TJMT - 1008479-92.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:23
Decorrido prazo de DECORFIOS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 07/08/2025 23:59
-
07/08/2025 04:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/08/2025 01:49
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/08/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 20:14
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 15:31
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 17:54
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 17:28
Expedição de Mandado
-
23/05/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 14:00
Expedição de Mandado
-
21/03/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2025 23:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 02:13
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 02:12
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
11/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de JOANITA FERNANDA BOTEGA em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 08/07/2024 23:59
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19/06/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 15:08
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 19:00
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 19:00
Expedição de Mandado
-
15/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 20:49
Conclusos para despacho
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13/04/2024 20:48
Processo Reativado
-
13/04/2024 20:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 17:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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29/02/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 10:43
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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20/02/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 03:56
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1008479-92.2022.8.11.0007 REQUERENTE: DIMEL DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA REQUERIDO: IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME REU: EDUARDO SOARES DOS SANTOS, JOANITA FERNANDA BOTEGA
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do art. 355, inciso I do CPC.
I – PRELIMINARMENTE a) Desconsideração da personalidade jurídica.
Antes de adentrar ao mérito da questão, convém analisar o pedido da parte autora quanto à desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ideal Comércio de Materiais Elétricos Ltda e inclusão dos sócios Eduardo Soares dos Santos e Joanita Fernanda Botega na demanda. É forçoso reconhecer que a desconsideração da personalidade jurídica depende da demonstração de efetivo abuso, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, considerando que não restou comprovado nos autos, INDEFIRO tal pleito.
II - DO MÉRITO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Dimel Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda em desfavor de Ideal Comércio de Materiais Elétricos Ltda.
Em síntese, sustenta a reclamante que é credora da reclamada em relação à mercadorias entregues e não pagas, que perfazem um débito de R$ 6.914,00 (seis mil novecentos e quatorze reais).
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo pela procedência da pretensão contida na petição inicial, com o reconhecimento dos efeitos da revelia, é medida que se impõe, mormente porque há documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes. É cediço que a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, faculta-se à parte ré a possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária.
Contudo, caso a parte haja com contumácia, ou seja, deixe de contestar os fatos articulados pela parte autora, prevê a legislação processual civil a sua penalização, uma vez que, descumprido o seu ônus processual, caracteriza a revelia, como se vê no caso.
De outro lado, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos, mormente pela regra do artigo 130 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, necessário acrescentar que “a falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade (RSTJ 88/115)”. (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, ed.
Saraiva, 2005, da lavra de Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, nota 6, pg. 422).
No entanto, diante do princípio do livre convencimento do juiz, tenho que os elementos de provas constantes nos autos, corroborado com a revelia da parte ré, impõe o reconhecimento da prescindibilidade da produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado do feito.
Partindo dessa premissa, entendo que os fatos alegados pela parte reclamante somente não se reputarão verdadeiros quando do contrário resultar da convicção do juiz.
Com efeito, não é o caso dos autos, pois, além da inércia da reclamada, a pretensão se mostra devidamente amparada documentalmente, posto que o título e os demais documentos demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da cobrança (Id n. 106663448, Id n. 106663449 e Id n. 106663450).
Dessa maneira, não resta alternativa senão reconhecer como devido o valor cobrado pela parte autora.
Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito.
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8.26.0246, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) Assim, outro caminho não há a não ser aplicar os efeitos da revelia e julgar procedente a pretensão.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, DECRETO A REVELIA da requerida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na peça inicial com resolução de mérito para: a) CONDENAR a requerida Ideal Comércio de Materiais Elétricos Ltda a pagar à parte autora a importância do valor total de R$ 6.914,00 (seis mil novecentos e quatorze reais), sobre o qual, à luz do art. 397 do Código Civil, deve incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do(s) respectivo(s) vencimento(s).
Sem custas processuais e honorárias de sucumbência, com base no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
07/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 16:38
Juntada de Projeto de sentença
-
07/02/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
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23/11/2023 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:34
Decorrido prazo de IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:34
Decorrido prazo de JOANITA FERNANDA BOTEGA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:13
Audiência de conciliação realizada em/para 21/11/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
13/11/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2023 03:31
Decorrido prazo de JOANITA FERNANDA BOTEGA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 14:53
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 17:34
Expedição de Mandado
-
06/11/2023 16:43
Audiência de conciliação redesignada em/para 21/11/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
06/11/2023 16:38
Audiência de conciliação redesignada em/para 14/11/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
06/11/2023 16:14
Audiência de conciliação redesignada em/para 19/12/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
06/11/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 16:40
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 17:53
Audiência de conciliação designada em/para 06/11/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
19/09/2023 14:23
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:08
Audiência de conciliação não-realizada em/para 06/09/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
05/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1008479-92.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOELI T.
H.
DE ANDRADE & CIA LTDA - EPP POLO PASSIVO: IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME e outros (2) Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 06/09/2023 Hora: 13:00 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwZWJhYzctMDM1ZS00MWM0LTkxODMtN2Q2NDJmZmZjMDAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2296d6d296-7927-44a0-8420-7a88a51e2b54%22%7d ou o LINK ENCURTADO: encurtador.com.br/dtwIN, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 20 de julho de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
24/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:47
Expedição de Mandado
-
20/07/2023 16:22
Audiência de conciliação designada em/para 06/09/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
19/07/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 18:48
Juntada de Projeto de sentença
-
17/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
28/02/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 03:59
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1008479-92.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOELI T.
H.
DE ANDRADE & CIA LTDA - EPP POLO PASSIVO: IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME e outros (2) Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 28/03/2023 Hora: 14:00 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwZWJhYzctMDM1ZS00MWM0LTkxODMtN2Q2NDJmZmZjMDAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2296d6d296-7927-44a0-8420-7a88a51e2b54%22%7d ou o LINK ENCURTADO: encurtador.com.br/dtwIN, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 9 de fevereiro de 2023.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
09/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 18:29
Expedição de Mandado
-
09/02/2023 18:29
Expedição de Mandado
-
09/02/2023 16:41
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
03/02/2023 01:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:29
Audiência de conciliação cancelada em/para 02/02/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
01/02/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1008479-92.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOELI T.
H.
DE ANDRADE & CIA LTDA - EPP POLO PASSIVO: IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME e outros (2) Procedo à intimação do Autor, na pessoa de seu representante legal, do inteiro teor da juntada das correspondências devolvidas nos ID's - 108438267,108438275 e 108503763, bem como para indicar o endereço dos Requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior designação de nova audiência de conciliação.
Alta Floresta-MT, 30 de janeiro de 2023.
Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária - 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
31/01/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2023 04:04
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/01/2023 04:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/01/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1008479-92.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOELI T.
H.
DE ANDRADE & CIA LTDA - EPP POLO PASSIVO: IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME e outros (2) Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Audiência de Conciliação Híbrida - Juizado Especial Cível - Sala: CEJUSC Data: 02/02/2023 Hora: 16:30, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante, por meio de petição, com 5 dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de avaliação judicial. 2.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 3.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 4.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 9 de janeiro de 2023.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
10/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/12/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008479-92.2022.8.11.0007 POLO ATIVO:NOELI T.
H.
DE ANDRADE & CIA LTDA - EPP ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CLAUDEMIR GOMES DA CRUZ, SOLANGE SODALIA BENTO SARTORI POLO PASSIVO: IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 02/02/2023 Hora: 16:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 20 de dezembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 09:39
Audiência de conciliação designada em/para 02/02/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
20/12/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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