TJMT - 1010105-56.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 09:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CESAR A. DE MARQUI LTDA em 15/04/2025 23:59
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26/03/2025 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO DONIN GOELLNER em 25/03/2025 23:59
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28/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos
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26/02/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ERICA BRUNA FELIX DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59
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25/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ANESIO RIETH em 24/02/2025 23:59
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24/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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22/02/2025 11:24
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/02/2025 13:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/02/2025 13:46
Processo Desarquivado
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21/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos
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04/02/2025 14:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CESAR A. DE MARQUI LTDA em 20/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO DONIN GOELLNER em 20/05/2024 23:59
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19/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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19/05/2024 13:11
Audiência de conciliação realizada em/para 12/04/2023 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
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25/04/2024 01:31
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
 - 
                                            
23/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/05/2023 00:50
Decorrido prazo de CESAR A. DE MARQUI LTDA em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/04/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/04/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/03/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 13:16
Decorrido prazo de EDUARDO DONIN GOELLNER em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:42
Juntada de Ofício
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14/03/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 01:23
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo: 1010105-56.2022.8.11.0037; REQUERENTE: EDUARDO DONIN GOELLNER REQUERIDO: CESAR A.
DE MARQUI LTDA CERTIDÃO Diante das deliberações contidas nas Portarias-Conjuntas n. 247, de 16 de março de 2020, n. 249, de 18 de março de 2020 e n. 305, de 28 de abril de 2020, que permitem que as audiências possam continuar sendo realizadas na modalidade online para evitar aglomeração, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ONLINE que se realizará no dia 12/04/2023 às 14h:00min pela plataforma Microsoft Teams, competindo a(o) advogado(a) encaminhar o link de acesso a audiência, abaixo lançado, à parte que representa.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação online é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art.334, §8º).
Por oportuno, informo o telefone do CEJUSC (66 3500 1100 ramal opção 8) e o e-mail ([email protected]) para quaisquer dúvidas sobre a audiência ou dificuldade de acesso.
LINK DE ACESSO A AUDIENCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY0NTBhYjgtZTE5ZS00ZDU2LWE4OTktYWYzOGM5ZjE0OTgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22cd44dc33-cabb-4767-91f8-b795291f2ffb%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/oqMN6 Primavera do Leste - MT, 8 de março de 2023. Ésio Martins de Freitas Gestor Judiciário Matrícula 22311 Sede do Juízo e informações: Prédio do Fórum - Avenida Dom Sebastião Figueiredo, 460, Quadra 09, Lote 01, Bairro: Jardim das Américas, Primavera do Leste – MT, CEP 78850-000, telefone: (66) 3500-1100. - 
                                            
09/03/2023 14:37
Desentranhado o documento
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09/03/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 13:46
Expedição de Mandado
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08/03/2023 18:27
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
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08/03/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 03:17
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 17:20
Juntada de Ofício
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24/02/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 18:06
Juntada de Ofício
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03/02/2023 18:05
Juntada de Ofício
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03/02/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 05:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1010105-56.2022.8.11.0037 Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Requerente: Eduardo Donin Goellner Requerida: César A. de Marqui Ltda.
Vistos etc.
Trata-se de ação inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Eduardo Donin Goellner em face de César A. de Marqui Ltda., ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A pretensão material fundamenta-se na indevida emissão de boletos pela requerida, em nome do autor, haja vista a ausência de relação comercial entre as partes.
Segundo a narrativa exordial, o autor desconhece os boletos e, em conversa com o representante legal da requerida, foi informado que os títulos foram emitidos para que a requerida pudesse realizar um levantamento de capital.
Em sede de tutela provisória de urgência postula pela exclusão nominal dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), bem como o cancelamento dos boletos n° F64154, SDA965412, S3336, F6541, D32145 e S3654, fraudulentamente emitidos.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Nos termos do artigo 233, §2º, da CNGC, é vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final.
Por sua vez, defiro o parcelamento das custas processuais, na forma normativa.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória de urgência demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Sob tal conjuntura, há elementos processuais que denotam a pertinência do direito material, especificamente a negativa de relação jurídica, bem como de existência do débito que ensejou a inscrição nominal restritiva.
Na hipótese, negada a existência do débito, compete à empresa demandada o ônus da prova de comprovar a relação jurídica processual e o estado de inadimplência.
Outrossim, a manutenção da inscrição nominal negativa implica em prejuízos à parte autora, notadamente pela restrição ao consumo por crédito, fato que configura o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Não há, por fim, risco de irreversibilidade da decisão ou periculum in mora inverso.
Isso posto, preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino a imediata exclusão nominal restritiva, mediante expedição de ofícios às instituições de crédito (SPC/SERASA), até o julgamento definitivo do mérito, bem como imponho à parte requerida a obrigação de fazer consistente em promover o cancelamento dos referidos boletos (n° F64154, SDA965412, S3336, F6541, D32145 e S3654), até ulterior deliberação.
Intime-se a requerida para cumprimento da liminar deferida, no prazo razoável de 5 (cinco) dias.
Condiciono o cumprimento da liminar à comprovação do recolhimento da integralidade das custas e taxas judiciais de ingresso ou da 1ª parcela.
Comprovado o recolhimento das custas e taxas judiciais e preenchidos os requisitos legais (CPC, art.319), recebo a petição inicial para processamento pelo rito comum.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação ou mediação, conforme a hipótese, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a ré para comparecer à audiência designada, com a advertência expressa de que o prazo para contestar será contado nos moldes do artigo 335 do Código de Processo Civil, bem como que, se não contestar a ação, caso não haja composição, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC art.344).
Nos moldes do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
No ato da intimação as partes devem ser advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art.334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art.334, §9º).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a complementação das custas, imediata conclusão para cancelamento da distribuição.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 19 de dezembro de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito - 
                                            
19/12/2022 18:46
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 18:46
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 17:47
Conclusos para decisão
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19/12/2022 17:47
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:01
Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 09:13
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/12/2022 09:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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