TJMT - 1011490-47.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/09/2025 09:26
Decorrido prazo de VALDIRENE SANTOS MOREIRA em 08/09/2025 23:59
 - 
                                            
18/08/2025 12:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
 - 
                                            
18/08/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
 - 
                                            
14/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/08/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/06/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/06/2025 20:17
Transitado em Julgado em 30/05/2025
 - 
                                            
30/05/2025 05:38
Decorrido prazo de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA em 29/05/2025 23:59
 - 
                                            
24/05/2025 04:28
Decorrido prazo de VALDIRENE SANTOS MOREIRA em 23/05/2025 23:59
 - 
                                            
24/05/2025 04:28
Decorrido prazo de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA em 23/05/2025 23:59
 - 
                                            
22/05/2025 04:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
 - 
                                            
22/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
 - 
                                            
22/05/2025 03:42
Publicado Sentença em 22/05/2025.
 - 
                                            
22/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
 - 
                                            
20/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/05/2025 10:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
 - 
                                            
16/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/03/2025 02:07
Decorrido prazo de VALDIRENE SANTOS MOREIRA em 14/03/2025 23:59
 - 
                                            
15/03/2025 02:07
Decorrido prazo de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA em 14/03/2025 23:59
 - 
                                            
06/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2025 02:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
 - 
                                            
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
 - 
                                            
17/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/02/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
24/01/2025 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
 - 
                                            
23/01/2025 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
 - 
                                            
17/01/2025 18:04
Juntada de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
14/12/2024 03:14
Decorrido prazo de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA em 13/12/2024 23:59
 - 
                                            
12/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
 - 
                                            
04/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/11/2024 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
29/11/2024 17:15
Processo Desarquivado
 - 
                                            
29/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2024 02:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/11/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
04/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
04/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 02/09/2024
 - 
                                            
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA em 02/09/2024 23:59
 - 
                                            
24/08/2024 02:13
Decorrido prazo de VALDIRENE SANTOS MOREIRA em 23/08/2024 23:59
 - 
                                            
22/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/08/2024.
 - 
                                            
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
 - 
                                            
20/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/08/2024 16:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
19/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/07/2024 02:09
Decorrido prazo de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA em 02/07/2024 23:59
 - 
                                            
28/06/2024 01:10
Decorrido prazo de VALDIRENE SANTOS MOREIRA em 27/06/2024 23:59
 - 
                                            
20/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 20/06/2024.
 - 
                                            
20/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
 - 
                                            
18/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/06/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/04/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
 - 
                                            
16/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
 - 
                                            
12/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/03/2024 18:03
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
19/03/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
01/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/03/2024 13:51
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
09/02/2024 04:01
Publicado Intimação em 09/02/2024.
 - 
                                            
09/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
 - 
                                            
08/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
07/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/02/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 24/01/2024.
 - 
                                            
24/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
 - 
                                            
23/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. - 
                                            
22/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/01/2024 17:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
19/01/2024 17:59
Processo Reativado
 - 
                                            
19/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2023 00:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/05/2023 00:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
14/04/2023 07:48
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 13/04/2023 23:59.
 - 
                                            
13/04/2023 10:50
Decorrido prazo de VALDIRENE SANTOS MOREIRA em 12/04/2023 23:59.
 - 
                                            
10/04/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/04/2023 06:15
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011490-47.2022.8.11.0002.
EXECUTADO: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA RECONVINTE: VALDIRENE SANTOS MOREIRA Vistos, Considerando a concordância da parte executada com o pedido de parcelamento da dívida, na forma requerida no id. 111659996, HOMOLOGO O ACORDO nos termos do art. 487, III, “b” do CPC e, consequentemente, EXTINGO o processo, registrando elogios à atuação colaborativa das partes e destacando os direitos disponíveis envolvidos.
Consigno a expedição do alvará judicial (n. 20230405133956037072).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Intimo a executada para efetuar o pagamento das parcelas restante diretamente na conta bancária da executada.
Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
05/04/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 01:49
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011490-47.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA EXECUTADO: VALDIRENE SANTOS MOREIRA Vistos, Considerando o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, DEFIRO o pedido de penhora online, em observância aos arts. 854 e seguintes do CPC.
Realizada a busca via SisbaJud em nome da executada, com reiteração por 30 dias do valor indicado na peça de id. 109144750, verifico que o resultado foi parcialmente positivo, conforme o comprovante de id. 113071586.
Atenta aos autos, constatei que a devedora concordou com o levantamento do valor e requereu o parcelamento do remanescente.
Posto isso, concedo 05 (cinco) dias ao demandante para impulsionar os autos, sob pena de arquivamento. Às providências.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito - 
                                            
22/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/02/2023 08:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/02/2023 13:32
Conclusos para decisão
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06/02/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 05:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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22/12/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011490-47.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA EXECUTADO: VALDIRENE SANTOS MOREIRA Visto etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em petição do id. 106362180, a executada apresentou exceção de pré-executividade em face do pedido de execução de sentença aduzindo, em síntese, a impenhorabilidade dos valores de sua conta bancária, eis que é utilizada para recebimento de verbas remuneratórias de sua atividade.
Requer a extinção da execução. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, destaco que a exceção de pré-executividade é meio de defesa ofertado ao devedor para que alegue na própria execução, sem a necessidade de oposição de embargos/impugnação, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR, ou ainda, matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, DESNECESSÁRIA qualquer DILAÇÃO PROBATÓRIA para sua demonstração.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Hipótese.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Decisão reformada pela eg.
Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2.
Mérito.
A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3.
Embargos de Divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 905416 PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/10/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2013).
Assim, a alegação de impenhorabilidade de valores DEVE, sem sombra de dúvidas, SER AFASTADA, uma vez que não foi efetivada qualquer penhora nos autos, portanto, não trata de nenhuma das hipóteses que podem ser objeto de exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade opostas nestes autos e DETERMINO o prosseguimento da execução.
Ante o decurso do prazo sem o pagamento voluntário da condenação, INTIMO a parte exequente para manifestar o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito - 
                                            
20/12/2022 22:28
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 22:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2022 13:47
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/12/2022 02:03
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 16:29
Processo Desarquivado
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29/11/2022 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2022 09:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/11/2022 01:13
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:24
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:32
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:32
Decorrido prazo de VALDIRENE SANTOS MOREIRA em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 10:49
Decorrido prazo de VALDIRENE SANTOS MOREIRA em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:01
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 07:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/10/2022 14:32
Devolvidos os autos
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24/10/2022 14:32
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/10/2022 14:32
Juntada de acórdão
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24/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:32
Juntada de contrarrazões
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24/10/2022 14:32
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2022 14:32
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
24/10/2022 14:32
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
31/08/2022 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
26/08/2022 07:33
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2022 18:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2022 12:41
Conclusos para decisão
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17/08/2022 23:22
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2022 18:33
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
 - 
                                            
02/08/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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30/07/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 07:24
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2022 07:24
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2022 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/06/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/06/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 13:48
Recebimento do CEJUSC.
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08/06/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 10:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/06/2022 13:39
Recebidos os autos.
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06/06/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/06/2022 07:09
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 01/06/2022 23:59.
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13/04/2022 01:19
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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12/04/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 01:51
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:42
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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