TJMT - 1002824-96.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:37
Devolvidos os autos
-
08/07/2024 15:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 05/07/2024 23:59
-
01/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 15:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de VOESTALPINE MEINCOL S/A em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de GTA POWDER COATINGS LTDA - ME em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL CONTAGEM S.A em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de SHAREN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA REFRIGERACAO LTDA - ME em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de Aliança Metalurgica em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ACOFERGO TUBOS E PERFILADOS S/A em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MACCAFERRI DO BRASIL LTDA em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MULTIACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 27/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A em 24/05/2024 23:59
-
23/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de GTA POWDER COATINGS LTDA - ME em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de VOESTALPINE MEINCOL S/A em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL CONTAGEM S.A em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de SHAREN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA REFRIGERACAO LTDA - ME em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ACOFERGO TUBOS E PERFILADOS S/A em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PAUMAR S.A - INDUSTRIA E COMERCIO em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de Aliança Metalurgica em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MACCAFERRI DO BRASIL LTDA em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MULTIACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ETERNIT S A em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de Credores em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 20/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de PAUMAR S.A - INDUSTRIA E COMERCIO em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de Credores em 17/05/2024 23:59
-
17/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/05/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 17:49
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 01:15
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 07:51
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
20/12/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 04:15
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
INTIMO A RECUPERANDA para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar acerca da Petição da Administração Judicial - id.135506701. -
15/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 15:18
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 02:45
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 05:37
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 12:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/12/2023 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA PARA TRAZER AOS AUTOS PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS, PARA RECEBIMENTO NA PESSOA JURIDICA.
PRAZO DE 5 DIAS. -
30/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 04:28
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 15:13
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 26/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 19:06
Decorrido prazo de MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 05:35
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se a Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia – CAERD (CNPJ n: 05.***.***/0001-39), por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). -
09/10/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2023 07:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL CONTAGEM S.A em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:19
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:19
Decorrido prazo de GTA POWDER COATINGS LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:18
Decorrido prazo de CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:18
Decorrido prazo de SHAREN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA REFRIGERACAO LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:18
Decorrido prazo de Aliança Metalurgica em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:18
Decorrido prazo de ACOFERGO TUBOS E PERFILADOS S/A em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:18
Decorrido prazo de PAUMAR S.A - INDUSTRIA E COMERCIO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:18
Decorrido prazo de MACCAFERRI DO BRASIL LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:18
Decorrido prazo de MULTIACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:18
Decorrido prazo de JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:18
Decorrido prazo de ETERNIT S A em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:18
Decorrido prazo de Credores em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:03
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:43
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:45
Juntada de Informações
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07/09/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 11:53
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1002824-96.2018.8.11.0002.
Vistos, etc.
Cuida-se de Recuperação Judicial de PROL INDÚSTRIA METALÚRGICA EIRELI.
Verifica-se dos autos que, em Id. 106644897 este juízo proferiu sentença homologando o plano de recuperação judicial apresentado pela recuperanda e aprovado pela maioria dos credores, afastando as irregularidades e ilegalidades identificadas Em face de tal de decisão, houve a interposição dos seguintes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS CREDORES ID. 107941075 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CREDOR BANCO SANTANDER: Sustenta o embargante, em breve resumo, que a decisão que homologou o plano de recuperação judicial da embargada, e concedeu a recuperação judicial da mesma, proferida em ID. 106644897, contém vício que deve ser aclarado.
Requer a revisão do decidido, com as alterações das deliberações acerca dos seguintes pontos: “(i) deságio abusivo, com exclusão de juros e multas; (ii) novação do crédito com liberação dos garantidores contratuais; (iii) extinção das ações movidas em face do Embargado, após a homologação do plano; (iv) na hipótese de descumprimento do plano recuperacional não implicará convolação em falência; (v) previsão de possibilidade do encerramento da recuperação judicial antes de dois anos; e (vi) previsão de carência que ultrapassa o lapso temporal de dois anos”.
ID. 108455605 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CREDOR VOESTALPINE MEINCOL S/A: Argumenta a credora que, a decisão proferida em Id. 106644897 foi omissa pelo fato de não restar claro a sua posição dentre as classes dos credores.
Sustenta que, figura como quirografária, mas o correto seria estar inserida no quadro de credores na classe de garantia real.
Nestes moldes, postula a embargante, em apertada síntese, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para que seja reformada a decisão embargada.
A recuperanda foi devidamente intimada, e manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios apresentados pelos credores Banco Santander e Voestalpine Meincol S/A (Id. 109075449).
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial apresentou parecer, em Id. 109874875, opinando pelo indeferimento dos recursos de embargos de declaração opostos pelos credores.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
Por serem tempestivos (Id. 110399293), RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados nos ids. 107941075 e id. 108455605.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie.
In casu, inexiste na decisão atacada qualquer vício, de modo que incabível o provimento dos aclaratórios apresentados.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DO CRÉDITO – RETIFICAÇÃO DA LISTA DE CREDORES – VALOR ARROLADO EM DESACORDO COM O MONTANTE EFETIVAMENTE DEVIDO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA – MAJORAÇÃO DO CRÉDITO EM NOME DA EMPRESA CREDORA/IMPUGNANTE – CONDENAÇÃO DOS RECUPERANDOS AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. 1. “Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - Terceira Turma - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 16/06/2016 - DJe 22/06/2016). 2. “A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (STJ – Terceira Turma – EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ – Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO – Julgado em 27/06/2017 – DJe 04/08/2017). 3.
Se o acórdão enfrenta integralmente a temática recursal, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC/15, art. 1.022), merecem rejeição os embargos de declaração interpostos exclusivamente com o intuito de rediscutir a matéria no interesse da estratégia recursal. (N.U 1004452-92.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 13/08/2019, Publicado no DJE 19/08/2019) – destaquei. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no REsp 1776372/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019) – destaquei.
Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado.
Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação.
O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho.
Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419).
O que os embargantes pretendem, na verdade, é a modificação do julgado, o que não pode ser alcançado pela via eleita.
No que diz respeito aos embargos opostos pelo credor Santander, não demonstrou de forma inequívoca a existência dos vícios descritos no art. 1.022, do CPC, o que houve foi a não aceitação do credor nas propostas apresentadas no ato assemblear, conforma constou na própria ata da AGC a sua discordância aprovação do plano.
Por fim, quanto a irresignação do credor Voestalpine Meincol S/A, no que tange a omissão apontada não vislumbro na decisão proferida nos autos.
Isso porque, conforme parecer do Administrador Judicial, em Id. 17846265, foi realizado a retificação da classe do crédito do referido credor, passando a figurar o valor de R$ 419.284,49, na classe garantia real, tanto que constou na Ata Assemblear e a Lista de Presença.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de Ids.107941075 e id. 108455605. 2.
DO PEDIDO DE PENHORA ONLINE DAS CONTAS DA CAERD (ID. 51167886) Por meio da petição de Id. 51167786, a Recuperanda afirma que a Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia – CAERD encontra-se inerte mesmo após várias intimações para cumprimento da ordem judicial, razão pela qual requereu em caráter de urgência, que seja determinado o cumprimento integral da decisão (Id. 27556720), uma vez que restou comprovado a inércia da referida companhia, sob pena de multa diária e configuração de crime de desobediência, visto que a companhia vem reiteradamente afrontando as decisões judiciais proferidas por este Juízo.
O administrador judicial opinou pelo deferimento parcial do pedido da recuperanda, para determinar a realização da penhora online, via SISBAJUD, conforme os pareceres apresentados nos Ids. 39870665 e Id. 55637391.
Intimada, a recuperanda comprovou o pagamento referente às custas para a realização da penhora online no sistema SISBAJUD (Id. 107912288 ao Id. 107912290).
DEFIRO em parte o pedido formulado pela recuperanda.
Proceda-se a penhora online requerida pela recuperanda no montante de R$ 144.537,16 (cento e quarenta e quatro mil quinhentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), nas contas bancárias e/ou aplicações da Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia – CAERD (CNPJ n: 05.***.***/0001-39).
Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados.
Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, VALENDO COMO TERMO DELA O PROTOCOLO EMITIDO PELO SISTEMA SISBAJUD, que será juntado aos autos.
Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, intime-se a Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia – CAERD (CNPJ n: 05.***.***/0001-39), por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
Restando a busca pelo SISBAJUD negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a Recuperanda para se manifestar sobre elas, no prazo de cinco dias. 3.
DO PEDIDO DE BAIXA DOS APONTAMENTOS NOS CARTÓRIOS DE PROTESTO, SERASA, SPC E CCF (ID. 112165905).
Postula a recuperanda pela baixa dos apontamentos existentes nos órgãos de crédito, considerando a novação operada pela homologação do plano.
No que tange ao pedido de baixa nas restrições oriundas dos débitos sujeitos ao procedimento de recuperação judicial, em razão da novação decorrente da aprovação do plano, defiro parcialmente o pleito.
Aponto que as anotações a serem baixadas referem-se aos créditos existentes em face da recuperanda e sujeitas à recuperação judicial.
As baixas não incidirão sobre as restrições existentes em face dos coobrigados, vez que os credores conservam a faculdade de prosseguimento das cobranças perante os terceiros garantidores das dívidas.
A determinação, no entanto, não será no sentido de baixar as restrições, mas sim promover suspensões, visto que a condição para baixa da restrição será o adimplemento da dívida.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A partir da homologação do plano recuperacional, com a novação das dívidas se admite a suspensão dos apontamentos negativos em nome da recuperanda relativos aos débitos por ele abrangidos, sob a condição resolutiva de seu cumprimento.” (STJ, AREsp 1656970, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data da Publicação: 02/12/2020).
Portanto, determino que as comunicações a serem encaminhadas órgãos de proteção ao crédito, deve conter expressa advertência acerca da condição resolutiva de cumprimento das obrigações assumidas no plano pela devedora, bem como que as suspensões designadas afetam apenas créditos sujeitos ao procedimento de soerguimento.
Expeça-se o necessário. 4.
DETERMINO a intimação do administrador judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a atual situação da empresa recuperanda, vez que o último relatório de atividade apresentado nos autos foi referente aos períodos de julho a dezembro de 2020 (Id. 52720878). 5.
DÊ-SE ciência à Administração Judicial da petição apresentada pela recuperanda em Id. 114131739 ao Id. 114134694.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
31/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2023 20:20
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de GTA POWDER COATINGS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL CONTAGEM S.A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de SHAREN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA REFRIGERACAO LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Aliança Metalurgica em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de ACOFERGO TUBOS E PERFILADOS S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de PAUMAR S.A - INDUSTRIA E COMERCIO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de MACCAFERRI DO BRASIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de MULTIACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de ETERNIT S A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2023 15:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:04
Decorrido prazo de Credores em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:04
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:30
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
10/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
INTIMO O ADMINISTRADOR JUDICIAL para, em 5(cinco) dias, apresentar resposta AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER S/A (id. 107941075) e VOESTALPINE MEINCOL S/A (id. 108455605) -
06/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:40
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:40
Decorrido prazo de VOESTALPINE MEINCOL S/A em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:40
Decorrido prazo de SHAREN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA REFRIGERACAO LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:40
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL CONTAGEM S.A em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:40
Decorrido prazo de ETERNIT S A em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:40
Decorrido prazo de Aliança Metalurgica em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:40
Decorrido prazo de GTA POWDER COATINGS LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:40
Decorrido prazo de CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:40
Decorrido prazo de MACCAFERRI DO BRASIL LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:40
Decorrido prazo de PAUMAR S.A - INDUSTRIA E COMERCIO em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:40
Decorrido prazo de JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:40
Decorrido prazo de ACOFERGO TUBOS E PERFILADOS S/A em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:40
Decorrido prazo de MULTIACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:40
Decorrido prazo de CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:40
Decorrido prazo de Credores em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:40
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:09
Expedição de Informações
-
30/01/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
28/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
28/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1002824-96.2018.8.11.0002.
CERTIDÃO de TEMPESTIVIDADE (E) INTIMAÇÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos por Banco Santander em id.107941075.
Isto posto, autorizada pelo art. 203, §4º/CPC e Provimento 56/2007, intimo Recuperanda, Administrador Judicial e demais partes para, querendo, apresentar Contrarrazões.
VÁRZEA GRANDE, 24 de janeiro de 2023.
Assinado Digitalmente JOANNE DA SILVA MESQUITA Analista Judiciário Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720.
Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected] -
25/01/2023 18:13
Expedição de Informações
-
25/01/2023 17:59
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 05:11
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/12/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1002824-96.2018.8.11.0002.
Vistos, etc. 01 – DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cuida-se de Recuperação Judicial de PROL INDÚSTRIA METALÚRGICA EIRELI.
Realizada a Assembleia Geral de Credores, a Administradora Judicial trouxe aos autos a ata e demais documentos concernentes ao conclave, noticiando que o plano de recuperação judicial não foi aprovado em todas as classes, visto que o credor Banco do Brasil, único presente na Garantia Real, proferiu voto contrário (Ids. 50041786 ao Id. 50140601).
O credor Bando Santander apresentou ressalvas em Id. 50214919, voltando-se contra as cláusulas que preveem deságio com exclusão de juros e multas; liberação de garantias; extinção das ações propostas em face da recuperanda; previsão de que o descumprimento do plano não implica em convolação da recuperação judicial em falência; previsão de possibilidade do encerramento da recuperação judicial antes de dois anos; e previsão de carência que ultrapassa o lapso temporal de dois anos.
A recuperanda manifestou-se pela concessão da Recuperação Judicial, com a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos tributários (Id. 51167886).
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs a homologação do plano de recuperação judicial (Id. 63748276).
Na decisão proferida em Id. 69372403, foi determinada a intimação do Banco do Brasil e do Administrador Judicial para se, manifestarem nos autos acerca da abusividade de voto sustentada pela recuperanda.
O credor Banco do Brasil, em síntese, manifestou pelo não reconhecimento da abusividade no voto exarado, pois o voto contrário apenas demonstrou a sua insatisfação com a proposta de pagamento apresentada (Id. 70358620).
A Administração Judicial apresentou parecer em Id. 74212632, em síntese que, “entende não ser razoável o Juízo negar a homologação do plano à Recuperanda, em razão da rejeição de apenas uma classe, visto que a maior parte dos credores votaram pela aprovação do plano.
Além do mais, o presente caso trata-se de empresa viável economicamente, bem como ocorreu o preenchimento dos requisitos legais constante no art. 58, §1º, da Lei nº 11.101/05”.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
Como se sabe, o instituto da recuperação judicial foi concebido pela Lei n. 11.101/2005 para promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47).
Dessa forma, o benefício concedido pela Lei aos empresários em crise tem o objetivo primordial de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Os credores, por sua vez, tem papel de suma importância no processo de recuperação judicial, exercido através do direito de voto; e a análise que o Poder Judiciário desempenha sobre o plano de recuperação judicial tem inferência tão somente no que concerne ao afastamento de eventuais abusos do exercício de direito de voto ou de vícios existentes no negócio jurídico que se formalizará através plano.
Em referência ao tema, menciono as afirmações do doutrinador e magistrado Dr.
Daniel Cárnio Costa: “A viabilidade econômica da empresa e do plano de recuperação judicial é questão submetido a apreciação dos credores.
Cumpre aos credores verificarem se o plano econômico proposto pelo empresário devedor permitirá a plena recuperação da empresa, com a preservação dos postos de trabalho e das contrações celebradas”. (Processo n° 1037133-31.2015.8.26.0100 – Shahin Engenharia S/A – decisão proferida aos 22/03/2016 - disponível em www.tjsp.jus.br).
Feitas tais considerações, e adstrito à competência limitada do Poder Judiciário, verifico que o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa recuperanda, assim restou votado em assembleia geral de credores, conforme termos na ata: Classe Trabalhista – Aprovação de 100% dos credores presentes (41 credores); e Classe Quirografária – Aprovação de 61,71% dos credores presentes 17 credores votaram pela aprovação do PRJ e 04 credores votaram contra; Classe ME e EPP – Aprovação de 100% dos credores presentes (17 credores); Classe Garantia Real – O Credor BANCO DO BRASIL único credor da Classe, votou pela rejeição do Plano de Recuperação Judicial.
Em análise de toda documentação acostada ao presente feito, em especial aos relatórios apresentados pela Administradora Judicial ao longo do processo (Id. 52720878), aos termos da petição da Recuperanda (Id. 51167886), vislumbra-se que outra decisão não cabe no presente caso, senão a homologação do plano apresentado na assembleia geral de credores, dada a nítida ocorrência de voto abusivo por parte do credor Banco do Brasil.
Observa-se que, a Recuperanda apresentou tempestivamente o Plano de Recuperação Judicial, formando o respectivo quadro de credores e realizada a assembleia geral de credores no dia 25.02.2020, na continuação da segunda convocação, conforme as atas carreadas ao feito.
Conforme atestado pela Administradora Judicial o total de créditos presentes que votaram a favor da aprovação plano foi de 56,12%, no entanto, a aprovação não se deu em todas as classes, visto que na classe de garantia real, único credor presente, Banco do Brasil S/A rejeitou o plano (Id. 50140601).
O total de aprovação, desconsiderando o voto considerado abusivo do credor Banco do Brasil, permite a conclusão de que a maioria dos credores aprovou o plano de recuperação judicial.
Como todo nosso ordenamento jurídico, porém, o direito de voto em assembleia geral de credores não é absoluto.
Isso porque, não se pode admitir, em qualquer esfera, que o exercício de um direito se dê de forma abusiva, frustrando o próprio objetivo da norma que o estabeleceu.
Assim, o exercício do voto do credor deve estar amparado e em harmonia com todos os princípios gerais do direito, caminhando paralelamente ao propósito da recuperação, que é a superação de empresa viável em estado de crise, em prol dos interesses de toda a sociedade.
O Código Civil de 2020 consagrou o instituto do abuso do direito em seu artigo 187, confira-se: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
O direito de voto não significa que os credores devem votar sempre conforme a aprovação do plano de recuperação judicial, sob pena de abusarem de seu direito.
Os credores, como fundamentado por Newton de Lucca[1], tem todo o direito de votar e de fazê-lo, evidentemente, contra o plano, se este for contrário a seus legítimos interesses.
Sendo certo o que caracteriza o abuso é seu anormal exercício, nas ocasiões em que o voto proferido pelo credor é feito não em consideração ao seu interesse como credor, mas à proteção de seus interesses exclusivamente particulares.
Assim, as hipóteses de abuso devem ser aferidas no caso concreto, à vista dos diversos elementos constantes da deliberação assemblear.
Deste modo, como bem salientou a recuperanda, o Banco do Brasil S/A, único credor na classe de garantia real no valor de R$354.330,24 (trezentos e cinquenta e quatro mil trezentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), e representaria tão somente 9,60% do total de créditos da sua referida classe.
Tendo permanecido durante o processo Recuperacional fechado para as negociações e não se preocupou em colaborar com a recuperação judicial da devedora.
Ressalta-se que, os credores têm o papel de extrema relevância no processo de recuperação da empresa, o qual é exercido por meio do direito de voto, sendo certo que apenas o credor Banco do Brasil S/A votou contra o plano e, portanto rejeitado apenas na Classe de Garantia Real, como se vê ocorreu a rejeição do plano por classe composta por único credor o implica, sempre, no afastamento da recuperação e na convolação em falência, o que não pode ser admitido, quando essa empresa encontra-se com sua unidade fabril em funcionamento, produzindo e gerando empregos e tributos, conforme verifica-se pelo parecer da Administradora Judicial (Id. 52720878 e Id. 74212632).
Assim, como o Banco do Brasil S/A foi o único credor a recusar o plano, de fato, é o caso de homologar o plano de recuperação, vez que a decretação de falência será muito mais prejudicial à sociedade e aos próprios credores.
Indiscutivelmente o objetivo da Lei de Recuperação Judicial é preservar as empresas economicamente viáveis, mas prejudicadas pela crise financeira momentânea, não podendo a empresa ser frustrada em se beneficiar com o instituto quando um credor relevante se opuser ao plano de recuperação, fazendo impor sua vontade sem qualquer abertura para as negociações.
Diante desse cenário, para se evitar uma oposição injustificada de credor relevante, criou-se no Direito Norte-Americano o instituto do “cram down”, que autoriza o Poder Judiciário a aprovar o plano de recuperação judicial rejeitado por alguma classe de credores, desde que se verifique a viabilidade econômica do mesmo e a necessidade de se tutelar o interesse social vinculado à preservação da empresa.
Ademais, as condições propostas no plano de recuperação judicial não são absurdas, as quais, inclusive, foram aceitas por todos os demais credores.
Isto posto, reconheço como abusivo o voto do Banco do Brasil S/A, para considerá-lo como inválido e para determinar sua desconsideração no quórum de deliberação do plano de recuperação.
Nesse sentido, vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO.
APROVAÇÃO JUDICIAL.
CRAM DOWN.
REQUISITOS LEGAIS.
EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de se mitigar os requisitos do art. 58, § 1º, da LRJF, para a aplicação do chamado 'cram down' em circunstâncias que podem evidenciar o abuso de direito por parte do credor recalcitrante. 2. "Assim, visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do 'cram down', preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores" (REsp 1337989/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 04/06/2018). 3.
O exame da alegada violação do texto legal prescindiu do revolvimento de material fático-probatório dos autos, sobretudo ante o detalhamento, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido, das circunstâncias em que se dá a controvérsia, limitando-se a discussão sobre questões de natureza jurídica.
Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.551.410/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 24/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRAM DOWN.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, para acolher a pretensão recursal de reconhecer a falta dos requisitos do cram down e, por consequência, rejeitar o plano de recuperação judicial da primeira agravada, seria necessária a análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, "visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores" (REsp n. 1.337.989/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 4/6/2018). 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6.
Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1529896/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) Em caso assemelhado, o Eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso fixou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL PELO SISTEMA “CRAM DOWN” (ART. 58, § 1º, LEI N. 11.101/2005) – POSSIBILIDADE – PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO POR MAIORIA DOS CREDORES – SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preenchidos os requisitos do artigo 58, § 1º da Lei n. 11.101/2005, com a utilização do instituto do “cram down”, impõe-se declarar a viabilidade do plano, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. 2.
Nos termos da atual orientação do eg.
STJ, “conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se insere as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009).
Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária” (STJ - Terceira Turma - REsp 1532943/MT - Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Julgado em 13/09/2016). (N.U 1016937-56.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) Diante desse cenário, cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade do voto proferido em assembleia, mediante a análise de abuso de direito do credor.
Sobre o tema, trago a colação os Enunciados nºs 44 e 45 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ: “44.
A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade”. “45.
O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito”.
Deve o julgador, pois, ao tratar de abuso de direito, recorrer à regra fundamental inserta no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro: “Art. 5º.
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Ante todo o exposto, partindo da interpretação sistemática das regras positivadas e dos princípios norteadores da recuperação judicial; estando ausente qualquer justificativa objetiva para a rejeição do plano de recuperação judicial apresentado; constatando-se o abuso de direito por parte de credor bancário; e visando a prevalência da função social da empresa em detrimento do interesse de um único credor, impõe-se o afastamento do voto do credor do Banco do Brasil e a concessão da recuperação judicial da devedora.
A verificação da viabilidade econômica da empresa e de seu plano de recuperação judicial é realizada pelos credores em assembleia geral e o controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
Com efeito, diante do dever do Juízo em proceder-se ao controle de legalidade do plano, deve-se analisar quanto à legalidade do plano de recuperação judicial levado à apreciação dos credores.
Deste modo, passo à apreciação das ressalvas apresentadas pelos credores.
SUPRESSÃO DAS GARANTIAS Voltam-se alguns credores contra a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a liberação das garantias reais e fidejussórias.
O art. 59 da Lei 11.101/2005 prevê que a concessão de recuperação judicial enseja a novação das obrigações originariamente assumidas pela empresa em recuperação judicial, sem prejuízo das garantias e observado o disposto no § 1º do art. 50 da referida lei, o qual menciona a necessidade do consentimento expresso do credor correspondente.
Veja-se: “Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei” “Art. 50.
Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (...) § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”.
Nesse contexto, tem-se inegável que a novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial não representa, por si só, em imediata extinção da obrigação principal originária e das garantias ofertadas. É que, nos moldes do art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005, a extinção das obrigações decorrente da homologação do plano de recuperação judicial encontra-se subordinada ao efetivo cumprimento de seus termos: se a condição resolutiva não se concretizar efetivamente, os credores terão restaurados seus direitos e garantias nas condições inicialmente contratadas.
De outra banda, a Lei 11.101/2005 dispõe também a expressa possibilidade do plano de recuperação judicial dispor de modo diverso sobre as condições originariamente contratadas, no que se entrepõem as garantias convencionadas.
Colaciono: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”.
O caso dos presentes autos enquadra-se justamente na previsão do §2º do artigo 49 supra transcrito, onde o plano de recuperação judicial estabelece condições diversas daquelas inicialmente contratadas nas obrigações.
Desta maneira, incabível o acolhimento da ressalva apresentada, para que as cláusulas em questão não sejam aplicadas àqueles credores que não consentiram expressamente com as aludidas liberações.
Nesses exatos termos se pronunciou o Exmo.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, por ocasião do julgamento do comentado REsp 1.700.487 – MT (2017/0246661-7).
Registro: “Por consectário, ainda que determinado credor tenha optado por não comparecer à deliberação assemblear; ou, presente, se absteve de votar ou se posicionado em contrariedade, total ou parcialmente, à aprovação do plano, seus termos o subordinam, necessariamente.
Compreensão diversa, por óbvio, teria o condão de inviabilizar a consecução do plano, o que refoge dos propósitos do instituto da recuperação judicial.
De se reconhecer, portanto, que a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, como parte integrante das tratativas negociais, vincula todos os credores titulares de tais garantias.
Naturalmente, caso não se implemente o plano de recuperação judicial, tal como aprovado, "os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas" (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005)”.
Na mesma trilha segue a doutrina concernente: “Em princípio, todos os credores anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação aprovado em juízo.
Mesmo os que haviam se oposto ao plano e votado por sua rejeição devem se curvar à decisão judicial respaldada na maioria dos credores.
Não tem outra alternativa.
Se no plano aprovado em juízo é prevista a substituição de determinada garantia real por outra de menor valor, o credor atingido simplesmente não tem meios para se opor ao mérito dessa medida, por mais que considere seus interesses injustamente sacrificados.
As novações, alterações e renegociações realizadas no âmbito da recuperação judicial são sempre condicionais.
Quer dizer, valem e são eficazes unicamente na hipótese de o plano de recuperação ser implementado e ter sucesso.
Caso se verifique a convolação da recuperação judicial em falência, os credores retornam, com todos os seus direitos, ao status quo ante.
A substituição de garantia no exemplo acima cogitado se desfaz e o credor será pago, no processo falimentar, como se não tivesse havido nenhum plano de recuperação da devedora.
De observar também que os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Desse modo, o portador de nota promissória firmada pelo empresário em recuperação pode executar o avalista desse título de crédito, como se não houvesse o benefício.
Cabe ao avalista suportar, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado”. (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 9ª edição. 2013.
Editora Saraiva. p. 236).
Impertinente, pois, intencionar que o plano de recuperação judicial que venha a ser homologado não seja universalmente seguido por todos enredados.
Para arrematar, colaciono recente julgado que estampa a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS INSERTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVIDAMENTE APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia submetida ao exame desta Terceira Turma do STJ está em definir se, em relação à cláusula que estabelece a supressão das garantias fidejussórias, no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia geral de credores, poderia o juiz restringi-la, quando de sua homologação, apenas aos credores que expressamente assentiram com tal disposição, não produzindo efeitos, assim, àqueles que não se fizeram presentes por ocasião da assembleia geral de credores, se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 2.
Como direito disponível, mostra-se absolutamente possível (e, portanto, não contrário ao ordenamento jurídico) o estabelecimento, no plano de recuperação judicial, de cláusula que estabelece a supressão das garantias fidejussórias.
Afinal, se a cláusula supressiva fosse contrária ao direito posto e, portanto, inválida, não poderia produzir efeitos nem sequer àqueles que com ela consentiram expressamente, o que, como assinalado, refugiria sobremaneira da natureza do direito em análise e, principalmente, dos contornos efetivamente gizados na Lei n. 11.101/2005.
Como se constata, a divergência que se coloca não seria propriamente quanto à validade, em si, da cláusula supressiva, mas sim quanto aos seus efeitos e a sua extensão, devendo-se perquirir, a esse propósito, o modo eleito pela lei para legitimar as deliberações correlatas, a qual se vale do critério majoritário, levando-se em conta, como deveria ser, o valor, a importância do crédito na correspondente classe. 3.
Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). 3.1 Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se inserem as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009). É na exclusiva hipótese de haver aprovação pela assembleia geral de credores, com detida observância ao quórum legal, que a aludida cláusula supressiva produz efeitos para todos os credores indistintamente da correspondente classe.
Isso porque, no processo concursal, o consentimento se dá por meio do atendimento aos quóruns previstos na lei, e não individualmente.
A concordância individual do titular do crédito não é exigida por lei para as garantias fidejussórias. 3.2 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora, procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora).
E, de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação, seja para instauração da assembléia geral, seja para a aprovação do plano de recuperação judicial, a lei de regência estabelece, nos arts. 37 e 45, o respectivo quorum mínimo. 3.3 Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária. 4.
Esclareça-se que a supressão das garantais fidejussórias, tal como deliberado no plano de recuperação judicial aprovado e homologado, não esvazia, por completo, a via executiva contra terceiros garantidores.
Definitivamente, não.
A deliberação nesse sentido, estabelecida entre credores e devedora, excepciona a regra legal do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e tem o condão de sobrestar, durante a consecução do plano de recuperação judicial, a via executiva contra terceiros garantidores.
Descumprido o plano de recuperação judicial, a via executiva contra os terceiros garantidores restaura-se integralmente. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1850287/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020).
Deste modo, considerando que, na presente hipótese, a supressão das garantias real e fidejussórias restou expressamente prevista no plano de recuperação judicial, vindo o mesmo a ser homologado, todos deverão vincular-se às suas cláusulas.
VALOR DO CRÉDITO, DESÁGIO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, APLICAÇÃO DE JUROS E OUTRAS CONDIÇÕES DE CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO: No que concerne a tais ressalvas, retomo que o plano de recuperação judicial possui índole predominantemente contratual, de modo que é vedado ao Magistrado intervir nas particularidades do conteúdo econômico do mesmo.
Nessa acepção: “RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
APROVAÇÃO DO PLANO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Recuperação judicial requerida em 4/4/2011.
Recurso especial interposto em 31/7/2015. 2.
O propósito recursal é verificar se o plano de recuperação judicial apresentado pelas recorrentes - aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo juízo de primeiro grau - apresenta ilegalidade passível de ensejar a decretação de sua nulidade e, consequentemente, autorizar a convolação do processo de soerguimento em falência. 3.
O plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual.
Como corolário, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores. 4.
Para a validade das deliberações tomadas em assembleia acerca do plano de soerguimento apresentado, o que se exige é que todas as classes de credores aprovem a proposta enviada, observados os quóruns fixados nos incisos do art. 45 da LFRE. 5.
A concessão de prazos e descontos para pagamento dos créditos novados insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado, respeitado o disposto no art. 54 da LFRE quanto aos créditos trabalhistas. 6.
Cuidando-se de hipótese em que houve a aprovação do plano pela assembleia de credores e não tendo sido apontadas, no acórdão recorrido, quaisquer ilegalidades decorrentes da inobservância de disposições específicas da LFRE (sobretudo quanto às regras dos arts. 45 e 54), deve ser acolhida a pretensão recursal das empresas recuperandas. 7.
Recurso especial provido.” (REsp 1631762/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
Na mesma dimensão tem-se a explanação do doutrinador e magistrado, Dr.
Daniel Cárnio Costa: “A decisão dos credores é soberana e deve ser respeitada judicialmente no que diz respeito às condições de mérito estabelecidas no plano de recuperação judicial.
Nesse sentido, as questões relacionadas aos prazos, deságios, forma de pagamento de credores, alienação de ativos e destinação de recursos ficam abrangidas pelo poder de aprovação da Assembleia Geral de Credores.
Cabe ao Poder Judiciário analisar os contornos legais do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores.
Nesse sentido deve-se fazer uma análise de legalidade de suas cláusulas, que não poderão violar direitos de ordem pública”. (Processo nº 1030812-77.2015.8.26.0100 – Recuperação Judicial da OLS – 27/01/2016 – disponível em www.tjsp.jus.br).
Assim também perfilha o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
SOBERANIA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
DECRETAÇÃO DA NULIDADE.
DESCABIMENTO.
ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I- A doutrina e jurisprudência majoritárias preveem que, as decisões tomadas nas assembleias gerais de credores, em regra, são soberanas, cabendo ao judiciário apenas examinar eventuais nulidades quanto ao procedimento da assembleia geral de credores, não sendo cabível por esta via a reapreciação do mérito do plano de recuperação judicial aprovado.
II -Não havendo nenhuma ilegalidade ou nulidade na realização da assembleia geral de credores, a qual atendeu as exigências legais e os requisitos formais, dos arts. 45 e 58 da Lei nº 11.101/05, tendo obedecido ao quórum mínimo e o direito de voto dos credores, entendo que a homologação da ata que aprovou o plano de recuperação judicial, constitui medida necessária, visto que o inconformismo de um credor não pode ser de porte a invalidar decisão benéfica à maioria.” (AI 126409/2016, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/11/2016, Publicado no DJE 11/11/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL APROVADO PELA MAIORIA DE CREDORES PRESENTES – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS FORMAS PREVISTAS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO PLANO RECUPERACIONAL HOMOLOGADO – UTILIZAÇÃO DA TJLP PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA – AMPLA NEGOCIAÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há abusividade/ilegalidade na elaboração de opções de pagamento da dívida sujeita à recuperação judicial com previsão de carência, deságio, parcelamento, dação de créditos em pagamento e outras medidas dessa natureza, já que a renegociação da dívida, ínsita ao processamento da recuperação judicial, envolve, naturalmente, modificação das condições de pagamento dos créditos incluídos no plano recuperacional; como houve aprovação soberana pela ampla maioria dos credores, não se visualizando qualquer nulidade/ilegalidade, não se pode cogitar da realização de controle de legalidade para inclusão de valores e encargos excluídos do plano aprovado pela AGC. 2.
A utilização da TJLP como parâmetro de atualização da dívida sujeita à recuperação judicial é admitida pelo eg.
STJ (Súmula nº 288/STJ) e se justifica pela renegociação das dívidas, típicas da recuperação judicial; se aprovado por maioria dos credores, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.101/2005, deve ser respeitado o plano recuperacional.” (AI 37098/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017). À vista disso, deixo de adentrar ao mérito de tais ressalvas.
DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Infere-se dos autos, a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê que, em caso de descumprimento do mesmo, não haverá decretação automática da falência antes que seja designada nova assembleia geral de credores, conforme a Cláusula 25 (Id. 23813535).
Neste aspecto, assiste total razão à ressalva feita, na medida em que não cabem à Recuperanda e aos credores a decisão de qual será a consequência do eventual não cumprimento do plano homologado.
Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGA O PLANO E CONCEDE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL ÀS SOCIEDADES REQUERENTES.
CREDOR QUE SE INSURGE CONTRA CLÁUSULAS QUE ESTENDE A NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES AOS COOBRIGADOS E ESTABELECE A CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO. 1.
Os credores têm assegurados direitos e privilégios frente a terceiros que estejam também obrigados ao pagamento de débitos da sociedade em recuperação.
Art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/2005. 2.
A novação das obrigações decorrentes do plano de recuperação judicial não alcança as garantias cambiais, reais ou fidejussórias, podendo os credores exercê-las contra terceiros por intermédio de ações e execuções ajuizadas em desfavor de fiadores, avalistas e coobrigados em geral.
Art. 59, caput da Lei nº 11.101/2005.
Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.333.349/SP pela sistemática do recurso repetitivo. 3.
Basta o inadimplemento de qualquer obrigação prevista no plano dentro do prazo de 02 (dois) anos para que a recuperação judicial seja convolada em falência.
Art. 61, § 1º, 73, IV e 94, III, g da Lei nº 11.101/2005. 4.
Não é atribuição da Assembleia Geral de Credores deliberar sobre a medida adequada para sanear o descumprimento de obrigação e evitar a decretação da falência.
Art. 35 da Lei nº 11.101.2005. 5.
Nulidade das cláusulas constantes do plano de recuperação judicial. 6.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00538478220188190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 02/04/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, acolho tal ressalva, declarando a nulidade da cláusula em questão, que deve ser extirpada do plano de recuperação judicial.
DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANTES DO PERÍODO DE SUPERVISÃO JUDICIAL – AFRONTA AO ARTIGO 61 DA LEI 11.101/05 O credor Banco Santander afirma a ilegalidade da Cláusula, a qual prevê o encerramento da recuperação judicial antes do período de 02 (dois) anos, em expressa afronta ao artigo 61 da Lei 11.101/05, razão pela qual a mesma deve ser expurgada do plano recuperacional.
Inobstante o argumento do credor, verifica-se que o referido dispositivo legal teve a redação alterada pela Lei n. 14.112, de 2020, vejamos: Art. 61.
Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) Conforme se depreende do referido artigo, o ordenamento elegeu um prazo de supervisão judicial, no qual recuperanda permanecerá sujeita ao regime recuperacional, podendo ser convolada em falência em caso de descumprimento do plano.
Aliás, importante consignar a alteração legislativa pela Lei n. 14.112/2020, em seu artigo 5º dispõe que a lei aplica-se de imediato aos processos pendentes.
Por tais razões, impõe-se a reforma na ressalva, a fim de afastar a possibilidade de deliberação das partes sobre a forma de encerramento da recuperação judicial da empresa devedora, devendo ser deliberado pelo Juízo Recuperacional.
CRIAÇÃO DE SUBCLASSE.
O credor Banco Bradesco combateu a criação de subclasse de credores, sob a alegação de que um único credor terá benefícios em detrimento dos demais.
A ressalva não merece amparo, uma vez que a Lei 11.101/2005 não consagra qualquer previsão expressa que proíba a concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe na recuperação judicial.
Ademais, sabe-se que a recuperação judicial é um processo destinado a criar condições objetivas para a ampla negociação entre o devedor e o conjunto de seus credores; e as disposições constantes do plano de recuperação judicial tem a finalidade precípua de projetar um ambiente negocial que favoreça a recuperação do devedor, com a atuação intensa dos credores através da assembleia geral de credores.
Destarte, são os credores que, reunidos em classes e unidos pelos seus interesses próximos, tomam a decisão acerca da aprovação ou não do plano de recuperação judicial, que regula como serão feitos os pagamentos.
E, por meio dessa atribuição conferida aos credores, eles podem prever pagamentos e condições díspares, inclusive criando subclasses.
Atente-se para a doutrina alusiva: "Como visto, o tratamento paritário dos credores (par condicio creditorum) é princípio geral que informa o processo de falência.
Em que medida, porém, este princípio também pode ser aplicado ao processo de recuperação judicial? A lei é totalmente silente sobre a aplicação, aos credores do recuperando, de tratamento paritário.
Estabelece algumas garantias específicas, como a impossibilidade de o plano prever o pagamento dos empregados em prazo muito longo (Lei 11.101/05, Lei de Falência - LF, art. 54), mas não contempla em nenhuma de suas disposições, qualquer proibição de tratamento diferenciado dos credores". (O credor colaborativo na recuperação judicial.
In: TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de; SATIRO, Francisco - coords.
Direito das empresas em crise: problemas e soluções.
São Paulo: Quartier Latin, 2012, págs. 107 e 108).
A criação de subclasses de credores não fere o princípio da pars conditio creditorum, dado que não existem óbices legais para que o plano preveja tratamento diferenciado entre conjunto de credores de uma mesma classe, tal como ocorreu no presente processo de recuperação judicial.
E, neste cenário, os critérios que mais são utilizados para criar subconjuntos de credores de uma classe consistem justamente no valor e/ou na natureza do crédito, tal como se verifica na corrente hipótese.
Para ilustrar: “RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PARIDADE.
CREDORES.
CRIAÇÃO.
SUBCLASSES.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a criação de subclasses de credores dentro de uma mesma classe no plano de recuperação judicial. 3.
Em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana, reconhecendo-se aos credores, diante da apresentação de laudo econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa, o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra, o que decorre da rejeição da proposta.
A interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico.
Precedentes. 4.
A Lei de Recuperação de Empresas e Falências consagra o princípio da paridade entre credores.
Apesar de se tratar de um princípio norteador da falência, seus reflexos se irradiam na recuperação judicial, permitindo o controle de legalidade do plano de recuperação sob essa perspectiva. 5.
A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários. 6.
Na hipótese, ficou estabelecida uma distinção entre os credores quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia geral de credores. 7.
A aplicação do cram down exige que o plano de recuperação judicial não implique concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe que tenham rejeitado a proposta, hipótese da qual não se cogita no presente caso. 8.
Recurso especial não provido.”(REsp 1634844/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL APROVADO PELA MAIORIA DE CREDORES PRESENTES – DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICA DAS RECUPERANDAS – CONTROLE JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – SOBERANIA DA DECISÃO ASSEMBLEAR – ALEGAÇÃO DE DESCABIDA SUPRESSÃO DE RESPONSABILIDADE FIDEJUSSÓRIA E DE DEMAIS COOBRIGADOS – INOCORRÊNCIA – FALTA DE INTERESSE – DIFERENCIAÇÃO ENTRE CREDORES DE UMA MESMA CLASSE – PRIVILÉGIO DE CREDORES “FINANCIADORES” E “ESTRATÉGICOS” – CLASSE EM QUE FOI OBTIDA A APROVAÇÃO DO PLANO – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA TJLP PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA – AMPLA NEGOCIAÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. “É possível o estabelecimento de diferenciação entre credores no Plano de Recuperação Judicial, desde que fundada em fator legítimo, com a finalidade de amparar o soerguimento das empresas ‘recuperandas’, e, ainda, desde que o tratamento diferenciado não se dê entre credores da classe que houver rejeitado o plano.
Inteligência do art. 58, §2º, da Lei nº 11.101/2005, ‘a contrario sensu’” (TJMT – 1ª Câm.
Cível – RAI 41004/2015 – Rel.
DES.
JOÃO FERREIRA FILHO – j. 22/09/2015, Publicado no DJE 28/09/2015). (...)”. (AI 36962/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017)”.
Somente para que não pairem dúvidas, de serventia consignar que a direção adotada não vai de encontro à observância do princípio da paridade entre credores, norteador da falência e com reflexos no processo de recuperação judicial.
Todavia, dispensar tratamento equânime entre os credores não significa, por consequência, obstar o estabelecimento de distinções entre integrantes de uma mesma classe com interesses semelhantes, mostrando-se plenamente possível a criação de subclasses pautada em critérios objetivos para credores com propensões homogêneas.
Por esse ângulo é o Enunciado nº 57 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: "O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuem interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano homologado pelo magistrado".
Para arremate, colaciono a relevante lição de Fábio Ulhoa Coelho acerca da legalidade e importância da figura do “credor colaborador”: “Evidentemente, a colaboração dos credores estratégicos é um elemento de fundamental importância para o sucesso da recuperação judicial.
O risco extraordinário que assumem acaba, indiretamente, beneficiando toda a coletividade de credores, cujo interesse está na dependência da reorganização da empresa em crise.
Neste sentido, se os planos de reorganização estimularem esta colaboração, o instituto da recuperação judicial tende a cumprir sua função mais eficientemente”. (“O credor colaborativo na recuperação judicial”, in PAUL0 FERNANDO CAMPOS SALLES DE TOLEDO e FRANCISTO SATIRO, Direito das empresas em Crises: problemas e soluções, Quartier Latin, São Paulo, 2012, p. 103).
Isto posto, afasto a ressalva.
NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS.
No que tange à ressalva tendente ao prosseguimento das ações e execuções com origem em créditos que são objeto do plano de recuperação judicial, é primordial relembrar que a homologação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos, perfazendo-se, tal decisão, em constituição de novo título executivo judicial, nos exatos termos do disposto no art. 59, caput e § 1º da Lei 11.101/2005.
Repiso: “Art. 59 - O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º - A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.
Nesta seara, é inegável que, com a novação das dívidas, as ações e execuções intentadas contra a recuperanda e seus garantidores devem ser extintas, não podendo se cogitar em homologação do plano de recuperação judicial e continuidade das referidas medidas judiciais, salvo em caso de futura decretação de falência (art. 61, § 2º da Lei 11.101/2005).
Nesta vertente temos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
EFEITOS DA NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A EXECUTADA RECUPERANDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Configura omissão a ausência de debate acerca de ponto controvertido, cuja apreciação tem o potencial de interferir no resultado do julgamento. 2.
Ausência de debate quanto aos efeitos da novação sui generis operada em razão da homologação da recuperação judicial que se irradiam sobre as execuções individuais promovidas contra empresa recuperanda. 3.
As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízo comum, mesmo em caso de inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título judicial ou se decretaria a falência.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1321912 SP 2012/0088908-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Num primeiro momento, quando há apenas o deferimento do processamento da recuperação, execuções individuais são suspensas, nos termos dos arts. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005. 2.
Porém, após homologação do plano de recuperação, há formação de novo título executivo.
E, se houver inadimplemento desse plano, ou há o processamento da falência, em juízo universal, ou a execução do novo título executivo judicial.
Com isso, cabe extinção da execução individual. 3.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21698095620208260000 SP 2169809-56.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
NOVAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Com a homologação do plano no juízo da recuperação judicial e, via de consequência, ocorrendo a novação da dívida representada pelo título que instrui a execução, o credor passa a ter em mãos verdadeiro título executivo judicial, conforme rege a norma do parágrafo primeiro do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, não se justificando o prosseguimento da demanda, impondo assim a sua extinção, ante a perda superveniente do seu objeto. (TJ-MG - AI: 10000200681831001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020) Isso em razão de que, uma vez operada a novação das dívidas através da homologação do plano de recuperação judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida no respectivo plano, não haverá mais possibilidade das ações e execuções que estiveram suspensas no prazo de blindagem retomarem o seu curso normal.
Em caso de descumprimento das obrigações admitidas pela recuperanda no plano de recuperação judicial, o que poderá ocorrer é a convolação da recuperação judicial em falência (se a inadimplência ocorrer durante o prazo previsto no artigo 61 da Lei 11.101/20052); ou a execução específica da obrigação assumida no plano, a pedido de qualquer credor (se o descumprimento se der após o prazo de 02 anos); ou o decreto de falência, a requerimento de algum credor (nos moldes do artigo 94 da Lei 11.101/2005).
Não há, por conseguinte, a possibilidade das execuções individuais dos créditos constantes do plano de recuperação judicial (que estavam suspensas por força do prazo de blindagem) prosseguirem nos juízos comuns, mesmo que a recuperanda venha a inadimplir as obrigações assumidas no plano aprovado.
Por tais razões, afasto a ressalva.
LIVRE ALIENAÇÃO DE ATIVOS: Com relação à disposição de livre alienação dos ativos, prevista no plano de recuperação judicial, não existe qualquer ilegalidade em sua previsão, conforme orientação que segue: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU MODIFICATIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - 1.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO APENAS QUANTO À LEGALIDADE - 2.
ABUSO DE DIREITO PELA MODIFICAÇÃO DO PLANO - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - CREDORES QUE TIVERAM PRÉVIA CIÊNCIA DAS MODIFICAÇÕES E VOTARAM FAVORAVELMENTE EM ASSEMBLEIA - 3.
DESÁGIO DE 70% - MATÉRIA RELACIONADA À EFETIVIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TEMÁTICA - SOBERANIA DAS DELIBERAÇÕES REALIZADAS PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - 4.
ALIENAÇÃO DE ATIVOS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - MEDIDA QUE NÃO SE AFIGURA ILEGAL PORQUE OS BENS E DIREITOS POR ELA ATINGIDOS FORAM ESPECIFICADOS NO CASO CONCRETO - 5.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA SOCIEDADE E EMISSÃO DE DEBÊNTURES - POSSIBILIDADE - MEIO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PREVISTO EM LEI - 6.
DESCUMPRIMENTO DO PLANO - VALIDADE DAS CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM PRAZO PARA CARACTERIZAR A MORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em sede de recuperação judicial, não é dado ao magistrado examinar a viabilidade econômica da empresa, matéria de exclusiva apreciação assemblear.
O aditamento do plano de recuperação judicial antes da Assembleia Geral de Credores se coaduna com o princípio da recuperação da empresa, especialmente se os credores, previamente informados da modificação, aprovaram o plano e o aditivo em assembleia.
A discussão sobre deságio, de notório caráter econômico, é de competência da assembleia de credores.
A disposição que trata da alienação de ativos sem autorização judicial não é ilegal se os bens foram relacionados, de maneira prévia, no plano de recuperação judicial.
A constituição de nova sociedade e emissão de debêntures é possível, tendo em vista que é meio de recuperação judicial expressamente previsto no art. 50 da Lei n. 11.101/05.
São válidas as cláusulas que preveem prazo para caracterizar inadimplemento do plano. (TJ-SC - AI: 40141707020178240000 Criciúma 4014170-70.2017.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 21/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial) Contudo, valioso anotar que somente poderão ser livremente alienados os bens que foram previamente relacionados e expressamente descritos no plano de recuperação judicial.
DA COMPENSAÇÃO O credor Banco Bradesco manifesta-se objeção quanto a cláusula 17, que prevê o direito de compensação, em virtude do controle de legalidade, deve ser afastado o item 17 do plano, que estabeleceu a possibilidade de compensação de eventuais créditos havidos com seus credores, estabelecida nos seguintes termos: “17.
Antes de realizar o pagamento de um Crédito, a Recuperanda fica autorizada a compensar eventuais créditos que detenham contra o Credor, de modo a pagar-lhe apenas o eventual saldo do Crédito existente após a compensação realizada com o valor atualizado do crédito detido pela Recuperanda.” A possibilidade de compensação de créditos, a critério exclusivo da recuperanda, e sem garantir que se limite aos créditos vencidos antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, implica na violação do pars conditio creditorum, a medida em que, por intermédio da constituição de créditos futuros, a recuperanda poderia favorecer alguns credores em detrimento de outros.
Com efeito, deve ser declarada ineficaz a ressalva referente à possibilidade de compensação de créditos, elaborada sem limitação de sua aplicação aos créditos anteriores ao pedido.
Por todo o exposto, em consonância com a manifestação da Administradora Judicial e o r. parecer do representante do Ministério Público, com a exclusão das cláusulas que contém as ressalvas acolhidas nesta decisão e, em consequência, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA para o seu devido cumprimento na forma no plano de recuperação judicial e proposta modificativa.
ANOTO a possibilidade de dispensa da apresentação das certidões referidas no art. 57 da Lei n.º 11.101/2005: “RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO FEDERAL – PROGRAMA HABITACIONAL – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – LIBERAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DECISÃO DA RELATORA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...). É possível a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a empresa recuperanda exerça suas atividades”. (AgR 98937/2016, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/09/2016, Publicado no DJE 26/09/2016).
OFICIE-SE à Junta Comercial de Mato Grosso e dos Estados que porventura a recuperanda tenha filiais, para as anotações necessárias sobre a concessão da Recuperação Judicial, em conformidade com o parágrafo único do artigo 69 da Lei 11.101/2005.
Assento que os pagamentos previstos no plano de recuperação judicial homologado deverão ser efetuados diretamente aos credores, responsáveis por informar seus dados bancários diretamente a recuperanda, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. 02 – DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ID. 51167886).
Infere-se dos autos que a recuperanda requereu a intimação do credor BANCO SAFRA, através de seus patronos, para que proceda a correta restituição do montante de R$26.850,67 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de multa estipulada em decisão de Id. 27556720.
Instada a se manifestar, a Administração Judicial opinou pela intimação do credor Banco Safra para que realize a transferência do montante de R$ 26.850,67 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o credor Banco Safra S/A noticiou o cumprimento da determinação (Id. 27556720), apresentando para tanto, o comprovante da restituição em favor da Recuperanda, consoante os documentos no Ids. 28224421/ 28224410.
Desta forma, CIENTIFIQUE-SE a Recuperanda e Administração Judicial. 03 – DO PEDIDO DE PENHORA ONLINE (ID. 51167886).
A empresa Recuperanda, requereu a penhora online nos contas bancárias da CAERD (Id. 51167886).
A Lei Estadual 11.077/2020 – MT, que alterou a Lei 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas para pesquisas nos referidos sistemas, POR CONSULTA, conforme item 4 da TABELA B (Custas da Primeira Instância), do artigo 13 daquela lei.
Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, e não sendo a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, DETERMINO a intimação da Recuperanda para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas, juntando aos autos o comprovante e indicando qual sistema deseja que seja procedida a consulta. 04 – DO PEDIDO FORMULADO PELA RECUPERANDA PARA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA E A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO (ID. 84039280; ID. 90911711) Cuida-se de petição apresentada pela recuperanda requerendo autorização judicial para alteração do tipo societário (Id. 84039280 ao Id. 84039277), bem como postulou pela inclusão do Administrador Não Sócio, Sr.
Gsutavo Henrique Silva Trentin, como administrador da empresa Prol Industria Metalúrgica (Id. 90911707 ao Id. 90911713).
Instado a se manifestar, a Administradora Judicial concordou com os pedidos formulados, considerando que à alteração do tipo societário foi previsto no plano de recuperação judicial, conforme a Cláusula 4, Item “b”, bem como o pedido para a inclusão do Administrador Não Sócio, é juridicamente possível, pois o artigo 1.061 do Código Civil permite a nomeação de administradores não sócios na administração da Sociedade Limitada (Id. 98305196).
Pois bem.
Ao analisar o plano de recuperação judicial, assim como o plano de recuperação devidamente aprovado e homologado por reste Juízo nesta oportunidade, vislumbro que acerca da matéria, Lei de nº. 11.101/2005, em seu art. 50, assim permite: “Art. 50.
Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – II – constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas cisão, incorporação, fusão ou transformação de ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da sociedade legislação vigente;”.
ACOLHO como razões de decidir a manifestação da administração judicial (Id. 98305196), haja vista estar em consonância com a legislação vigente, razão pela qual DEFIRO os pedidos formulados nos Ids. 84039280 e Id. 90911711.
Deste modo, deverá ser emitido Alvará Judicial Para Proceder à Alteração do Tipo Societário e Quadro Societário.
INTIMEM-SE a recuperanda, o Administrador Judicial e todos os credores e terceiros interessados.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Dê-se ampla publicidade a esta decisão. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] Abuso do direito de Voto de Credor na Assembleia Geral de Credores prevista nos art. 35 a 46 da Lei 11.101/05, in Direito Recuperacional II (Newton de Lucca, Alessandra de Azevedo Domingues e Nilva M.
Leonardi Antonio coord), São Paulo, Quartier Latin, 2012, p. 226. -
19/12/2022 18:56
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 18:55
Concedida a recuperação judicial
-
04/11/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:14
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 19:44
Decorrido prazo de BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA em 18/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 04:29
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 19:05
Juntada de manifestação
-
04/05/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2022 12:07
Decorrido prazo de BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:46
Juntada de Petição de parecer
-
21/01/2022 02:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
18/12/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 07:35
Decorrido prazo de CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 07:35
Decorrido prazo de CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 07:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 07:35
Decorrido prazo de SHAREN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA REFRIGERACAO LTDA - ME em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 07:35
Decorrido prazo de ACOFERGO TUBOS E PERFILADOS S/A em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 07:35
Decorrido prazo de Aliança Metalurgica em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 07:35
Decorrido prazo de PAUMAR S.A - INDUSTRIA E COMERCIO em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 07:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 07:35
Decorrido prazo de MACCAFERRI DO BRASIL LTDA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 07:35
Decorrido prazo de MULTIACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 07:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 07:35
Decorrido prazo de JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 07:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 07:35
Decorrido prazo de ETERNIT S A em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 07:35
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 07:35
Decorrido prazo de Credores em 02/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 03:13
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:37
Decisão interlocutória
-
05/11/2021 04:02
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 04:02
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:15
Juntada de Ofício
-
26/10/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 19:10
Juntada de Petição de parecer
-
04/08/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:05
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:05
Decorrido prazo de BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA em 03/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 03:11
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
27/07/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
22/07/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 07:59
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 01/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 05:59
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 31/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 07:12
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
11/05/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 17:58
Decisão interlocutória
-
05/04/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2021 00:39
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
11/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
08/02/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2020 07:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2020 10:17
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2020 15:17
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
09/11/2020 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2020 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2020 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2020 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 15:33
Juntada de Petição de parecer
-
24/09/2020 01:35
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
-
22/09/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 15:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/08/2020 19:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/08/2020 18:49
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/08/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2020 15:34
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2020 07:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2020 21:00
Juntada de acórdão
-
03/07/2020 11:32
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 01/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 05:46
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 16:38
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2020 11:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/06/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2020 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2020
-
22/06/2020 19:05
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 17:32
Decisão interlocutória
-
22/06/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 06:32
Decorrido prazo de VOESTALPINE MEINCOL S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:32
Decorrido prazo de SHAREN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA REFRIGERACAO LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:32
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL CONTAGEM S.A em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:32
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:32
Decorrido prazo de Aliança Metalurgica em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:31
Decorrido prazo de GTA POWDER COATINGS LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:31
Decorrido prazo de ETERNIT S A em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:31
Decorrido prazo de MACCAFERRI DO BRASIL LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:31
Decorrido prazo de JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:31
Decorrido prazo de Credores em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:31
Decorrido prazo de Banco Safra S-A em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:31
Decorrido prazo de ACOFERGO TUBOS E PERFILADOS S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:31
Decorrido prazo de PAUMAR S.A - INDUSTRIA E COMERCIO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:31
Decorrido prazo de MULTIACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:31
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:16
Decorrido prazo de CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 08:53
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 07:11
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
17/04/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2020
-
16/04/2020 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 12:43
Decisão interlocutória
-
14/04/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2020
-
13/04/2020 18:06
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 15:23
Decisão interlocutória
-
03/04/2020 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2020 15:22
Decisão interlocutória
-
03/04/2020 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 09:47
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2020 03:46
Publicado Despacho em 19/02/2020.
-
21/02/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2020
-
18/02/2020 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 08:50
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2019 13:40
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
24/12/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 17:37
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 18:03
Decisão interlocutória
-
17/12/2019 17:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 10:56
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2019 17:36
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2019 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 10:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2019 09:17
Decorrido prazo de BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA em 09/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2019 00:33
Publicado Intimação em 02/09/2019.
-
30/08/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 20:19
Decisão interlocutória
-
07/08/2019 18:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 11:31
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 17/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 10:14
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2019 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 16:23
Decisão interlocutória
-
09/07/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 02:12
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 01/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 18:21
Juntada de Petição de parecer
-
19/06/2019 17:08
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2019 10:42
Publicado Intimação em 13/06/2019.
-
16/06/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 00:56
Publicado Decisão em 28/05/2019.
-
29/05/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 19:46
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 08:39
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
11/05/2019 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2019 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2019 03:45
Publicado Decisão em 11/04/2019.
-
11/04/2019 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 18:01
Decisão interlocutória
-
26/03/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 14:33
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2019 00:14
Publicado Decisão em 19/03/2019.
-
20/03/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2019 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 19:41
Decisão interlocutória
-
12/03/2019 23:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2019 04:41
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 04:41
Decorrido prazo de ETERNIT S A em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 04:41
Decorrido prazo de MACCAFERRI DO BRASIL LTDA em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 04:41
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 04:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 04:41
Decorrido prazo de VOESTALPINE MEINCOL S/A em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 04:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 04:02
Decorrido prazo de PAUMAR S.A - INDUSTRIA E COMERCIO em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 04:02
Decorrido prazo de Credores em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 04:02
Decorrido prazo de Banco Safra S-A em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 04:02
Decorrido prazo de JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 04:02
Decorrido prazo de Aliança Metalurgica em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 04:02
Decorrido prazo de GTA POWDER COATINGS LTDA - ME em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 04:02
Decorrido prazo de SHAREN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA REFRIGERACAO LTDA - ME em 08/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 17:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 11:38
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 25/01/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 00:23
Decorrido prazo de EDSON HENRIQUE DE PAULA em 25/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 23:30
Decorrido prazo de ACOFERGO TUBOS E PERFILADOS S/A em 29/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 14:00
Publicado Intimação em 22/01/2019.
-
31/01/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 13:57
Publicado Intimação em 22/01/2019.
-
31/01/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 04:02
Publicado Intimação em 19/12/2018.
-
10/01/2019 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/01/2019 16:22
Publicado Decisão em 13/12/2018.
-
01/01/2019 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 18:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 18:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 15:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 21:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2018 05:39
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 04:06
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 04:00
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 23/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 10:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 10:54
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 14:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 19:51
Decisão interlocutória
-
09/10/2018 19:26
Juntada de Petição de parecer
-
06/10/2018 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 05/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 12:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 00:15
Publicado Decisão em 01/10/2018.
-
29/09/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2018 14:55
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2018 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2018 14:33
Expedição de Mandado.
-
28/09/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 09:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/09/2018 09:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/09/2018 09:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/09/2018 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 16:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 14:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 18:01
Decisão interlocutória
-
25/09/2018 17:30
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 19:14
Decisão interlocutória
-
11/09/2018 03:50
Decorrido prazo de TASSIO VINICIUS GOMES DE AZEVEDO em 20/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO RUDGE LEITE NETO em 21/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 03:49
Decorrido prazo de GLADISON DIEGO GARCIA em 21/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 03:49
Decorrido prazo de LARA DE GOES SALVETTI em 21/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 03:49
Decorrido prazo de ANDRE NICOLAU HEINEMANN FILHO em 21/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 03:48
Decorrido prazo de DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS em 21/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 03:48
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 21/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 03:48
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES VILELA em 21/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 03:48
Decorrido prazo de ADRIANA DUARTE DA SILVA em 21/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 03:48
Decorrido prazo de PAUMAR S.A - INDUSTRIA E COMERCIO em 21/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 03:48
Decorrido prazo de EMERSON ALVAREZ PREDOLIM em 21/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 03:48
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA FANTON em 21/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 03:48
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM MARTINELLI em 21/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 03:48
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 21/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 03:48
Decorrido prazo de LIANE POINTNER em 21/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 03:48
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR em 21/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 03:48
Decorrido prazo de DOUGLAS MARTINHO DAMASCENO VILELA em 21/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 03:48
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 22/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 03:48
Decorrido prazo de EDSON HENRIQUE DE PAULA em 22/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 21/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 03:48
Decorrido prazo de TASSIO VINICIUS GOMES DE AZEVEDO em 20/08/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 06:57
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 11/07/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 06:57
Decorrido prazo de FERNANDO RUDGE LEITE NETO em 11/07/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 06:57
Decorrido prazo de ANDRE NICOLAU HEINEMANN FILHO em 11/07/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 06:57
Decorrido prazo de DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS em 11/07/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 06:57
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 11/07/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 06:57
Decorrido prazo de TASSIO VINICIUS GOMES DE AZEVEDO em 11/07/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 06:57
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA FANTON em 11/07/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 06:57
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM MARTINELLI em 11/07/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 06:57
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 11/07/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 06:57
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR em 11/07/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 06:56
Decorrido prazo de DOUGLAS MARTINHO DAMASCENO VILELA em 11/07/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 06:56
Decorrido prazo de EDSON HENRIQUE DE PAULA em 10/07/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 14:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 07:33
Publicado Intimação em 14/08/2018.
-
16/08/2018 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 07:29
Publicado Intimação em 14/08/2018.
-
16/08/2018 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 16:51
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2018 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2018 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 15:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 13:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/07/2018 13:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/07/2018 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 18:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 07:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2018 19:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 08:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/06/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 07:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/06/2018 10:04
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2018 11:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 00:17
Publicado Intimação em 14/06/2018.
-
14/06/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 12:46
Juntada de Carta AR
-
08/06/2018 12:44
Juntada de Carta AR
-
08/06/2018 12:34
Juntada de Carta AR
-
07/06/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 03:38
Decorrido prazo de EDSON HENRIQUE DE PAULA em 05/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 03:38
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 05/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 09:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/05/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 13:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/05/2018 13:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/05/2018 13:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/05/2018 07:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2018 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 00:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 00:21
Juntada de Petição de parecer
-
10/05/2018 00:21
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2018 21:21
Publicado Intimação em 09/05/2018.
-
09/05/2018 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 15:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 13:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 13:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2018 17:11
Concedida a recuperação judicial
-
19/04/2018 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 11:50
Conclusos para decisão
-
16/04/2018 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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