TJMT - 1030720-72.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
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05/06/2023 02:18
Recebidos os autos
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05/06/2023 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/05/2023 19:02
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1030720-72.2022.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 5 de maio de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
05/05/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 01:23
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 13:50
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 03:53
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1030720-72.2022.8.11.0003 Com fundamento no art. 526, §§1º e 3º, do CPC, intimo a parte Autora para (i) manifestar acerca dos valores depositados, (ii) especificar se dá quitação ao débito e (iii) informar os dados bancários para expedição de alvará judicial, conforme preceitua o art. 906 do CPC.
O silêncio implicará em concordância tácita.
Prazo de 5 dias.
Rondonópolis, 14 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
14/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 18:12
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 07:41
Decorrido prazo de SIRLENE PESSOA VIEIRA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:41
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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06/04/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 02:32
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030720-72.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por SIRLENE PESSOA VIEIRA em face de VIA VAREJO S.A.
PRELIMINAR Ausência de interesse de agir A reclamada alega que há óbice processual a impedir o conhecimento do mérito, que consiste na “falta de interesse de agir”, uma vez que, segundo diz, não houve tentativa de solução administrativa, de sorte que não há demonstrado a utilidade do processo.
Sem delongas, a insurgência processual não merece acolhida, eis que a ausência de contato prévio e tentativa de solução pacífica da controvérsia não impede o ajuizamento de ação buscando os direitos que o consumidor entende violados, interpretação em consonância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição erigido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal/88.
Deve, portanto, ser rejeitada a preliminar.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Saliento que as partes não requereram produção de prova oral ou pericial, nem outra diligência probatória, portanto a reclamação está pronta para cognição exauriente.
A autora negou a existência de débito em seu nome originado de compras ou contratação de serviços prestados pela empresa reclamada.
Alega desconhecer a dívida R$ 3.764,75 (três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) a qual teria sido dividida em 11 parcelas de R$ 342,34 (trezentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), e que, inobstante nunca ter firmado negócio ou compra, teve negativado seu bom nome nos cadastros restritivos.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o encargo probatório que lhe foi imputado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu preliminar, e, em síntese, alegou que não houve negligência de sua parte para a realização do negócio e para a negativação creditícia, e que talvez estivesse, assim como a reclamante, também sendo vítima de fraudes de terceiros de má-fé.
Para dar lastro às suas alegações, a demandada não apresentou um sequer documento.
A defesa apresentada veio solitária, nem telas de sistema foram colacionadas, muito menos qualquer contrato, termo de adesão, nada que estabelecesse a existência de um negócio obrigacional entre as partes. À deriva de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da autora, é de se deferir o seu pedido, para que se declare a inexistência do débito objurgado.
No caso, resta caracterizado o defeito do serviço, portanto, é objetiva a responsabilidade, conforme previsão do artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse defeito na execução.
Não há que se falar em isenção de culpa por fraude perpetrada por terceiros, a considerar o porte da empresa reclamada, e pelo fato de que, dispondo de grande capacidade financeira, deveria acautelar-se contra atos lesivos aos seus consumidores.
Nestes sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – REJEITADA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - INSCRIÇÃO DO NOME DO RECLAMANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A ocorrência da prescrição trienal reconhecida pelo juízo a quo deve ser afastada, uma vez que a contagem do prazo de 03 (três) anos se inicia a partir do momento em que o consumidor tomou conhecimento da inscrição negativa, que ocorreu em 2022. 2.
O reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do reclamante, de modo que não ficou demonstrada a legalidade da negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3.
Na hipótese, a referida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 4.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1008360-49.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 09/03/2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS-CARTÃO DE CRÉDITO – COMPRAS NÃO REALIZADAS PELO RECLAMANTE – FRAUDE EVIDENCIADA – TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANO MATERIAL COMPROVADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe ao reclamado comprovar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedor de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Tal comprovação, no entanto, não ocorreu. 2.
Configura falha na prestação do serviço a utilização indevida do cartão por terceiros, bem como a inercia por parte do reclamado em atender a solicitação administrativa do reclamante. 3.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o recorrido pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5.
Comprovado o dano material suportado pelo reclamante, mantém-se a indenização fixada na sentença. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000145-52.2022.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/09/2022, Publicado no DJE 28/09/2022) Por omissão e descuido, os dados da parte reclamante foram indevidamente lançados aos anais de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, dessa forma, haver a responsabilização pelas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima por eventuais danos experimentados de forma injusta.
Em analise ao caso dos autos, os elementos fáticos aviados autorizam a fixação de indenização por danos morais arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia essa que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ratifico a decisão proferida em tutela de urgência e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) Declarar inexistente o débito discutido na presente ação, no valor de 3.764,75 (três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), referente ao contrato de número 21.***.***/5602-20, e b) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Determino que a reclamada retire a inscrição do nome do reclamante no cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 dias, em relação ao débito discutido nestes autos, caso ainda não o tenha feito, sob pena de configuração de crime de desobediência.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
23/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:31
Juntada de Projeto de sentença
-
23/03/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 18:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 09:29
Audiência de conciliação realizada em/para 08/03/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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08/03/2023 09:27
Juntada de Termo de audiência
-
07/03/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 02:19
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 15:13
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
14/01/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1030720-72.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: SIRLENE PESSOA VIEIRA RECLAMADO: VIA VAREJO S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 08/03/2023 Hora: 09:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzA2NWE5MjQtOTlhNC00YjliLThkZWQtMGRkOGMxNzAxYjJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 12/01/2023 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
12/01/2023 06:01
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 17:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/01/2023 05:37
Conclusos para decisão
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19/12/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 00:36
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 01:58
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 15:16
Audiência de conciliação designada em/para 08/03/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/12/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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