TJMT - 1014357-10.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 01:36
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:36
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:36
Decorrido prazo de TRANSNARCIZO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:32
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:50
Conclusos para despacho
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17/08/2023 18:34
Devolvidos os autos
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17/08/2023 18:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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17/08/2023 18:34
Juntada de acórdão
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17/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:34
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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17/08/2023 18:34
Juntada de intimação de pauta
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17/08/2023 18:34
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2023 08:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/06/2023 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 16:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
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18/02/2023 02:36
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:36
Decorrido prazo de TRANSNARCIZO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/02/2023 14:56
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:56
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:56
Decorrido prazo de TRANSNARCIZO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:48
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1014357-10.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial, pugnando para que este juízo faça a revaloração do conjunto probatório encartado nos autos.
Pois bem.
Após ler atentamente o recurso oposto, verifico que pretende a embargante rediscutir os fundamentos utilizados na decisão por este juízo, de modo que o recurso oposto não é cabível.
O fato de este juízo decidir contrário ao interesse da parte não significa que este juízo tenha incorrido em omissão, e sim que possui entendimento jurídico diferente da parte embargante.
Se a intenção da embargante é impor sua tese jurídica sobre a utilizada por este juízo, deve interpor o recurso cabível contra a referida decisão, pois os embargos de declaração só se presta para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais.
Entretanto, o que há é divergência entre o posicionamento jurídico deste juízo e do embargante, o que não é passível de solução por meio de embargos de declaração.
Ademais, para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim, considerando que objetivo da embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
01/02/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2023 07:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 05:50
Conclusos para despacho
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17/01/2023 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014357-10.2022.8.11.0003.
AUTOR: TRANSNARCIZO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI REU: FRIBON TRANSPORTES LTDA, FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Vistos; Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação de cobrança em que o autor alega que prestou serviços de transportes à reclamada, sendo que demorou mais de 05 horas para obter a descarga de seu caminhão, motivo pelo qual requer o pagamento de estadia.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da ação com as provas entranhadas no processo, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral.
Inicialmente, registro que, efetivamente, não há espaço para dar guarida à alegação de ilegitimidade passiva da demandada.
Estabelece o § 2º do art. 5° da Lei 11.442/07: § 2º - O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.
Desta forma, de acordo com o referido artigo, a transportadora e o destinatário da carga são responsáveis solidários pelo pagamento das despesas decorrentes da demora no descarregamento do caminhão.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
ATRASO DE DESCARREGAMENTO DE CARGA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DEMORA COMPROVADA.
MULTA PELO ATRASO DEVIDA.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/2007.
A transportadora e o destinatário da carga são responsáveis pela demora no descarregamento do caminhão, conforme dispõe o art. 9° da Lei nº 11.442/07.
Em tendo sido comprovado o atraso superior a 5h para o descarregamento da carga transportada, aplicável o disposto no art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/07, devendo a demandada restituir ao autor a quantia de R$1.516,01, conforme requerido no pedido inicial.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*89-80, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 12/12/2013) Passo a análise de mérito.
Com efeito, o reclamante juntou o documento de ID 87476850, no qual consta como data e horário de chegada do caminhão o dia 21/03/2022, às 09h12min, e data de liberação o dia 25/03/2022, às 12h22min.
Portanto, indene de dúvidas que o período de permanência do caminhão extrapolou o limite inserto no art. 11, § 5º da Lei nº 11.442/2007 (cinco horas), devendo o reclamante ser indenizado, nos termos do dispositivo legal citado.
Assim, ultrapassado o prazo de cinco horas, é devida a condenação pleiteada pelo autor.
Não se pode olvidar que o § 8º do art. 11 da Lei nº 11.442/07 dispõe que “o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino”.
Sem delongas, é dever da parte reclamada pagar ao requerente o importe de R$ 9.801,96 (nove mil oitocentos e um reais e noventa e seis centavos) referente a indenização da estadia pelo tempo de espera para finalização do descarregamento do veículo.
Diante do exposto e, por tudo que consta nos autos, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim específico de condenar solidariamente as requeridas a pagarem ao autor indenização por incidente de espera/estadia no valor de R$ 9.801,96 (nove mil oitocentos e um reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigido pelo INPC desde a propositura da ação e com juros legais de 1% a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/01/2023 07:41
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 17:25
Juntada de Projeto de sentença
-
20/12/2022 17:25
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/11/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 15:12
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 15:11
Devolvidos os autos
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27/10/2022 15:11
Audiência de Conciliação realizada para 27/10/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/10/2022 15:10
Juntada de Termo de audiência
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27/10/2022 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2022 13:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/10/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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11/08/2022 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2022 05:41
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 18:06
Audiência de Conciliação designada para 27/10/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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06/07/2022 06:44
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2022 07:24
Juntada de Certidão
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29/06/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 07:19
Juntada de Certidão
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14/06/2022 07:34
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2022 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/06/2022 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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