TJMT - 1013150-59.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 03:32
Recebidos os autos
-
28/05/2023 03:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/04/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 13:49
Juntada de Alvará
-
27/04/2023 07:17
Decorrido prazo de DOUGLAS FELIPE RODRIGUES em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:49
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 04:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 01:15
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1013150-59.2022.8.11.0040 Reclamante: DOLVAN CARNIEL Reclamado: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Trata-se de nítida relação de consumo, razão porque inverto o ônus da prova com base no artigo 6 do CDC.
O autor comprovou nos autos a aquisição de passagem aérea ID 106652474, bem como o registro de irregularidade ID 106652473 e demais provas trazidas aos autos pelo autor comprovam o alegado.
De outro lado, a requerida nada trouxe aos autos a fim de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor conforme preconiza o artigo 373 do CPC.
Sendo assim, constato que houve falha na prestação do serviço, uma vez que ficou comprovada nos autos a avaria na mala do requerente.
Ademais o transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria tenha ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
Com efeito, a avaria de bagagem configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação material e moral, consoante dispõe o art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demais disso, destaco ainda os artigos 186, 187 e 927 do CC, perfeitamente aplicável ao caso, vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Trago ainda jurisprudência sobre o assunto: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
BAGAGEM DANIFICADA.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar a título de dano moral e material, se a bagagem da consumidora foi danificada, conforme RIB, e a empresa aérea não busca solucionar o problema enfrentado, administrativamente.
Reduz-se a condenação a título de indenização por dano moral, se fixada fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - RI: 10014568720188110055 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/08/2020) Desta forma, restou evidenciado que a bagagem do consumidor sofreu avaria durante o trajeto, bem como que esse problema não foi solucionado administrativamente, sendo obrigado a buscar a tutela jurisdicional para fazer valer os seus direitos, fatos que causam angústia, aborrecimentos e transtornos, o suficiente para gerar direito a indenização por dano moral, o qual deve ser fixado dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, condeno a Requerida a pagar R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a ser atualizado pelo INPC, a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonca Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
17/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 14:48
Juntada de Projeto de sentença
-
17/03/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 11:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2023 17:41
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 17:38
Juntada de Termo de audiência
-
09/03/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada em/para 09/03/2023 17:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
-
09/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/03/2023 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 02:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:46
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:46
Decorrido prazo de DOLVAN CARNIEL em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:24
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Rua Canoas, 641, CENTRO, SORRISO - MT - CEP: 78560-000 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL - VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1013150-59.2022.8.11.0040 POLO ATIVO: DOLVAN CARNIEL POLO PASSIVO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Certifico, por ordem do MM juiz e em cumprimento ao artigo 22, parágrafo 2º, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, que a audiência designada no processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/ , através dos seguintes dados: Audiência: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 09/03/2023 Hora: 17:15 , fuso horário do Mato Grosso (UTC -04) LINK DE ACESSO E/OU QRCODE DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDg1OWRmYmMtMTIwZS00YjQ4LWExZmYtZGE2ODE3NWNjOTYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22377d0cc6-07a2-4889-b046-8c24cacf19ee%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Teams (Microsoft) ou acessado pela web, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através dos seguintes dados que serão oportunamente certificados no PJe.
Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um email e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação, complementarmente realizado pelo email eventualmente indicado, será efetivado, pela secretaria da vara, até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por email, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar a plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o conciliador, através do email [email protected] - WhatsApp (066) 9986-8322, em caso de audiência de conciliação; ou diretamente com as juízas leigas, através dos contatos: Nádima Thays: [email protected] - WhatsApp (66) 9904-4276; Mayara: (66) 9951-9176 tratando-se de audiência de instrução.
Cronograma de realização das audiências de conciliação: Segundas-feiras o dia inteiro: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327) - Quartas, quintas e sextas-feiras a tarde: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Quartas-feiras de manhã: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Penúltimas quintas e sextas-feiras do mês no período da manhã: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327).
Certifico, também, que, nos termo do artigo 23, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação/instrução não presencial, o Juiz togado proferirá sentença, enquanto que, não comparecendo o autor, nos termo do art. 51, inc.
I, da lei 9.099/95, o processo será extinto.
Por fim, certifico que a ata da audiência virtual, durante sua elaboração e enquanto não lançada no PJe, poderá ser visualizada através do link - https://docs.google.com/document/d/1dyKImo0rkMRLrfCAAkuLiuZbla2djiRXQGE7linoHIY/edit?usp=sharing INFORMAÇÕES DE CONTATO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO: WhatsApp - (65) 9227-8048; E-mail: [email protected] SORRISO, 23 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) -
23/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1013150-59.2022.8.11.0040 POLO ATIVO:DOLVAN CARNIEL ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DOUGLAS FELIPE RODRIGUES POLO PASSIVO: LATAM AIRLINES GROUP S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 09/03/2023 Hora: 17:15 , no endereço: Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 . 19 de dezembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/12/2022 20:40
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 20:40
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 20:40
Audiência de conciliação designada em/para 09/03/2023 17:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
-
19/12/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026358-36.2022.8.11.0000
Jacinta Rohr Mossi
Anderson Cesar Frei Alexo
Advogado: Marcia Andra Boff
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/01/2023 19:10
Processo nº 1026357-51.2022.8.11.0000
Estado de Mato Grosso
Marcelo Santana de Almeida
Advogado: Maria Luiza da Cunha Cavalcanti Favarete
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/01/2023 17:09
Processo nº 1000795-30.2019.8.11.0102
Fundacao Pio Xii
Wallyson Diego Nascimento Candido
Advogado: Drielli Cristina Lopes dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/01/2024 14:02
Processo nº 1001358-09.2019.8.11.0010
Tw Telecom Jaciara Eireli
Estado de Mato Grosso
Advogado: Karen Kelly Rossatto dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2019 17:38
Processo nº 1000561-72.2020.8.11.0018
Silvani Vieira Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lindamir Macedo de Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2020 17:36