TJMT - 1009976-51.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 10:57
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2025 10:52
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 16:34
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 18:36
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 20:10
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 20:05
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 19:47
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 19:38
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 20:29
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2025 20:27
Processo Desarquivado
-
15/11/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 09:10
Decorrido prazo de JESUS ANTONIO GATTO em 04/11/2024 23:59
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11/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
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09/10/2024 19:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102
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23/08/2024 02:13
Decorrido prazo de JESUS ANTONIO GATTO em 22/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 08:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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30/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:07
Processo Desarquivado
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27/08/2023 04:38
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 04:38
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:17
Decorrido prazo de JESUS ANTONIO GATTO em 02/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1009976-51.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: JESUS ANTONIO GATTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por JESUS ANTONIO GATTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade.
Narra a inicial, em síntese, que a parte requerente recebe o benefício de aposentadoria por idade nº 1642448025, desde 29/03/2016.
Aduz que, ao calcular o benefício de aposentadoria, a parte requerida efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor.
Alega que essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.
Assim, requer a revisão do benefício nº 1642448025, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994; bem como para pagar ao autor as parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas decorrentes da presente revisão a partir da data do início do benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação no id n. 111941093, alegando, em síntese, que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no id n. 112893972. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a revisão de benefício previdenciário.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Cinge-se a questão controvertida quanto à regra de cálculo aplicável à renda mensal inicial do benefício da parte requerente.
A forma de cálculo do salário-de-benefício, a princípio, era definida no art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que, em sua redação original, assim dispunha: Art. 29.
O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, o art. 29 foi alterado, adotando-se uma nova sistemática de cálculo do salário-de-benefício.
In verbis: Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Com a alteração da forma de cálculo dos benefícios, a Lei nº 9.876/99, em seu art. 3º, trouxe uma regra de transição para os segurados que já eram filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) antes de 29/11/1999, data da publicação da Lei.
Vejamos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Com efeito, em que pese a regra estabelecida no art. 3º da Lei supracitada tenha sido criada para beneficiar os segurados já filiados ao RGPS, em determinados casos acabou resultando em renda mensal inicial (RMI) inferior à que seria obtida com a aplicação da regra definitiva estabelecida no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Destarte, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.102, decidiu que, nos casos em que a regra de transição for desfavorável ao segurado, surge para esse o direito de obter a revisão da RMI, para que o seu benefício seja calculado com a incidência do art. 29 da Lei nº 8.213/91, sem a limitação imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/99, tendo firmado a tese de que “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
In verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999.
DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1.
A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2.
O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”.
Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3.
A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo.
A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4.
A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5.
A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo.
Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6.
Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7.
Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023).
Assim, constata-se que os requisitos para a revisão do benefício são: a) ter preenchido os requisitos do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/99, e antes da Emenda Constitucional nº 103/2019; b) ter se filiado ao RGPS até 28/11/1999, dia imediatamente anterior à publicação da Lei nº 9.876/99; c) ter recolhido contribuições em competências anteriores a julho de 1994.
No caso sub judice, verifico que a data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por idade nº 164.244.802-5 é 29/03/2016, portanto dentro do interstício de 29/11/1999 a 13/11/2019; assim como restou comprovado que a filiação da parte requerente ao RGPS ocorreu antes da publicação da Lei nº 9.876/99, comprovando, outrossim, o recolhimento de contribuições em competências anteriores a julho de 1994.
Desse modo, entendo que a parte requerente faz jus à revisão do benefício nos termos do Tema 1.102 do STF, haja vista que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no precedente judicial.
Por fim, entendo ser prudente não conceder a antecipação da tutela, tendo em vista que a tese do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos”.
Assim, eventual reforma da sentença poderá acarretar na obrigação de que a parte devolva os valores recebidos antes do trânsito em julgado.
Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida à obrigação de fazer a revisão do benefício da parte requerente (Aposentadoria por Idade – NB 164.244.802-5), recalculando-se a renda mensal inicial (RMI) em conformidade com a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, sem incidência da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, de modo a incluir no Período Básico de Cálculo todo o período contributivo, não se limitando às contribuições posteriores a julho de 1994; bem como para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças apuradas após a revisão da RMI, a partir da data de início do benefício – DIB (29/03/2016 – id n. 106678669), descontados os valores pagos a título de benefícios inacumuláveis, bem como observada a eventual prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros moratórios, conforme versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Segundo dispõe a Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.
Custas e despesas processuais devidas pela parte requerida Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários serão arbitrados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pleito executório, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
10/07/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 20:42
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 21:33
Decorrido prazo de JESUS ANTONIO GATTO em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 06:39
Decorrido prazo de JESUS ANTONIO GATTO em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 01:52
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo nº 1009976-51.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: JESUS ANTONIO GATTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial.
Ainda, oportuno consignar que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que, em feitos como tais, a parte requerida não costuma transacionar.
Assim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal.
Após, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo legal.
No momento de suas manifestações, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
27/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo nº 1009976-51.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: JESUS ANTONIO GATTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Analisando os autos, verifico que a parte requerente não comprovou a hipossuficiência alegada.
Dessa forma, considerando que a Constituição Federal dispõe no art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o pagamento das custas e despesas processuais lhes importará em prejuízo próprio e de sua família ou efetuar o recolhimento das custas judiciais.
Outrossim, deverá juntar extrato atualizado do CNIS e comprovante de recebimento/concessão do benefício.
Após, conclusos para deliberações.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
19/12/2022 19:09
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:08
Conclusos para decisão
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15/12/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 16:51
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/12/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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