TJMT - 0002346-25.2017.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
02/06/2023 16:05
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2023 15:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/03/2023 11:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2023 11:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
23/02/2023 12:40
Recebidos os autos
-
23/02/2023 12:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/02/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 15:30
Transitado em Julgado em 22/02/2023
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14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de ODIR JOSE MAZZARDO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de NOVA AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 05:35
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
12/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/12/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0002346-25.2017.8.11.0040 Embargante: Nova Agrícola Comércio e Representações Ltda Embargado (a): Odair Jose Mazzardo VISTOS ETC, Nova Agrícola Comércio e Representações Ltda ajuizou os presentes "Embargos à Execução" em face de Odair Jose Mazzardo, almejando, em síntese, o reconhecimento da ausência de exigibilidade do título extrajudicial que embasa a ação de execução (autos n° 0003988-04.2015.811.0040).
Em curta síntese, aduziu preliminarmente a inexistência de condição da ação em razão da falta de constituição em mora da embargante, vez que não notificada quanto ao inadimplemento da dívida, assim como a não demonstrada composição do valor da dívida em planilha de débito.
No mérito, defendeu a existência de excesso de execução quanto à aplicação da multa penal frente à alegada a inadimplência da devedora, impossibilidade de vencimento antecipado da dívida e não abatimento dos valores recebidos pelo embargado a título do endosso da Cédula de Produto Rural n° 04-01-11, devendo, nesse sentido, ser condenado o réu na repetição do indébito (id. 80332398).
Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos e a concessão do efeito suspensivo aos embargos.
Instruiu a inicial com documentos.
Em resposta (id. 80332398), a parte embargada defendeu a improcedência dos embargos, ao argumento da insubsistência das teses ventiladas pela parte embargante.
Acostou documentos.
A decisão id. 80332398 recebeu os embargos para discussão sem efeito suspensivo.
Réplica (id. 80332398). É o necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, a ação comporta julgamento antecipado, eis que inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução, tratando-se ainda de matéria unicamente de direito.
Nesse sentido: “(...) A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa.
Precedentes. (STF, Min.
Celso de Mello.
Agrag. 153467-MG). (...) O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.” (TRF – 1ª Região – AC nº 5179-MA – Rel.
Des.
Fed.
Tourinho Neto – j. 28/03/05 – 3ª T. – DJ 08/04/05 – p.32). “(...) O preceito é cogente: 'conhecerá', e não 'poderá conhecer', se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência.” (NEGRÃO, Theotônio.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 33. ed.
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 408).” Outrossim, o feito encontra-se devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, a necessidade de outras provas, senão daquelas já coligidas aos autos, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inaugural não prospera.
De início, não há que se falar na inexistência de condição da ação em decorrência da falta de constituição em mora da embargante, bem como em face da não demonstrada composição do valor da dívida em planilha de débito junto à ação de execução pelo embargado.
Isso porque, o título executado é cristalino em relação aos marcos objetivos dos vencimentos das parcelas da dívida, inclusive, com a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, conforme se observa do parágrafo primeiro, da cláusula segunda do instrumento de confissão da dívida que aparelha à ação de execução, de modo que desnecessária a prévia notificação da embargante quanto à inadimplência da obrigação anteriormente assumida como forma de torná-la de fato em mora.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO/CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
INOCORRÊNCIA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL NO LIMITE DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO QUE, EM REGRA, NÃO SE ESTENDEM AO GARANTIDOR DA OBRIGAÇÃO.
PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO E HOMOLOGADO COM RESSALVAS À CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS.
NULIDADE DA GARANTIA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
AVAL CONCEDIDO EM TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.
MORA “EX RE”.
ART. 397 DO CC/2002.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
SUCUMBÊNCIA. 1.
O contrato garantido por alienação fiduciária não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos limites da garantia prestada, a teor do § 3º, do art. 49 da Lei nº. 11.101/2005, de modo que inexiste a apontada competência exclusiva do Juízo Recuperacional para o processamento da execução correspondente, tampouco para a análise da classificação do crédito, ressalvados aos atos de constrição de bens da empresa recuperanda, não sendo o caso, outrossim, de extinção do processo em relação a ela. 2.
A recuperação judicial do devedor principal não obsta, em princípio, o prosseguimento das execuções, tampouco implica na suspensão ou extinção das demandas propostas em face de terceiros coobrigados.
Embora ocorra a novação das dívidas da empresa, em decorrência da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, tal benesse não se aplica ao avalista, sem que o Juízo universal assim delibere, inexistindo qualquer irregularidade no prosseguimento da execução. 3.
A outorga uxória é dispensável em se tratando de título típico, como a cédula de crédito bancário, que é regida pela Lei nº. 10.931/2004, de modo que inaplicável o disposto no art. 1.647, III do CC, sem contar a ilegitimidade da parte recorrente para arguição da referida nulidade, aliada à informação inverídica prestada pelo avalista acerca do seu estado civil no momento da formalização da garantia. 4.
Desnecessária a notificação quanto ao inadimplemento e consequente constituição em mora, pois se trata de obrigação positiva, com data fixada contratualmente para o seu cumprimento. 5.
Considerando a ausência de encargos abusivos e o incontroverso inadimplemento das parcelas, bem como a regularidade do cálculo apresentado, não há se falar em excesso de execução. 6.
Diante da rejeição dos embargos à execução, impõe-se manter a condenação da parte embargante ao pagamento integral das verbas de sucumbência.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011442-41.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.08.2022)” (TJ-PR - APL: 00114424120208160001 Curitiba 0011442-41.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 06/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) Ademais, a planilha do débito atualizada igualmente não se revela como condição para o exequente/embargado propor à ação da execução, porquanto a demanda iniciou-se como obrigação de entregar coisa incerta, no caso, da quantia de 28.221,6 sacas do grão soja, total já incluso a multa contratual de 10% sobre o inadimplemento da executada/embargante, situação que afasta a regra prevista no art. 798, inciso I, alínea a, do CPC/2015, conforme defendido pela parte autora.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - SACAS DE SOJA E MILHO - EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES HAVIDOS ENTRE AS PARTES E EVOLUÇÃO DO DÉBITO PARA PERÍCIA - INOVAÇÃO À LIDE - NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não prospera a insurgência do apelante quanto à ausência de planilha de cálculo, haja vista despicienda, considerando que se trata de execução para a entrega da coisa e não pagamento de débito a ser apurado em planilha de cálculo.
A alegação de que a planilha de cálculo seria demonstrativo de evolução de valores e quantidades e dos contratos anteriores firmados entre as partes que precederam ao Instrumento Particular executado, trata-se de inovação à lide, com alteração do pedido e causa de pedir apresentado na exordial dos embargos, devendo ser afastada.” (TJ-MS - AC: 00005175420188120037 MS 0000517-54.2018.8.12.0037, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 07/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019) Malgrado o esforço argumentativo da embargante, no caso em tela, não comporta acolhimento a tese de excesso de execução.
No tocante à multa contratual em caso de inadimplência da obrigação, verificada a mora da embargante, como se revela dos autos, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado entre as partes é claro ao dispor a possibilidade da sanção contratual em sua cláusula terceira.
Noutra banda, a embargante também não logrou êxito em comprovar o pagamento parcial da dívida, ônus de sua incumbência, tratando-se, pois, de fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), vez que não comprovou o aceite por parte do embargado no alegado endosso da CPR n° 04-01-11.
Ademais, na cessão de direitos n° 149 (id. 80332398, 109/110) igualmente não consta a assinatura do cessionário, ou seja, da parte embargada, tampouco a cessão de direitos indica qualquer relação direta com a dívida objeto destes embargos à execução, ainda que a ficha financeira id. 80332398, página 111, aponte o recebimento dos grãos na Unidade Sipal, no município de Cláudia/MT, com a indicação de procurações concedidas em favor do embargado, situação, no entanto, que por si só não comprova o pagamento parcial dos débitos por parte da embargante.
Nesse diapasão: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – QUITAÇÃO DA DÍVIDA – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ao embargante incumbe comprovar a alegada quitação da dívida estampada no título que embasa a execução ou do cumprimento da obrigação constante do termo de acordo, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese.” (TJ-MT 00035831820178110033 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) A mera alegação de quitação parcial dos débitos, sem a efetiva comprovação não dá subsídio ao reconhecimento do aduzido excesso de execução defendido na peça de ingresso, impondo, nesse panorama, a improcedência dos pedidos.
Em arremate, não obstante a não comprovação da quitação da parcial da dívida executada e a improcedência dos embargos, no caso dos autos não verifico a presença de quaisquer das condutas previstas nos incisos do art. 81 do CPC a autorizar a condenação da embargante em litigância de má-fé, conforme defendido pelo embargado, litigância cuja qual não se presume.
Acerca do tema: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO - AUSÊNCIA.
A ocorrência de litigância de má-fé não se presume, exigindo-se a prova do intento de praticar as condutas reprimidas pelo art. 80, CPC, ou, ao menos, a culpa grave no seu cometimento (...).” (TJ-MG - AC: 10000210454187001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial destes embargos à execução e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte embargada que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Associem-se estes embargos à execução aos autos da ação de execução n° 0003988-04.2015.811.0040 e, em seguida, traslade-se cópia desta sentença para àquela demanda.
Defiro o pedido da embargante na forma postulada no id. 80332397, página 11.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, em nada postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito -
20/12/2022 19:05
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2022 12:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/07/2022 04:54
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 04:51
Recebidos os autos
-
22/03/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 04:39
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 07/03/2022.
-
04/03/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/06/2020 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:18
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
03/03/2020 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2020 01:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2020 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2020 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/01/2020 01:51
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/01/2020 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/01/2020 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/12/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/11/2019 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/11/2019 00:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/11/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2019 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/11/2019 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/11/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2019 02:17
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
-
05/07/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/06/2019 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
06/06/2019 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/06/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2019 00:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/04/2019 00:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/04/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/04/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/04/2019 01:52
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
03/04/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
03/04/2019 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
06/02/2019 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2018 00:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/12/2018 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2018 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/11/2018 01:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/10/2017 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2017 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2017 02:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2017 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2017 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/07/2017 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2017 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2017 02:04
Expedição de documento (Certidao)
-
08/06/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/06/2017 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2017 01:44
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/06/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/05/2017 02:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2017 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/03/2017 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2017 02:04
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
28/03/2017 01:31
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
27/03/2017 02:42
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
27/03/2017 02:26
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
27/03/2017 01:29
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
27/03/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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