TJMT - 1014611-23.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:29
Recebidos os autos
-
16/06/2023 00:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 03:31
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014611-23.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO RICARDINO DE CARVALHO REQUERIDO: TIM S A Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a condenação da presente ação se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida com a expedição do alvará acostado no ID. 112891158, restando apenas saldo residual a ser restituído à executada a partir da informação de dados solicitada.
Dessa feita, considerando a manifestação externada no ID. 113791462, segue alvará judicial para o levantamento do valor depositado em duplicidade correspondente ao montante de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais), mais os acréscimos e correções em favor da executada.
Assim, nada mais havendo, julgo e declaro extinta a presente ação, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/05/2023 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 22:30
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 22:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2023 16:58
Conclusos para decisão
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29/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1014611-23.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO RICARDINO DE CARVALHO REQUERIDO: TIM S A Vistos etc.
Segue alvará judicial para levantamento do valor remanescente correspondente a R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos (109499936).
Diante da duplicidade de pagamento do valor residual, um decorrente da penhora on line, via SISBJUD (ID. 105293077), e outro de depósito da executada (ID. 109358363), intime-se a executada para, em 10 (dez) dias informar os dados bancários necessários para a devida restituição de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de TIM S A em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 05:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/12/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014611-23.2021.8.11.0001.
Vistos, etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Permaneçam os autos no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
III.
Efetivada a penhora, retornem os autos à secretaria, que deverá proceder a intimação da parte reclamada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
IV.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, por meio, do Sistema Renajud.
V.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
VI.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/12/2022 22:15
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 22:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 08:40
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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18/10/2022 14:26
Conclusos para decisão
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11/10/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 11:25
Decorrido prazo de TIM S A em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 23:28
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:40
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 22:42
Decorrido prazo de TIM S A em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDINO DE CARVALHO em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 13:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/06/2022 14:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/06/2022 17:39
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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28/06/2022 17:39
Juntada de petição
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28/06/2022 17:39
Juntada de acórdão
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28/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:39
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/06/2022 17:39
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2022 17:39
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2022 17:39
Juntada de intimação de pauta
-
28/04/2022 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2022 11:46
Decorrido prazo de TIM S A em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 11:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDINO DE CARVALHO em 17/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 01:28
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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26/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2022 15:57
Conclusos para despacho
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18/02/2022 13:36
Decorrido prazo de TIM S A em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2022 04:40
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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10/02/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:56
Decorrido prazo de TIM S A em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 14:26
Conclusos para despacho
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24/01/2022 12:17
Publicado Sentença em 24/01/2022.
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22/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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07/01/2022 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/12/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 10:17
Juntada de Projeto de sentença
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22/12/2021 10:17
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2021 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/06/2021 08:43
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 07:56
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 09:58
Publicado Informação em 20/04/2021.
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20/04/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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16/04/2021 05:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 05:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 05:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 04:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 04:26
Audiência Conciliação designada para 08/06/2021 08:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/04/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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