TJMT - 0001043-60.2012.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:24
Expedição de Juntada de Informações
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS GIGANTE em 05/06/2024 23:59
-
27/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
20/05/2024 15:32
Realizado cálculo de custas
-
13/05/2024 18:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2024 18:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
11/05/2024 01:21
Recebidos os autos
-
11/05/2024 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/03/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 17:18
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
08/03/2024 21:30
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS GIGANTE em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:30
Decorrido prazo de VALTER ZANDARIN em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:38
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
08/02/2024 23:09
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 23:09
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 02:56
Decorrido prazo de VALTER ZANDARIN em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 22:45
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 22:45
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 03:53
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS GIGANTE em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:53
Decorrido prazo de VALTER ZANDARIN em 14/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:07
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos n. 0001043-60.2012.811.0101 Prestação de Contas Requerente: VALTER ZANDARIN Requerido: MARCOS SANTOS GIGANTE
Vistos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de prestação de contas proposta por VALTER ZANDARIN em face de MARCOS SANTOS GIGANTE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, que em meados de 2008, conheceu o requerido Marcos Gigante e este lhe convenceu a realizarem negócio juntos, consubstanciado na compra de gado no estado do Paraná para revender em Cláudia/MT, onde aceitou.
O acordo era para o autor comprar uma quantia de cabeça de gado e o requerido, por se tratar de médico veterinário, conseguir o melhor negócio para o rebanho, onde os lucros seriam divididos em partes iguais.
Alegou que solicitou para o requerido adiantar as despesas referentes ao frete e aos impostos devidos ao transporte dos animais, e em contrapartida se responsabilizou pela aquisição das cabeças de gado, de forma a prazo.
Afirmou que comprou do Sr.
José Carlos da Silva 18 novilhas leiteiras no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), as quais foram transportadas em veículo próprio de Santa Cruz do Monte Castelo/PR até a cidade de Cláudia/MT, sendo descarregado o rebanho em uma propriedade do requerido, pois ficaria em sua posse para administrá-lo da melhor forma.
Disse que foram vendidas duas cabeças de gado ao Sr.
Jaime Michaelsen, tendo presenciado, no entanto, não foi prestada mais nenhuma prestação de contas sobre as demais cabeças de gado.
Afirmou que tentou solicitar as prestações de contas ao requerido, mas este não realizou, onde teve que suportar com toda a dívida da aquisição do gado, razão pela qual foi necessária a propositura da ação.
Requereu a justiça gratuita e a procedência da ação.
Juntou documentos nos autos.
Em 29.10.2012, foi determinado que o autor comprovasse a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (ID. 63570472 – pág. 27/28 – 20.08.2021), o qual manifestou no ID. 63570472 – pág. 29/30 (20.08.2021).
Recebida a inicial em 12.10.2013, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida (ID. 63570472 – pág. 37 – 20.08.2021).
O juízo deferiu a citação por edital do requerido (ID. 63570472 – pág. 49 – 20.08.2021).
Citado o requerido por edital, conforme certidão de ID. 63570472 – pág. 51 (20.08.2021), foi nomeado curador especial ao requerido (ID. 63570472 – pág. 59 – 20.08.2021).
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral e aduziu a ocorrência de nulidade da citação por edital, devido ao não esgotamento dos meios de localização do requerido, pugnando pela pesquisa de endereços aos órgãos públicos (ID. 63570472 – pág. 61/67 – 20.08.2021).
Em 09.05.2019, foi determinada a busca de endereço do requerido nos sistemas (ID. 63570472 – pág. 69 – 20.08.2021).
O requerido foi citado pessoalmente em 29.10.2019, conforme certidão de ID. 63570472 – pág. 90 (20.08.2021), e apresentou contestação alegando, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de vínculo jurídico entre as partes, requerendo o indeferimento da exordial.
Ainda, aduziu a inépcia da inicial devido à ausência dos fundamentos jurídicos do pedido, pugnando pela extinção da ação.
No mérito, afirmou que o autor não produziu provas mínimas da relação jurídica entre as partes, afirmando que o autor está pretendendo o enriquecimento ilícito, requerendo a improcedência total a ação (ID. 63570472 – pág. 81/87 – 20.08.2021).
Intimada para impugnar a contestação, a parte autora permaneceu inerte.
Instados para manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora permaneceu inerte e a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 89392146 – 20.08.2021). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, ainda, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução, eis que as provas aportadas aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos.
Inicialmente, passo análise das preliminares arguidas nos autos.
Em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, constata-se que a parte autora pugnou pela prestação de contas referente a um acordo verbal realizado entre as partes, tendo apresentado alguns documentos sobre a obrigação, demonstrando interesse de agir na ação, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Quanto à preliminar da inépcia da inicial decorrente da ausência dos fundamentos jurídicos do pedido, afasto, vez que apresenta mera formalismo quando há apenas a ausência de fundamentos jurídicos, eis que há indicação clara dos fatos e pedidos certos, provenientes do direito do autor.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO - INÉPCIA DA INICIAL - FORMALISMO JURÍDICO - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PRELIMINAR REJEITADA. - A ausência de indicação dos fundamentos jurídicos, por si só, não justifica a inépcia da inicial, sequer se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único do CPC - A moderna concepção de processo, sustentada pelos princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processual, determina o aproveitamento máximo dos atos processuais, principalmente quando não há prejuízo para a defesa das partes. v. v. p - De acordo com o artigo 282, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao autor indicar na inicial o direito que pretende exercer contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito.
A narração dos fatos deve ser inteligível, de modo a enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma vaga ou abstrata - Ausente na petição inicial a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, é de se declarar a sua inépcia, nos termos do artigo 295, inciso I, do Código de Processo Civil - Impossibilitado está o autor de emendar a inicial, para sanar eventual inépcia relacionada ao pedido e à causa de pedir, após a apresentação da contestação pelo réu.
Deve a ação, nesse caso, ser extinta, sem julgamento de mérito.
REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO - ALTERAÇÃO - MUDANÇA DE NOMENCLATURA E CONSOLIDAÇÃO DE VERBAS - INOCORRÊNCIA, NO MOMENTO DA MUDANÇA, DE PREJUÍZO REMUNERATÓRIO - PRETENSÃO DE RETORNO AO SISTEMA ANTIGO PARA FAZER INCIDIR NOVOS BENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - Servidor público, ainda que apostilado, já tendo tido seu regime jurídico remuneratório atualizado por lei, com alteração de nomenclatura de verbas, sem instantânea redução de valores, não tem o direito de retornar ao regime a nterior, para fazer incidir benefícios remuneratórios sobre as verbas já extintas em razão da modificação de nomenclatura, que implicou em consolidação de parcelas.” (TJ-MG - AC: 10024096488812001 Belo Horizonte, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2013)g.n.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
A controvérsia da demanda cinge-se em apurar a ocorrência de negócio jurídico entre as partes que necessite de prestação de contas.
Passo, então, ao exame do mérito.
Acerca da ação de exigir contas, dispõe o Código de Processo Civil, art. 550 e ss, in verbis: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Art. 551.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Art. 552.
A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único.
Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
Veja-se que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas – na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas (REsp 1.820.603/MT – Ministra Nancy Andrighi – julgado em 10/12/2019).
Nelson Nery Júnior, ao comentar sobre o tema, assim definiu devedor e credor: “Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu.
O interessado na ação de prestação de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro.”(GRIFEI) No caso em apreço, pretende o requerente que o requerido preste contas esclarecendo de forma mercantil o que aconteceu com as cabeças de gado adquiridas pelo autor, bem como as suas atuais localizações, a totalidade de animais, a evolução da quantia de animais, e a possível morte ou venda dos animais, tudo devidamente comprovados documentalmente.
Como prova, apresentou os comprovantes de pagamento das guias de recolhimento de imposto das 18 cabeças de gado com a indicação do nome do destinatário, ora requerido (ID. 63570472 – pág. 14/15 – 20.08.2021), o recibo no importe de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) com o nome do autor e o vendedor dos animais Sr.
José Carlos da Silva (ID. 63570472 – pág. 16 – 20.08.2021), a nota fiscal de produtor em nome do requerido e autor (ID. 63570472 – pág. 17 – 20.08.2021), atestados de realização de testes de brucelose e tuberculose nos animais pelo vendedor (ID. 63570472 – pág. 18/19 – 20.08.2021), guia de transportes dos animais (ID. 63570472 – pág. 20/22 – 20.08.2021), a solicitação extrajudicial da prestação de contas (ID. 63570472 – pág. 23/24 – 20.08.2021), demonstrando a relação jurídica entre as partes.
Assim, demonstrada a relação jurídica entre as partes e a ausência de prestação de contas, é dado o direito de obter pronunciamento judicial acerca do que aconteceu com os investimentos da compra das cabeças de gado.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
CONTA CORRENTE.
PEDIDO GENÉRICO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
Não obstante entendimento pacífico na jurisprudência do e.
STJ a existência de legítimo interesse do correntista para propor ação de prestação de contas quando, ainda que recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, a teor da Súmula 259, STJ, não se trata de direito absoluto, sendo necessário o atendimento de determinados requisitos, o que não ocorreu no caso concreto.
Necessidade de haver indicação do período específico que abrange a prestação de contas, bem como os fundamentos concretos da pretensão.
Pedido genérico reconhecido nos autos.
Prestação de contas que não se presta para a exibição de documentos.
Reconhecimento da carência da ação por falta de interesse processual.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-90, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 08/03/2016) Ademais, a parte requerida não desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme prevê o artigo art. 373, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, na primeira fase processual, a ação de prestação de contas é procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte requerida a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Inexistindo prestação de contas, dê-se vistas para o requerente apresentar as suas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte requerida, em que arbitro o montante de 10% do valor atualizado do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
09/11/2022 21:15
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 21:15
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 17:33
Decorrido prazo de VALTER ZANDARIN em 12/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 09:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2022.
-
05/07/2022 09:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2022.
-
02/07/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua relevância para o deslinde da demanda, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Cláudia/MT, 30/06/2022. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
30/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:39
Recebidos os autos
-
23/08/2021 03:21
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/08/2021.
-
21/08/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
20/08/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 02:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
15/05/2020 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/05/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/05/2020 01:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/05/2020 01:22
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
11/02/2020 01:15
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
10/02/2020 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/12/2019 01:30
Juntada (Juntada)
-
18/11/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2019 02:43
Expedição de documento (Certidao)
-
24/09/2019 02:25
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
10/09/2019 01:36
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/05/2019 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2019 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/05/2019 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/05/2019 01:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/05/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2019 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2019 01:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/09/2018 00:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2018 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/09/2018 01:58
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
10/09/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2018 02:11
Entrega em carga/vista (Vista (Defensoria Publica))
-
07/08/2018 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/08/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2018 00:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2018 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/05/2018 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/04/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2018 01:57
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/04/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2018 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/04/2018 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/03/2018 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2018 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/03/2018 01:11
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
31/07/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2017 02:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/07/2017 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2017 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/06/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/06/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/06/2017 02:32
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
22/06/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/06/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/04/2017 02:25
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
08/02/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2017 01:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/01/2017 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2017 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/01/2015 01:50
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
03/09/2014 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/08/2014 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/08/2014 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/08/2014 01:28
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
24/07/2014 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/07/2014 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2014 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/01/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2014 01:53
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/11/2013 01:21
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
26/11/2013 01:07
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
25/11/2013 02:36
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/11/2013 02:23
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
24/10/2013 02:01
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
14/10/2013 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/10/2013 02:04
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
24/09/2013 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2013 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/09/2013 02:36
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
29/05/2013 01:33
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
17/12/2012 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/10/2012 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2012 01:04
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
26/10/2012 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2012 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/10/2012 01:37
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
26/10/2012 01:37
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
24/10/2012 02:39
Redistribuição (Redistribuicao)
-
24/10/2012 02:38
Remessa (Remessa para Redistribuicao)
-
24/10/2012 02:37
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
24/10/2012 01:53
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
24/10/2012 01:52
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2012
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000210-86.2018.8.11.0045
Alexsandro da Silva
Massa Falida da Ympactus Comercial S.A.
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2018 16:25
Processo nº 1002421-25.2021.8.11.0002
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Vandeilson Emanoel de Souza
Advogado: Alexandre Iaquinto Mateus
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/01/2021 10:56
Processo nº 0000008-51.2016.8.11.0028
Sebastiao Nunes da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Danielly Aline da Silva Lucas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/01/2016 00:00
Processo nº 1038495-81.2021.8.11.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jose Mauro Soares de Moura
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/09/2021 14:38
Processo nº 1014900-18.2019.8.11.0003
Luamar Nascimento Canuto
Dalci Brembati Cordova
Advogado: Luamar Nascimento Canuto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2019 15:18