omissão, quanto ao pedido de baixa das restrições lançadas por outros juízos, no Sistema Renajud.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se manifestar ou para corrigir erro material, na forma do que estabelece o artigo 1022, do CPC.
Assim, não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, quando a parte se insurge contra o entendimento jurídico exposto na decisão.
No caso, os requerentes pretendem a modificação do entendimento adotado pelo juízo na decisão recorrida, de modo que manifestaram a irresignação pela via processual inadequada, haja vista que não se vislumbra a contradição suscitada.
Frisa-se, oportunamente, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela verificada entre os elementos que compõem a decisão recorrida e não entre o posicionamento jurídico do decisum com aquele que é defendido pela parte.
Em relação à omissão, verifico que assiste razão aos requerentes, pois a decisão não se pronunciou sobre o pedido de baixa das restrições.
Ocorre, entretanto, que tal pedido de baixa das restrições lançadas no Sistema Renajud por ordem judicial de outros juízos, deve ser formulado nos processos judiciais que houve tal determinação.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, reconhecendo a omissão arguida, que foi devidamente sanada nos termos supra, de modo que a decisão hostilizada permanece em seus demais termos. 3.
Do ofício juntado ao id n.º 123680182: Expeça-se ofício, informando que não há declaração de essencialidade em relação aos bens sobre os quais recaíram restrição lançada no Sistema Renajud, contudo, o crédito objeto da Ação de Execução n.º 1001827-21.2019.8.11.0086, sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial.
Comunique-se, ainda, que nesta data houve a prorrogação do período de blindagem até a deliberação judicial do plano de recuperação judicial. 4.
Do prosseguimento do feito: Colha-se o parecer do Ministério Público em relação às petições dos ids n.º 116662104, n.º 117362643 e n.º 120390362, bem como em relação ao plano de recuperação judicial, levado à votação, consoante ata da assembleia geral de credores e documentos de ids n.º 116237432/116237435.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
15/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/08/2023 17:38
Decisão interlocutória
-
09/08/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 22:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 02:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
19/06/2023 02:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 15:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 18:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 08:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/04/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/04/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/04/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 06:22
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 05:39
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
07/04/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
07/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1020340-51.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): JOEL LINDOLFO HASSE, SONIA SALETE VIGNAGA, JULIANO HASSE, JOSIANE SEGAT HASSE LTDA, LUCAS DANIEL HASSE, FELIPE HASSE, IHAGRO AGROPECUARIA LTDA Diante das objeções apresentadas em face do plano de recuperação judicial, CONVOCO a assembleia geral de credores para deliberar sobre os termos do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 56 da Lei n. 11.101/2005, a ser realizada no dia 25/04/2023, com início às 14h (horário de Mato Grosso) em primeira convocação e, no dia 02/05/2023, com início às 14h (horário de Mato Grosso) em segunda convocação.
O ato será presidido pela administradora judicial, que deverá seguir as normas contidas no art. 37 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005.
Consigno, ademais, que a assembleia geral de credores será realizada virtualmente, por meio da plataforma indicada pela administradora judicial, nos ids n.º 114261169.
Expeça-se o edital de convocação da assembleia geral de credores, em conformidade com o disposto no art. 36, incisos e parágrafos, da Lei n.º 11.101/2005.
No expediente deverão constar todas as informações necessárias ao acesso dos credores à assembleia geral de credores.
O edital deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da administradora judicial.
Outrossim, registro que os recuperandos deverão publicar o edital no órgão oficial e em jornais de grande circulação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização do ato, conforme estabelece o artigo 36, da LRF.
Por fim, intime-se a administradora judicial para se manifestar em relação a petição e documentos dos ids n.º 114460392/114460403, apresentando parecer quanto a essencialidade dos bens referidos pelos recuperandos, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
05/04/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 14:54
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/03/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 03:44
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 18:49
Decisão interlocutória
-
03/03/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 12:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/03/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 01:30
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 01:30
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 14:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/02/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 00:34
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO que compulsando os autos do processo, verifiquei que a Decisão constante do ID 106587167, proferida em 19/12/2022, não publicou no DJE - Diário da Justiça Eletrônico, razão pela qual será novamente enviada para publicação: Processo: 1020340-51.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): JOEL LINDOLFO HASSE, SONIA SALETE VIGNAGA, JULIANO HASSE, JOSIANE SEGAT HASSE LTDA, LUCAS DANIEL HASSE, FELIPE HASSE, IHAGRO AGROPECUARIA LTDA REU: CREDORES EM GERAL Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por IHAGRO AGROPECUÁRIA LTDA, JOEL LINDOLFO KASSE, SONIA SALETE VIGNAGA, JULIANO HASSE, JOSIANE SEGAT HASSE LTDA, LUCAS DANIEL HASSE e FELIPE HASSE, alegando que os requerentes atuam como produtores rurais no município de Tapurah/MT, tratando-se de grupo econômico familiar.
Aduzem que estão passando por dificuldades financeiras, decorrentes do acúmulo de dívidas, em razão de empréstimos e transações comerciais malsucedidas, desde 2016; além da crise em decorrência da Covid-19 e cenário econômico instável a nível mundial.
Discorrem sobre o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, ressaltando que possuem condições de soerguimento e manutenção da fonte produtiva.
Requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão das restrições de crédito registradas em nome dos requerentes e abstenção de novas negativações;bem como seja autorizada a manutenção da posse sobre os bens essenciais e o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial.
Com a inicial, juntaram os documentos dos ids n.º 105638589/105644841.
No id n.º 105933737, foi deferido o parcelamento das custas processuais, bem como determinada a emenda da inicial e a realização de constatação prévia, por profissional habilitado.
Após a apresentação de documentos pelos requerentes (id n.º 106194063/106196577, sobreveio o laudo de constatação prévia, nos ids n.º 106486340/106489998.
DECIDO: Dos requisitos legais exigidos para o processamento do pedido de recuperação judicial: A recuperação judicial se trata de instrumento destinado a propiciar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, de modo a manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, na forma do art. 47 da Lei n. 11.101/2005.
Oportunamente, impende consignar que a Lei n.º 11.101/2005, em seu art. 1º, limita sua aplicação aos empresários e à sociedade empresária.
No entanto, no caso do produtor rural, que atua como pessoa física, é assegurado seu enquadramento como empresário, desde que devidamente registrado no órgão competente, à luz do disposto no artigo 971 do Código Civil.
Deste modo, evidente a possibilidade de requerimento de recuperação judicial por produtor rural, desde que comprovada a inscrição como empresário e demonstrados os demais requisitos legais inerentes ao procedimento de recuperação judicial, dentre eles o exercício regular de suas atividades por período superior há 02 (dois) anos.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRODUTORES RURAIS – INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL – PRESCINDIBILIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE DEMONSTRADO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(. . .) Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos.
Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.(...)” (REsp 1800032/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020)” (TJ-MT 10266213920208110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021).
Ademais, a lei de regência estabelece os requisitos para que seja requerida a recuperação judicial, conforme estabelece o art. 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005, sendo que, com relação ao empresário rural, há a possibilidade de comprovação do exercício regular da atividade, pelo período mínimo legalmente exigido, por meio de documentos específicos, elencados no §3º, do artigo 48, da lei.
No caso dos autos, verifica-se que os requerentes demonstraram o exercício da atividade rural, pelo período superior há 02 (dois) anos, consoante os seguintes documentos: balanço patrimonial, fluxo de caixa (105640381/105641342 e n.º 106194063/106195126) e declaração de imposto de renda (105642341/105642350 e 106196570/106196577), conforme ressaltado no parecer prévio juntado ao id n.º 106489991.
Os requerentes declararam que exercem atividade há mais de 02 (dois) anos; jamais foram falidos ou obtiveram a concessão de recuperação judicial, além do que, nunca foram condenados pela prática de crime falimentar, assim como seus sócios.
Tais declarações são acolhidas, com a ressalva de que, nos termos do art. 171 do referido diploma legal, é crime prestar informações falsas no processo.
Ademais, verifica-se que os requerentes juntaram as certidões dos ids n.º 105643326/105643339, a fim de corroborar tais alegações.
Com relação à presença dos demais requisitos legais, verifica-se que o laudo técnico pericial realizado pelo profissional nomeado por este juízo (id n.º 106489991), aliado aos documentos que embasam o feito, demonstram que estão satisfeitas as exigências dos artigos 48 e 51 da Lei de Recuperação de Empresas.
No ponto, conforme consta do id n.º 105640365, os requerentes apresentaram a exposição de sua situação patrimonial e das razões da crise enfrentada, de acordo com o inciso I, do artigo 51, da LRF.
De igual modo, instruíram a inicial com as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais, contendo: balanço patrimonial; demonstração de resultados acumulados; demonstração do resultado desde o último exercício social; relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção, em conformidade com o artigo 51, inciso II, da LRF, de acordo com os documentos dos ids n.º 105640381/105641342 e n.º 106194063/106195126.
Os requerentes cumpriram o disposto no artigo 51, inciso III, da LRF, tendo em vista que juntaram a relação de credores, com indicação do domicílio, endereço eletrônico, natureza e valor atualizado dos créditos, além de declinarem sua origem e vencimento, de acordo com id n.º 106195128/106195139.
No que diz respeito à relação de funcionários subordinados aos requerentes e suas respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento (artigo 51, IV, da LRF), denoto que foi juntada lista em nome do requerente Juliano Hasse, no id n.º 106195942.
Quanto aos demais requerentes, consta da peça de emenda à inicial que a contratação de empregados é realizada exclusivamente em nome do requerente Juliano Hasse, de modo que não há funcionários registrados em nome dos demais autores (id n.º 106194044).
Nos ids n.º 105638589/105640349, constam as certidões de regularidade das empresas no Registro Público de Empresas e os atos constitutivos atualizados, atendendo-se ao requisito indicado no inciso V, do artigo 51, da LRF.
No tocante a exibição da relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores das empresas requerente (artigo 51, inciso VI, da LRF), foram juntadas as respectivas declarações de imposto de renda, no id n.º 105642341/105642350 e 106196570/106196577.
Denota-se, ainda, o cumprimento do disposto no inciso VII, do artigo 51, da LRF, haja vista a juntada dos extratos atualizados das contas bancárias das requerentes, emitidos pelas respectivas instituições financeiras (id n.º 105642351/105642381).
No que diz respeito às certidões de protestos e relação de ações em que as requerentes figurem como parte (incisos VIII e IX, do artigo 51, da LRF), encontram-se nos ids n.º 105642384/105643299 e n.º 106195944/106195976.
Os requerentes juntaram relatório do passivo fiscal nos ids n.º 105643314/105643321 e n.º 106196548/106196569 (artigo 51, inciso X, LRF) e por fim, foi juntada a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, de acordo com o documento de id n.º 105643325/105643322, atendendo ao disposto no artigo 51, inciso XI, da LRF.
Da consolidação processual e substancial: A consolidação processual está prevista no artigo 69-G, da Lei n.º 11.101/2005, admitindo-se o litisconsórcio ativo na recuperação judicial, quando demonstrada a formação de grupo econômico entre os requerentes, desde que comprovados, de forma individual, os requisitos legais inerentes ao pedido.
No caso dos autos, os requerentes cumpriram integralmente os requisitos legais exigidos ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, de forma individualizada.
Ademais, conforme se depreende do parecer prévio (id n.º 106489991), não há dúvidas quanto ao exercício em conjunto da atividade empresarial pelos requerentes, os quais constituem núcleo familiar sob controle comum, evidenciando-se a consolidação processual, diante da organização estrutural e administrativa do grupo, de forma unificada.
A nova redação da lei de recuperação judicial e falência dispõe, ainda, sobre a consolidação substancial, a qual possibilita a tramitação do pedido de recuperação judicial mediante a apresentação de plano unificado para todas as empresas que compõem o polo ativo, desde que evidenciada a consolidação processual e verificada a presença dos requisitos legais constantes do artigo 69-J, da LRF: “Art. 69-J.
O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.” No caso, a perícia prévia atestou a existência de garantias cruzadas entre os produtores rurais, cuja alegação é corroborada pelo documento do id n.º 106489998, relativa a Cédula de Produto Rural emitida pelo requerente Juliano Hasse e avalizada pelos requerentes Josiane Segat Hasse, Joel Lindolfo Hasse, Lucas Daniel Hasse e Sonia Salete Vignaga.
Não se pode olvidar, também, que a verificação prévia destacou, de forma inconteste, a relação de dependência e atuação conjunta das empresas que ingressaram como litisconsortes, diante da administração conjunta.
Assim, verifica-se a hipótese de consolidação substancial, de modo que o procedimento tramitará de forma única, mediante a apresentação de plano de recuperação unificado para todo o grupo econômico.
Da tutela de urgência: Os requerentes pretendem a suspensão dos apontamentos de protestos e restrições desabonadoras de crédito em seu nome, alegando que a manutenção de tais registros impede o exercício da atividade comercial que desempenha, contrariando os princípios norteadores da recuperação judicial.
Ocorre que tal pretensão não comporta guarida, haja vista que, não obstante o objetivo do processo de recuperação judicial seja possibilitar a superação das dificuldades financeiras dos devedores, o deferimento do processamento do pedido não afeta o direito material dos credores e, portanto, as negativações e apontamentos lançados em nome dos devedores não são abarcados pelo período de blindagem.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DAS RESTRIÇÕES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ.
PRECEDENTE DO STJ (REsp 1.374.259-MT (2011/0306973-4).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O artigo 6º, § 4º, da Lei de Recuperação Judicial não determina a suspensão das restrições, a bem da verdade o dispositivo legal invocado disciplina que a suspensão ações e execuções somente é possível após a concessão da recuperação judicial. 2.
O deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza a exclusão dos débitos, de modo que devem ser mantidos os registros do nome do devedor nos Cadastros de Inadimplentes, assim como nos Tabelionatos de Protestos de títulos. 3. “Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos.
Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. 6.
Recurso especial não provido. ” ( REsp 1.374.259-MT (2011/0306973-4) – Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – julgado em 02/6/2015) 4.
Decisão reformada. 5.
Recurso provido.” (TJ-MT 10139086120228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/11/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022).
Assim, na esteira do entendimento jurisprudencial hodierno, indefiro o pedido de suspensão dos registros perante os órgãos de proteção ao crédito e apontamentos de protestos.
Os requerentes pretendem, ainda, que sejam obstadas quaisquer medidas expropriatórias sobre os bens essenciais ao desenvolvimento da atividade, ao o argumento de que, para o soerguimento e êxito no procedimento da recuperação judicial, é imprescindível que tais bens permaneçam em sua posse.
Nesse aspecto, e art. 49, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, com a exceção dos casos previstos no §3º, do indigitado dispositivo legal, o qual prescreve que: “§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” Assim, não se revela adequado o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que não há como determinar que os bens essenciais permaneçam sob a posse dos requerentes, durante o período de blindagem.
Isso porque, sequer foram elencados nos autos quais são os aventados bens de capital, isto é, imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade empresarial, de modo que não é possível determinação genérica neste sentido.
Ademais, a essencialidade deve ser demonstrada de forma individualizada, bem a bem, indicando o motivo pelo qual se apresenta necessária a proibição de atos expropriatórios e explicitando qual a utilização imediata do bem que se pretende blindar.
A propósito: “Recuperação judicial.
Empresário Rural.
Cabimento, desde que comprovado o desenvolvimento da atividade por mais de dois anos, inscrevendo-se perante o Registro Mercantil em data anterior ao pedido. (...).
Declaração, na decisão que conferiu o processamento da recuperação judicial, de essencialidade dos estoques de grãos, de veículos e de imóveis das recuperandas.
Necessidade de exame, caso a caso, sobre a essencialidade dos referidos bens.
Pese o i. magistrado não tenha declarado proteção dos referidos bens, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, deve-se afastar a declaração genérica de essencialidade.
Proteção advinda do "stay period" que se esvaiu com a superveniente concessão da recuperação judicial.
Recuperação judicial.
Contagem do "stay period", se em dias úteis ou corridos.
Pedido prejudicado ante o esgotamento do referido prazo.
Concessão da recuperação judicial na origem.
Recurso provido, na parte que é conhecido.” (TJ-SP - AI: 20575716520188260000 SP 2057571-65.2018.8.26.0000, Relator: Araldo Telles, Data de Julgamento: 25/03/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/03/2019).
Com tais considerações, indefiro o pedido de reconhecimento, de forma generalizada, da essencialidade dos bens que estão na posse dos requerentes.
Do processamento do pedido: Ante o exposto, diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de IHAGRO AGROPECUÁRIA LTDA, JOEL LINDOLFO KASSE, SONIA SALETE VIGNAGA, JULIANO HASSE, JOSIANE SEGAT HASSE LTDA, LUCAS DANIEL HASSE e FELIPE HASSE.
Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da LRF).
Nomeio administrador judicial M.A.
LORGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNPJ n.º 41.***.***/0001-08, com endereço na Rua Presidente Wenceslau Braz, n.º 202, Bairro Quilombo, CEP 78043-508, Cuiabá/MT, telefone: (65) 3054-5040, email: [email protected], para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei.
O prazo acima passa a fluir do recebimento do termo pela administradora judicial, a ser encaminhado para [email protected] devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo ([email protected]).
No prazo referido, a administradora judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ.
Nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.101/205, fixo a remuneração da empresa administradora R$ 989.471,11 (novecentos e oitenta e nove milhões, quatrocentos e setenta e um mil reais e onze centavos), que corresponde a 1,5% do valor total devido, a saber, R$ 65.964.741,05 (sessenta e cinco milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e cinco centavos).
O valor arbitrado deverá ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 41.227,96 (quarenta e um mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), mediante depósito em conta corrente de titularidade da Administradora Judicial, a ser informada à parte requerente, iniciando-se a primeira parcela em 10/01/2023 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
A administradora judicial deverá informar ao juízo a situação das requerentes, para fins de fiscalização de suas atividades, nos termos do artigo 22, inciso II, alíneas “a” (primeira parte) e “c”, da LRF, cujos relatórios deverão ser direcionados para um único incidente, a ser formado para tal fim, visando não tumultuar o processo.
Bem assim, após a apresentação do plano de recuperação judicial, deverá a administradora judicial se manifestar, conforme determina o artigo 22, inciso II, alínea “h”, da LRF.
No tocante à elaboração dos relatórios mensais de atividade, a administradora judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça (art. 2º, caput), podendo inserir no relatório outras informações que reputar necessárias, devendo, contudo, seguir a recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefícios dos credores e do Juízo.
O aludido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website.
Nos termos do artigo 1º, da Recomendação n.º 72/2020 do CNJ, após o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos, a administradora judicial deverá apresentar relatório denominado “Relatório da Fase Administrativa”, que deverá conter o resumo das análises feitas, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e seus incisos da indigitada Recomendação.
Ressalto que o aludido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da administradora judicial.
A administradora judicial deverá criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, que deverá conter as cópias das principais peças processuais, dos relatórios mensais de atividades da devedora, lista de credores e demais informações relevantes, conforme orientação constante dos §§ 3º e 4º da Rec. 72/2020, do CNJ.
Da suspensão das ações e execuções: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da LRF, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da LRF), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM.
Cabe a parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da LRF).
Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial.
Ademais, registro que o disposto nos incisos I, II e III, do caput, do artigo 6º, da LRF, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º da mesma norma, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição constante do artigo 6º, §7º-A – incluído pela Lei 14.112/2020.
REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUIDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL.
Do edital previsto no art. 52, § 1º, da LRF: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar na secretaria judicial, por meio do e-mail [email protected], a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da LRF, na qual deverá constar o resumo do pedido dos devedores e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word).
Ressalto que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial, consignando que o prazo alhures deve ser observado, sob pena de revogação desta decisão.
Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pelos devedores deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da LRF), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da LRF.
Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência.
Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo.
Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores.
Do plano de recuperação judicial e da apresentação de contas: Os requerentes deverão, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da LRF.
Determino, ainda, que a parte requerente apresente contas demonstrativas, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, inciso IV, Lei n. 11.101/2005).
Ademais, deve utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005.
Registro que cabe aos credores exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira das requerentes, uma vez que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos artigos 48 e 51 da LRE.
Das providências a serem tomadas pela Secretaria: a) intimação da administradora judicial acima nomeada, COM URGÊNCIA. b) oficiar a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da LRF. c) a intimação eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52 da LRF). d) após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da LRF, quais sejam: I – o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III – a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da LRF. e) a secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe.
A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial e em jornal de grande circulação estadual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. f) após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da LRF, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; g) vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item “f”).
Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento.
Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. h) retire-se o sigilo dos autos.
A secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. i) Arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor dos honorários do profissional que realizou a verificação prévia, sem prejuízo de posterior complementação, caso justificada a insuficiência desse montante.
Os requerentes devem depositar o valor na conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde logo, autorizo o levantamento em favor da empresa que realizou o trabalho, indicada no id n.º 106489991.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito -
02/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 01:02
Decorrido prazo de AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/01/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/01/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS Processo Judicial Eletrônico: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 1020340-51.2022.8.11.0015 VALOR DA CAUSA: R$ 65.964.741,05.
POLO ATIVO: JOEL LINDOLFO HASSE, brasileiro, produtor rural, inscrito no CPF/MF n. *37.***.*67-53, RG n. 1.934.142 SESP/PR, inscrito no CNPJ sob n. 48.***.***/0001-68, SONIA SALETE VIGNAGA HASSE, brasileira, produtora rural, inscrita no CPF/MF n. *30.***.*24-20, RG n. 0655322-2 SESP/MT, inscrita no CNPJ sob n. 48.***.***/0001-02, JULIANO HASSE, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF/MF n. *45.***.*63-53, e RG n. 12009733 SJ/MT, inscrito no CNPJ sob n. 48.***.***/0001-54, JOSIANE SEGAT HASSE, brasileira, casada, produtora rural, inscrita no CPF/MF n. *14.***.*23-96, RG n. 17049423 SESP/MT, inscrita no CNPJ sob n. 48.***.***/0001-47, LUCAS DANIEL HASSE, brasileiro, solteiro, produtor rural, inscrito no CPF/MF n. *05.***.*45-06, RG n. 12011991 SEJUSP/MT, inscrito no CNPJ sob n. 48.***.***/0001-12, FELIPE HASSE, brasileiro, solteiro, produtor rural, inscrito no CPF/MF n. *30.***.*35-06, RG n. 18911943 SSP/MT, inscrito no CNPJ sob n. 48.***.***/0001-03 e IHAGRO AGROPECUÁRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 35.***.***/0001-50, com Inscrição Estadual nº 13.813.656-4, todos com endereço comercial situado na Rodovia MT 338, Projeto Ana Terra Prodecer II, S/N, KM 112, Zona Rural, Tapurah/MT, CEP 78.573-000.
PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS.
FINALIDADE: Proceder à intimação dos CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial de JOEL LINDOLFO HASSE, SONIA SALETE VIGNAGA HASSE, JULIANO HASSE, JOSIANE SEGAT HASSE, LUCAS DANIEL HASSE, FELIPE HASSE e IHAGRO AGROPECUÁRIA LTDA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos recuperandos.
RELAÇÃO DOS CREDORES: CLASSE I – TRABALHISTA (CREDOR E VALOR): 1, CHARLES ALEXANDRE SCHWENDLER, R$ 1.946,10; 2, ELUANA MARIA RIBEIRO POLI, R$ 2.667,35; 3, LORENI SZELBRACIKOWSKI SCHWENDLER, R$ 2.667,35; 4, LUCAS W FERREIRA RALDI, R$ 1.946,10; 5, TELMO DONATO, R$ 2.667,35.
CLASSE II – GARANTIA REAL (CREDOR E VALOR): 1, BANCO DO BRASIL S.A, R$ 194.103,00; 2, BANCO DO BRASIL S.A, R$ 599.431,21; 3, BANCO DO BRASIL S.A, R$ 482.729,44; 4, BANCO DO BRASIL S.A, R$ 238.748,19; 5, BANCO DO BRASIL S.A, R$ 560.202,72; 6, GRANOSOY AGRONEGOCIOS LTDA, R$ 317.394,94; 7, GRANOSOY AGRONEGOCIOS LTDA, R$ 1.589.147,13; 8, GUSTAVO ULLMANN, R$ 4.932.000,00; 9, NAVA & SIMON LTDA, R$ 12.791.970,20; 10, SIDNEI BALDI, R$ 11.739.000,00.
CLASSE III – QUIROGRAFÁRIA (CREDOR E VALOR): 1, AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, R$ 449.200,67; 2, AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, R$ 544.000,00; 3, AGROPECUARIA MARTINEZ-CONDE LTDA, R$ 1.637.219,95; 4, ANTONIO BATISTA DOS SANTOS, R$ 57.855,33; 5, ARAGUAIA AGRÍCOLA, R$ 340.963,00; 6, B2B BROKERS FINANCIAL SERVIÇOS LTDA, R$ 741.616,07; 7, CELIO VILANI, R$ 227.232,00; 8, CLEYTON FABRICIO GOMES, R$ 413.641,09; 9, DU PONT DO BRASIL S.A, R$ 35.303,10; 10, EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA, R$ 438.479,96; 11, EVANDRO BATISTA GIANEZINI, R$ 3.159.109,19; 12, FARTURA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, R$ 650.868,27; 13, FRANCISCO JOSÉ MOREIRA, R$ 2.720.000,00; 14, FROHART INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI, R$ 8.893,09; 15, GRANOSOY AGRONEGOCIOS LTDA, R$ 437.145,80; 16, GRANOSOY AGRONEGOCIOS LTDA, R$ 59.847,18; 17, GUIMARAES AGRICOLA LTDA, R$ 305.177,99; 18, HUGO LEONARDO GARCIA DE AQUINO, R$ 23.888,87; 19, "IDENIR ALVES DIAS; ", R$ 76.176,24; 20, JOSÉ MAURÍCIO PORTO JUNIOR, R$ 870.000,00; 21, JULIANO SANTIAGO EIRELI, R$ 31.101,60; 22, LAURO ALBERTO ULLMANN, R$ 1.824.526,08; 23, LUCIANO LOBO, R$ 3.136.768,23; 24, LUIS FELIPE LAMMEL, R$ 494.393,48; 25, MANAGRO COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA, R$ 483.398,65; 26, MOACIR BOLDRINI, R$ 2.823.763,03; 27, MOCELLIN AGRONEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA, R$ 997.908,00; 28, NAVA & SIMON LTDA, R$ 1.010.752,50; 29, RECHAGRÍCOLA PEÇAS, R$ 182.862,88; 30, RURAL AGRONEGÓCIOS, R$ 181.301,37; 31, SBS TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS EIRELI, R$ 754.892,00; 32, SICOOB CREDISUL, R$ 149.066,28; 33, SMARTEC AGROBUSINESS E CONSULTORIA, R$ 6.500,00; 34, SR CAMINHÕES LTDA., R$ 1.520.000,00; 35, SUPORTE FIDES SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS S.A., R$ 650.000,00; 36, TANIA JANDREY, R$ 257.766,10; 37, TRADECORP DO BRASIL COM .
INSS.AGRIC.LTDA, R$ 55.522,37; 38, TRANSPORTADORA BALDI LTDA., R$ 3.717.090,00; 39, VALMIR ALVES VAZ, R$ 53.889,60; 40, WELLIGTON WILLEM NOGUEIRA SOUTO, R$ 980.000,00.
TOTAL DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS EM TODAS AS CLASSES: R$65.964.741,05.
CRÉDITOS Não Sujeitos à Recuperação Judicial (CREDOR E VALOR): 1, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, R$ 24.933,60; 2, AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO, R$ 2.419.051,83; 3, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A, R$ 130.784,72; 4, PGE-MT, R$ 16.254,82; RESUMO DA INICIAL: Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por JOEL LINDOLFO HASSE, SONIA SALETE VIGNAGA HASSE, JULIANO HASSE, JOSIANE SEGAT HASSE, LUCAS DANIEL HASSE, FELIPE HASSE e IHAGRO AGROPECUÁRIA LTDA, alegando que os requerentes atuam como produtores rurais no município de Tapurah/MT, tratando-se de grupo econômico familiar.
Aduzem que estão passando por dificuldades financeiras, decorrentes do acúmulo de dívidas, em razão de empréstimos e transações comerciais mal sucedidas, desde 2016; além da crise em decorrência da Covid-19 e cenário econômico instável a nível mundial.
Discorrem sobre o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, ressaltando que possuem condições de soerguimento e manutenção da fonte produtiva.
Requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão das restrições de crédito registradas em nome dos requerentes e abstenção de novas negativações; bem como seja autorizada a manutenção da posse sobre os bens essenciais e o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial.
RESUMO DA DECISÃO: (…) DECIDO: (…) Do processamento do pedido: Ante o exposto, diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de IHAGRO AGROPECUÁRIA LTDA, JOEL LINDOLFO KASSE, SONIA SALETE VIGNAGA, JULIANO HASSE, JOSIANE SEGAT HASSE LTDA, LUCAS DANIEL HASSE e FELIPE HASSE.
Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da LRF).
Nomeio administrador judicial M.A.
LORGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNPJ n.º 41.***.***/0001-08, com endereço na Rua Presidente Wenceslau Braz, n.º 202, Bairro Quilombo, CEP 78043-508, Cuiabá/MT, telefone: (65) 3054-5040, email: [email protected], para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. (...) Da suspensão das ações e execuções: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da LRF, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da LRF), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM.
Cabe a parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da LRF).
Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial.
Ademais, registro que o disposto nos incisos I, II e III, do caput, do artigo 6º, da LRF, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º da mesma norma, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição constante do artigo 6º, §7º-A – incluído pela Lei 14.112/2020.
REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUIDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL.
Do edital previsto no art. 52, § 1º, da LRF: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar na secretaria judicial, por meio do e-mail [email protected], a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da LRF, na qual deverá constar o resumo do pedido dos devedores e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). (...) Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pelos devedores deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da LRF), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da LRF.
Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência.
Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo.
Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores.
Do plano de recuperação judicial e da apresentação de contas: Os requerentes deverão, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da LRF. (...) Das providências a serem tomadas pela Secretaria: a) intimação da administradora judicial acima nomeada, COM URGÊNCIA. b) oficiar a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da LRF. c) a intimação eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52 da LRF). d) após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da LRF, quais sejam: I – o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III – a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da LRF. e) a secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. (...) Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. h) retire-se o sigilo dos autos (...).
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito.
ADVERTÊNCIAS: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05).
Consigno, ainda, que os credores poderão apresentar objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital a que alude o §2º, do artigo 7º, ou parágrafo único do artigo 55, ambos da Lei n.º 11.101/2005, bem como que após a publicação da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo.
Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial a Empresa M.
A LORGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNPJ nº 41.***.***/0001-08, com endereço na Rua Presidente Wenceslau Braz, nº 202, Bairro Quilombo, CEP 78043-508, Cuiabá/MT, telefone (65) 3054-5040, e-mail [email protected].
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, Geni Rauber Pires, Técnica Judiciária, digitei.
SINOP/MT, 19 de dezembro de 2022. (Assinado Digitalmente) CLARICE JANETE DA FONSECA OLIVEIRA - Gestora Judiciária -
19/12/2022 18:36
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 15:33
Juntada de
-
19/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:13
Decisão interlocutória
-
19/12/2022 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 15:47
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:38
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
-
06/12/2022 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 13:55
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/12/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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