TJMT - 1010176-60.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:35
Recebidos os autos
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30/05/2023 08:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/05/2023 20:46
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 20:46
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 20:45
Decorrido prazo de LUIZ WALDOW em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:33
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial ajuizada por LUIZ WALDOW em face de CASCALHEIRA SANTA MARIA LTDA representado por JOSE CARLOS MARQUES NOGUEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Indeferida a gratuidade de justiça foi determinado que a parte comprovasse o recolhimento das custas e taxa judicial.
O causídico deixou transcorrer in albis o prazo. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação, não obstante, devidamente intimada da decisão, não promoveu o impulso necessário à prestação jurisdicional, consistente no dever de recolhimento das custas e taxas.
Com efeito, o art. 290 do CPC, assim dispõe: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Por sua vez, a extinção da ação, sem resolução de mérito, se dará nas hipóteses do art. 485 do CPC, que dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Por fim, cabe destacar que incumbe ao Magistrado a fiscalização de ofício do recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura, cuja inércia da parte implica na impossibilidade de prosseguimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inc.
IV, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido colaciono a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRAZO CONCEDIDO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INÉRCIA DA PARTE – ART. 485, INCISO, IV DO CPC – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – NÃO ENQUADRAMENTO NO § 1º, DO ART. 485 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tendo sido a gratuidade de justiça indeferida, e não tendo a parte autora comprovado no prazo determinado o recolhimento das custas iniciais, mostra-se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no ART. 485 , inciso IV , do CPC.
A questão relativa à custa é pressuposto de continuidade regular do feito, não sendo caso de intimação pessoal do autor, pois não se enquadra no art. 485 , § 1º do CPC . (Ap 4036/2017, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017); (Negritei); APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – Não recolhimento das custas inicial.
Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito que determinou o cancelamento da distribuição – Arts. 290 c/c 485, IV do CPC.
Pretensão de reforma.
DESCABIMENTO: O Juízo indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais do processo, não tendo sido atendida a decisão.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP – Apelação 1006030-41.2019.8.26.0625 – 37ª Câmara de Direito Privado – Relator Israel Góes dos Anjos – j. 26.11.2019 – p. 28.11.2019).
Referida desídia, na linha do art. 290 do CPC e art. 233, da CNGC, enseja o cancelamento automático da distribuição, para cuja hipótese, inclusive, prescinde-se da intimação pessoal.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
CANCELAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, desnecessária a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1110647 RJ 2008/0234442-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2012); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA.
ANULAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
PRAZO TRANSCORRIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A conclusão do Tribunal de origem no sentido da desnecessidade de intimação pessoal na hipótese em que não se trata de extinção do processo por falta de andamento processual encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1186357 SP 2017/0247067-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inc.
IV, do CPC c.c art. 233, da CNGC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
I.
C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
24/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 13:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/04/2023 15:52
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 11:19
Decorrido prazo de LUIZ WALDOW em 21/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:05
Decisão interlocutória
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27/02/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 15:07
Decorrido prazo de LUIZ WALDOW em 10/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LUIZ WALDOW em face de CASCALHEIRA SANTA MARIA LTDA representada por JOSE CARLOS MARQUES NOGUEIRA.
Compulsando os autos, verifica-se que, antes da análise do pedido liminar, o feito carece de correções essenciais de ingresso, o que deve ocorrer ainda nesta fase inicial.
Observa-se que a parte autora postula pelos benefícios da justiça gratuita.
Diante da literalidade da legislação pátria, observa-se que é indispensável a efetiva comprovação da insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Depreende-se dos autos a ausência de elementos que possibilitariam a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora.
A matéria é alvo de disciplina no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que taxativamente diz: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos".
Com efeito, não basta a simples alegação de insuficiência de recursos, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.
Independente do texto trazido no art. 98 e ss. do CPC/2015, antes se impõe a regra constitucional que por si só determina a comprovação, de modo que não se pode admitir um pedido fundado em uma afirmação sem provas cabais juntadas aos autos.
Nesse sentido, trilha o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO PROVIDO.
O benefício da gratuidade deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem que deles necessitam.
Presente a prova da necessidade, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV, da CF (TJ-MT 10033800220218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que se possa beneficiar da justiça gratuita, deve-se comprovar que o pagamento das custas do processo comprometerá seu sustento e o de sua família (TJ-MT - AC: 00036951920158110045 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/10/2020).
No caso vertente, a documentação acostada, até este momento processual, não traz a certeza necessária à concessão da benesse da gratuidade de justiça.
Isso porque, no documento anexado sob ID. 105063011, consta que o autor saíra de seu último emprego no ano de 2016.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a declaração de imposto de renda dos últimos três anos, uma relação de todos seus bens, devendo, ainda, informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ou, proceda ao recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo acima aludido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
20/12/2022 17:27
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 17:27
Decisão interlocutória
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29/11/2022 12:45
Conclusos para decisão
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29/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2022 10:53
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/11/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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