TJMT - 1000185-40.2021.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
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21/08/2023 01:12
Recebidos os autos
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21/08/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:48
Juntada de Ofício
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21/07/2023 16:24
Desentranhado o documento
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21/07/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 15:48
Transitado em Julgado em 27/12/2022
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31/01/2023 01:43
Decorrido prazo de NICOLLY CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 05:20
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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29/12/2022 13:05
Juntada de Petição de resposta
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21/12/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000185-40.2021.8.11.0022.
REQUERENTE: NICOLLY CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
SENTENÇA Trata-se de Incidente de Restituição de coisa apreendida proposta por NICOLLY CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO, devidamente qualificada nos autos.
Relata, em síntese, que no dia 01/12/2020 foi surpreendida por agentes da Polícia Militar desta mesma comarca com a quantidade de 13,37g (treze gramas e trinta e sete centigramas) de maconha.
Aduz que durante a abordagem foi apreendida a motocicleta Honda Biz 125 Es, Cor Rosa, Ano 2013, Placa OBR5674/MT, bem como uma bolsa contendo em seu interior os documentos pessoais e cartões do banco (Num. 45475798 - Pág. 2) pertencentes à Requerente, conforme anexo.
Alega a requerente que é de origem humilde, tendo adquirido o veículo através do seu labor lícito, conforme anexo, e necessita de sua motocicleta para se deslocar para o seu serviço na empresa Cervejaria Petrópolis, em Rondonópolis, onde exerce a atividade de aprendiz administrativa.
Informa que em relação a bolsa contendo os documentos pessoais e cartões do banco, a requerente informa que tentou retirá-los diretamente na delegacia de polícia de Pedra Preta/MT, porém, foi informada por servidores que não poderia retirar tais sem autorização judicial.
Por fim, sustenta que a aludida motocicleta e os documentos e cartões não possuem qualquer relevo para a continuidade do processo, sendo este o breve relato do necessário.
Por tais razões, requer seja deferida a restituição do veículo Honda Biz 125 Es, Cor Rosa, Ano 2013, Placa OBR5674/MT, dos documentos e dos cartões bancários localizados no interior da bolsa apreendida, bem como a própria bolsa.
A petição inicial veio instruída com documentos.
O despacho proferido em Id. 76109419 abriu vistas ao Ministério Público.
Em Id. 77006394, a representante do Ministério Público manifestou contrariamente ao pedido de restituição da motocicleta, sugerindo sua apreciação após o encerramento da instrução processual da ação penal supramencionada.
No tocante ao pedido de restituição da bolsa feminina preta com os documentos pessoais, não se opõe a restituição.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento.
Decido.
Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de provas suficientes, não havendo a necessidade de produção de demais provas.
Desta forma, entendo pelo julgamento antecipado.
Pois bem.
A restituição de coisas apreendidas tem sua disciplina legal prevista nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal.
Destes dispositivos, infere-se que quando não houver interesse ou impedimento legal para a devolução dos bens aos titulares, obterá êxito o pleito de restituição.
Sendo assim, incumbe ao reclamante demonstrar a origem lícita, a titularidade do bem e a ausência de seu interesse ao processo penal.
Com relação à propriedade do veículo apreendido: Honda Biz 125 Es, Cor Rosa, Ano 2013, Placa OBR5674/MT, entendo que a requerente comprovou a origem lícita do bem, ante documento do veículo anexo ao pedido inicial (Id. 50019650).
Contudo, ainda há o interesse na apreensão do veículo na ação penal n. 1001232-83.2020.8.11.0022, eis que na referida ação a requerente foi denunciada pela prática de crime de tráfico de droga, utilizando-se da motocicleta para a execução do crime, o que poderá ao final da ação pena, em caso de condenação nos termos da denúncia, ser decretada o perdimento do bem, nos termos da Lei 11.343/2006.
Com relação a bolsa e documentos pessoais, como bem destacou a representante do Ministério Público, não há qualquer necessidade da manutenção da apreensão desses bens pessoais, haja vista que a situação fática relata nos autos, não se vislumbra qualquer necessidade de realização de perícia sobre esses bens para demonstrar provas naquele processo criminal.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, para determinar a imediata restituição de uma bolsa, documentos pessoais e cartões bancários pertencentes a NICOLLY CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO, os quais foram apreendidos no Inquérito Policial nº. 137.4.2020.36473, registrado no termo de exibição e apreensão (A.P.F.D. 137.3.2020.18751).
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações e baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta - MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito - 
                                            
19/12/2022 19:11
Recebidos os autos
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19/12/2022 19:11
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 19:11
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2022 09:09
Decorrido prazo de NICOLLY CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO em 11/03/2022 23:59.
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22/02/2022 15:35
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 04:44
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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20/02/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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17/02/2022 18:20
Recebidos os autos
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17/02/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2021 13:43
Conclusos para despacho
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01/03/2021 13:43
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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