TJMT - 1004684-43.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:19
Expedição de Mandado
-
13/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 04:54
Decorrido prazo de LUCINEIDE LUZIA GOMES DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59
-
24/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCINEIDE LUZIA GOMES DE ALMEIDA em 10/04/2025 23:59
-
27/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 23:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 02:14
Decorrido prazo de LUCINEIDE LUZIA GOMES DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59
-
26/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LUCINEIDE LUZIA GOMES DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59
-
18/02/2025 07:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 02:03
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 07:31
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 07:31
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 07:31
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de LUCINEIDE LUZIA GOMES DE ALMEIDA em 17/07/2024 23:59
-
27/06/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 11:04
Juntada de Laudo Pericial
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCINEIDE LUZIA GOMES DE ALMEIDA em 19/06/2024 23:59
-
04/06/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:13
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:32
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:31
Juntada de Ofício
-
05/05/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 22:08
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1004684-43.2022.8.11.0051 Interdição Decisão.
Vistos etc.
CITE-SE o Interditando, pessoalmente, para comparecer ao seu interrogatório, a ser realizado no dia 18 de abril de 2023, às 15:00 horas de Mato Grosso (art. 751 do NCPC).
Em razão das condições do Interditando, seu interrogatório poderá ser realizado por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, cabendo à Curadora promover o necessário à realização do ato.
Nesta hipótese, o link para o ingresso na sala virtual será encaminhado no momento da abertura da audiência.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 11 de janeiro de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
11/01/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:30
Expedição de Mandado
-
11/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:35
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/12/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Vistos em plantão judiciário.
Inicialmente, processe-se em segredo de justiça, conforme determina o artigo 189, inciso I, do CPC.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como, foi observada a determinação posta no art. 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no art. 334 do mesmo códex, recebo a petição inicial.
Defiro o benefício processual da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC.
De outra banda, o artigo 300 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da tutela de mérito desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, há permissivo legal de nomeação de curador ao interditando para praticar atos, em caso de urgência justificada (Art. 749, parágrafo único, do CPC).
Em sede de cognição sumária, entendo que foram atendidos os requisitos legais autorizadores desta tutela de urgência, já que o laudo médico mais recente, assinado pela médica Paola Carvalho, CRM/MT 11807, datado de 18/12/2022 dá conta de que o interditando foi diagnosticado com acidente vascular encefálico em tálamo esquerdo, lobos occiptais, hipocampos bilaterais e cerebelo direito e esquerdo secundário a oclusão de artéria vertebral esquerda em sua origem secundária e disseção, em 04 de junho de 2022, com sequelas apresentando afasia total, apraxia, fraqueza muscular, limitações de atividades motoras e funcionais, estando totalmente dependente para todas as atividades básicas da vida, como banho, higiene, administrações de medicamentos, entre outros(id. 106618912).
Além disso, a exordial foi instruída com outros documentos médicos que indicam a situação de vulnerabilidade e incapacidade da interditanda.
Ademais, o perigo de dano reside na própria incapacidade do interditando de se autogerir e dependência total de terceiros.
Anoto que a curatela, por ora, em se tratando de medida protetiva extraordinária, será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais e negociais, por força do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15): Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Diante do exposto, demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC nomeio Lucineide Luzia Gomes de Almeida como curadora provisória de João José de Almeida, seu cônjuge.
Lavre-se termo de compromisso, nos limites restritos a prática atinente à administração patrimonial e negocial, devendo-se, nos termos do artigo 84, §4º, Lei 13.146/2015, prestar contas de sua administração, anualmente.
Deixo de designar entrevista com o interditando, vez que decidido em plantão judiciário, devendo o feito ser redistribuído ao juízo natural, o qual realizará a solenidade.
Cite-se o interditando na forma do artigo 751 do CPC.
Notifique-se à equipe multidisciplinar do juízo para que seja realizado estudo psicossocial na residência de João José de Almeida para averiguar a atual situação do interditando e se a requerente está apta a lhe prover os cuidados necessários, devendo o laudo ser anexado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
O interditando terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, nos termos do artigo 752 do CPC, razão pela qual, neste momento processual, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial.
Com a juntada do estudo psicossocial, no prazo supramencionado, intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público (artigo 752, §1º, do CPC) da presente decisão, bem como à Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
De Jaciara/MT para Campo Verde/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito, em Substituição Legal Plantão Judiciário/Recesso Forense -
19/12/2022 21:14
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 21:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:25
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
19/12/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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