TJMT - 1010496-13.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 07:49
Recebidos os autos
-
04/05/2023 07:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 04:38
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de ELIAS TAVARES DE SOUZA e outros.
Aportou-se aos autos a realização de acordo extrajudicial pelas partes.
Não constatada qualquer irregularidade no acordo firmado entre as partes e, em atendimento ao artigo 200, do Código de Processo Civil, homologo-o, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o presente feito, o que faço com resolução do mérito.
Ficam dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º do referido diploma legal.
Honorários nos termos acordados.
P.I.C.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
24/04/2023 20:15
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 20:15
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 20:15
Homologada a Transação
-
24/04/2023 18:04
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ELIAS TAVARES DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 16:36
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de SULENITA CHAGAS CORDEIRO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de ELIAS TAVARES DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 05:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
22/12/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de ELIAS TAVARES DE SOUZA e SULENITA CHAGAS CORDEIRO DE SOUZA, todos já qualificados nos autos.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (NCPC, art. 829).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
20/12/2022 17:39
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 17:39
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 16:43
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/12/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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