TJMT - 1021968-14.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 07:47
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:32
Recebidos os autos
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18/03/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 17:07
Transitado em Julgado em 04/03/2023
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05/02/2023 01:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ARIANE CIRIANO DE CASTRO em 03/02/2023 23:59.
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22/12/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021968-14.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ARIANE CIRIANO DE CASTRO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95, razão pela qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, onde a parte autora narra, em síntese, que teve seu nome incluído de forma indevida por ordem da empresa reclamada nos órgãos protetivos de crédito, uma vez que desconhece o débito que originou respectiva negativação, pugnando ao final pela declaração de inexistência de débitos, bem como indenização por danos morais que entende ter sofrido.
No mérito, a reclamada impugnou os pedidos da inicial da parte autora, sustentando que o débito é legítimo ante o inadimplemento dos débitos pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Pois bem.
O pedido autoral é improcedente, senão vejamos.
Isto porque o cerne da questão gira em torno do descontentamento da parte autora em virtude da negativação de seu nome nos cadastros protetivos de crédito.
Todavia, verifico que tratam-se de débitos em aberto oriundos de cessão de crédito pela empresa NATURA COSMÉTICOS S.A, tornando-se legítimo a inserção do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito.
Ademais, a empresa trouxe cópias de todos os documentos pessoais da parte autora, além da ficha de cadastro de revendedora com a empresa cessionária, o que no meu entendimento reforça a tese da existência de vínculo jurídico entre as partes.
Verifico ainda que a empresa reclamada trouxe aos autos termo de cessão de direitos de crédito com a empresa cessionária, não havendo que se falar em desconhecimento da dívida.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente a relação contratual, a parte assina exatamente igual e informa dados confidenciais.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e IMPROCEDENTE os danos morais.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/12/2022 16:07
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 16:07
Juntada de Projeto de sentença
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20/12/2022 16:07
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 14:53
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2022 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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29/11/2022 14:52
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 01:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 07:26
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:04
Audiência de Conciliação designada para 29/11/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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06/09/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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