TJMT - 1001249-51.2022.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 20:53
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2024 23:59
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de WELSON GAIVA MARINO em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:47
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1001249-51.2022.8.11.0022.
EXEQUENTE: WELSON GAIVA MARINO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Contra a Fazenda Pública interposta por WELSON GAIVA MARINO em desfavor do Estado de Mato Grosso, visando o recebimento dos honorários advocatícios que foram arbitrados nos processos em que a exequente trabalhou como defensor dativo.
Intimado para efetuar o pagamento, o executado peticionou em Id. 135972833 comunicando o pagamento.
Os alvarás foram expedidos em Id. 136182849.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
As partes são legítimas e bem representadas, presentes estando os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim sendo, a presente ação deve ser extinta, vez que o objeto desta execução já foi pago, conforme se verifica do alvará judicial expedido nos autos.
Satisfeito o credor, exaurida está a função jurisdicional.
Isto posto, e por tudo mais que nos autos constam, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, em face do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência do pagamento do valor pelo executado.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
15/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:33
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:33
Juntada de Alvará
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05/12/2023 12:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 08:11
Decorrido prazo de WELSON GAIVA MARINO em 27/01/2023 23:59.
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13/01/2023 13:26
Recebidos os autos
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13/01/2023 13:26
Juntada de certidão da contadoria
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10/01/2023 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2023 15:55
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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30/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1001249-51.2022.8.11.0022.
EXEQUENTE: WELSON GAIVA MARINO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de pedido de Execução Contra a Fazenda Pública por WELSON GAÍVA MARINO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo a citação do Estado para efetuar o pagamento do débito nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se o Estado do Mato Grosso para, querendo, impugne a execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo impugnação, intimem-se a exequente para se manifeste a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos em seguida.
Caso contrário, se não houver impugnação e por não verificar qualquer irregularidade no demonstrativo discriminado do crédito, dou-o por homologado.
Nos termos do artigo 3º do Provimento 20/2020-CM do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, determino a remessa dos autos à Contadoria deste juízo para a atualização do cálculo do crédito.
Após, com o cálculo acostado aos autos, nos termos dos artigos 5º, 6º e 7º , todos do Provimento 20/2020-CM e artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, expeça-se o ofício requisitório do pagamento do RPV, fazendo-se o pagamento em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra (art. 8º - Provimento 20/2020-CM).
Advirto o executado que deverá proceder o pagamento do valor bruto constante no ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
19/12/2022 19:04
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 19:04
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 19:04
Decisão interlocutória
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10/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
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10/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/11/2022 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 12:41
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/11/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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