TJMT - 1021027-47.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 01/11/2024 23:59
-
31/10/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:25
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 19:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 02:09
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:56
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:56
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:51
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:51
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2023 05:43
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 05:42
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 05:42
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 05:42
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 05:22
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 05:22
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 05:22
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 05:21
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 05:21
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021027-47.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para que manifestem-se acerca do valor de R$ 22.524,91 depositados nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 13 de fevereiro de 2023.
RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente -
13/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 18:20
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
13/02/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:43
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1021027-47.2022.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Consórcio Empreendedor do Cuiabá Plaza Shopping, arguindo que por haver omissão na sentença, deve a mesma ser modificada, emprestando-se efeitos infringentes ao novo julgado.
Para tanto, alega que ficou evidente a ocorrência de omissão, uma vez que não há outros requeridos e dentre os termos do acordo foi decidido o levantamento do valor depositado pelo embargado em favor do embargante.
Em contrarrazões, o embargado postulou pelo acolhimento dos embargos. É a síntese do necessário.
Decido.
Sabe-se que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação “de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento.” (TJMT - N.U 1018462-10.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL.
DJE de 30/08/2021).
No presente caso, vê-se que a omissão é evidente, de modo que, outro caminho não há, senão o acolhimento dos embargos para integrar a sentença.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e, com fulcro no artigo 494 do CPC, acolho-os, para sanar a omissão e integrar a sentença, que passa a conter o seguinte teor: “Trata-se de ação de despejo por inadimplência proposta por CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING e outros em face de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA todos devidamente qualificados nos autos. (...) Posto isto e, considerando a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial no Juízo Comum Cível, valendo a sentença como título executivo judicial, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e apresentado nesse feito para que surta seus jurídicos e legais, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão; por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil – CPC.
Expeça-se o competente alvará na forma acordada (Cláusula 5 do acordo). (...) Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Publica-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Intimem-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
27/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/01/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 04:15
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:34
Decorrido prazo de JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:34
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:34
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 03:34
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:34
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:14
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:14
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:14
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 23/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2022 15:07
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
01/11/2022 15:07
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
01/11/2022 15:07
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
29/10/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1021027-47.2022.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por inadimplência proposta por CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING e outros em face de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA todos devidamente qualificados nos autos.
Depreende-se dos autos que as partes (parte requerente CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ e parte requerida POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA bem como seu assistente litisconsorcial JOAO BOSCHILIA APPOLINÁRIO) compuseram amigavelmente e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID. 102207302).
Com efeito, os métodos alternativos de resolução de conflitos vêm ganhando força em razão da valorização das soluções consensuais estabelecidas pelo atual diploma processual civil, viabilizando, assim, que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litígio como forma mais célere e econômica de pôr fim à demanda.
Posto isto e, considerando a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial no Juízo Comum Cível, valendo a sentença como título executivo judicial, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e apresentado nesse feito para que surta seus jurídicos e legais, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão; por consequência, JULGO EXTINTO o processo com relação a parte requerente CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ e parte requerida POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, e o assistente litisconsorcial JOAO BOSCHILIA APPOLINÁRIO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil – CPC.
Por disposição do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios estão abrangidos no acordo.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar acerca do prosseguimento do feito com relação aos demais requeridos.
Publica-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
26/10/2022 16:45
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:45
Homologada a Transação
-
24/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:35
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 22:41
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 22:41
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:38
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
-
20/08/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 08:45
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 28/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:31
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:31
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:28
Decorrido prazo de JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:28
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:28
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:28
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:59
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:57
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:56
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:56
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 16:52
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:50
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:49
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:49
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:49
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:10
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:08
Decorrido prazo de JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:07
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:06
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:06
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 05/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 04:55
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1021027-47.2022.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de ação de despejo por inadimplência proposta por CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING e outros em face de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA todos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, deixo de designar a audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 334, caput, do CPC, ressalvando, entretanto, que a mencionada audiência poderá ser posteriormente designada, a pedido da (s) parte (s) ou por determinação deste Juízo, com fundamento no inciso V do art. 139 do CPC.
Assim, visando a duração razoável do processo (art. 139, inc.
II, do CPC), determino a CITAÇÃO do requerido nos moldes requisitados para oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial previsto no art. 231 do CPC, cuja ausência de apresentação da peça contestatória acarretará a revelia da (a/s) parte (s) ré (s), presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Ademais, defiro o pedido de notificação do fiador nos moldes requisitados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
27/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:31
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 06:25
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/06/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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