TJMT - 1000094-45.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 09:33
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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30/03/2023 09:33
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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30/03/2023 00:26
Decorrido prazo de FLAVIA BUENO VITAL DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO MENDES em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:26
Decorrido prazo de VALTEIR GOMES DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:22
Publicado Acórdão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000094-45.2023.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Estelionato, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [FLAVIA BUENO VITAL DA SILVA - CPF: *33.***.*33-49 (ADVOGADO), CLEVERSON RODRIGUES MACHADO - CPF: *93.***.*05-87 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ-MT (IMPETRADO), JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), FLAVIA BUENO VITAL DA SILVA - CPF: *33.***.*33-49 (IMPETRANTE), VALTEIR GOMES DA SILVA - CPF: *30.***.*98-80 (ADVOGADO), VALTEIR GOMES DA SILVA - CPF: *30.***.*98-80 (IMPETRANTE), JUIZO DO NÚCLEO DE INQUERITOS POLICIAIS DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS ROGERIO MENDES - CPF: *07.***.*15-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A ABEAS CORPUS – ESTELIONATO – 1.
NEGATIVA DE AUTORIA – MATÉRIA QUE EXIGE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA – VIA ELEITA INADEQUADA – 2.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – INCONSISTÊNCIA – PRISÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RENITÊNCIA DELITIVA DO PACIENTE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 3.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA MAIS GRAVOSA – 4.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – NÃO OCORRÊNCIA 5.
PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 6.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
O habeas corpus é instrumento de cognição sumária que não comporta dilação probatória, motivo pelo qual discussão acerca da inocência do paciente deve ser suscitada na esfera própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo impossível, pois, a utilização do mandamus para tal finalidade.
E, na hipótese, restou demonstrados os indícios da materialidade e autoria, com os depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidos no inquérito policial. 2.Tem-se por fundamentada a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, a bem da ordem pública, para evitar a sua reiteração delitiva, porquanto ele apresenta histórico de crimes, a revelara presença dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. 3. É insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que as circunstâncias dos delitos, em tese, praticados pelo paciente revelaram que providência menos gravosa do que sua custódia provisória não seria suficiente para a garantia da ordem pública. 4.
A simples probabilidade de o paciente, eventualmente, vier a ser condenado a cumprir sua pena em regime menos gravoso do que o fechado ou, ainda, ter sua pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direitos não é suficiente para lhe conferir a liberdade, notadamente porque toda e qualquer prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado tem caráter provisório e cautelar que não se confunde com o regime de cumprimento de pena, isso autorizando concluir que o encarceramento processual nas hipóteses elencadas no art. 312 do Código de Processo, por si só, não fere o princípio da proporcionalidade. 5.
Os predicados pessoais do paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação do seu decreto preventivo, eis que presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar: a garantia da ordem pública. 6.
Pedidos julgados improcedentes.
Ordem de habeas corpus denegada. -
12/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 11:51
Denegado o Habeas Corpus a CLEVERSON RODRIGUES MACHADO - CPF: *93.***.*05-87 (PACIENTE)
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08/03/2023 18:02
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2023 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/02/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:35
Decorrido prazo de CLEVERSON RODRIGUES MACHADO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:40
Publicado Informação em 23/01/2023.
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22/01/2023 22:11
Recebidos os autos
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13/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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10/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000094-45.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE RECESSO FORENSE - DES.
PAULO DA CUNHA. -
06/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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06/01/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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06/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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06/01/2023 09:32
Conclusos para decisão
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06/01/2023 09:32
Distribuído por sorteio
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06/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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