TJMT - 1002205-73.2022.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 14:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
16/02/2024 14:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF1
-
16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:10
Decorrido prazo de ELENA ALEGRE LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:46
Decorrido prazo de ELENA ALEGRE LIMA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ELENA ALEGRE LIMA em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 05:39
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 08:44
Decisão interlocutória
-
31/08/2023 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 30/08/2023 13:00, 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
-
28/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 05:24
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 14:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 14:12
Decorrido prazo de ODAIR DONIZETE RIBEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 14:12
Decorrido prazo de ELENA ALEGRE LIMA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:51
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 06:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 06:23
Decorrido prazo de ELENA ALEGRE LIMA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ELENA ALEGRE LIMA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 19:09
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 14:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 30/08/2023 13:00, 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
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05/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
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08/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ELENA ALEGRE LIMA em 26/04/2023 23:59.
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12/04/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 08:11
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 04/07/2023 13:30, 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1002205-73.2022.8.11.0020 AUTOR(A): ELENA ALEGRE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
A ação foi ajuizada no domicílio da parte autora, competente para o processamento, nos termos do artigo 109, § 3º da CRFB/88. 2.
Verifico que estão preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, previstos no artigo 319 e seguintes do CPC, bem como foi juntado o prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário perante o INSS, com o indeferimento, o que demonstra seu interesse de agir (R.
Ext. nº 631240, com Repercussão Geral reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal). 3.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil, que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Além disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 4.
Por todo exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, com a ressalva de que, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC. 5.
Considerando que é de conhecimento público que os Procuradores do INSS jamais comparecem à audiência de instrução e julgamento, bem como que é de conhecimento deste Juízo que não há quadro suficiente de Procuradores Federais capazes de atender ao volume de audiências iniciais de conciliação em todo o Território do Estado de Mato Grosso, bem como em observância as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. 6.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob as advertências pertinentes, nos ditames do art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como para que apresente o EXTRATO PREVIDENCIÁRIO da parte autora e, se casada ou em união estável, do respectivo cônjuge/convivente. 7.
Por sua vez, havendo preliminares alegadas em sede de contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo legal. 8.
Por oportuno, desde já, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o DIA 04 de julho de 2023, ÀS 13h30min, apresentando o rol de testemunhas ressalvados nos termos do art. 450 do CPC.
Registro que a parte interessada e as testemunhas deverão comparecer na solenidade independente de intimação, a qual ficará sob o encargo do d.
Advogado. 9.
Esclareço que a audiência, até decisão superveniente, se dará em regime presencial.
FACULTO as partes e as suas respectivas testemunhas, desde que haja requerimento nos autos, o comparecimento por videoconferência através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Registro link para acesso: https://tinyurl.com/audiencias-gabinete1AiA 10.
Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, SALIENTO que é dever da parte trazer ao processo a oitiva das suas testemunhas.
Eventual ausência injustificada da testemunha importará em preclusão na produção da prova. 11.
FICAM as partes intimadas da data agendada e para que, caso não tenham feito, apresentem rol de testemunhas no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 357, §5º, CPC). 12.
Com efeito, a designação precoce da audiência de instrução e julgamento justifica-se na efetividade do processo, economizando-se atos processuais, sendo certo que nenhum prejuízo redundará para a Autarquia demandada, uma vez que respeitado o prazo de resposta, ao passo que eventual questão prévia será prontamente analisada quando da audiência.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
Alto Araguaia, data da assinatura digital.
MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito -
21/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:26
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 02:09
Decorrido prazo de ODAIR DONIZETE RIBEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 09:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO
Vistos. 1.
De pronto, anoto que, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 03 de setembro de 2014, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de benefício previdenciário. 2.
Por maioria de votos, o Plenário do Pretório Excelso acompanhou o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. 3.
Portanto, considerando que não há nos autos cópia da decisão administrativa que indeferiu o do benefício pleiteado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o referido documento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Desde já, esclareço que o extrato previdenciário juntado aos autos (id n. 105583240) não supre a necessidade de juntada da decisão administrativa. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Às providências.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica.
Marina Carlos França Juíza de Direito -
10/01/2023 06:12
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 18:35
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 14:00
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/12/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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