TJMT - 1015215-24.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2025 23:59
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19/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
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19/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2024 23:59
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16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 15/08/2024 23:59
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16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2024 23:59
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16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL, COMÉRCIO E SERVIÇOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2024 23:59
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16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE INDÚSTRIA E AGRONEGÓCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2024 23:59
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25/07/2024 03:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 13:26
Denegada a Segurança a DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-47 (APELANTE)
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14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL, COMÉRCIO E SERVIÇOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE INDÚSTRIA E AGRONEGÓCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
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29/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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21/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:29
Conclusos para decisão
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15/12/2023 17:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/12/2023 17:21
Recebimento do CEJUSC.
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15/12/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE INDÚSTRIA E AGRONEGÓCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL, COMÉRCIO E SERVIÇOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:40
Recebidos os autos.
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13/11/2023 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando os termos do Ofício Circular nº 06/2023-NUPMEC-PRES, oriundo da E.
Presidência do C.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reforçado pelo Ofício Circular nº 2628/2023-DJA/CGJ (CIA nº 0004061-18.2023.8.11.0000), proveniente da E.
Corregedoria-Geral de Justiça desse Estado, os quais enfatizam a necessidade de se envidar esforços para a construção de acordos, em observância à Meta 3 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, determino a remessa do presente feito ao CEJUSC Fazenda Pública para esse mister, e, após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 02 de novembro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
03/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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03/11/2023 14:32
Decisão interlocutória
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05/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 02:03
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 1015215-24.2022.8.11.0041 (PJE 02) Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLÓGICOS LTDA e OUTROS, contra ato indigitado coator da lavra do SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO A SECRETARIA DO ESTADO DE FAZENDA DO MATO GROSSO e outros, ambos qualificados na exordial, objetivando a concessão da medida liminar para que seja suspensa a exigibilidade do DIFAL exigidos no ano calendário 2022 pela Fazenda Estadual nas operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto situado neste Estado, até decisão de mérito.
Escuda a sua pretensão à vista dos requisitos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
Ao ID nº. 83082326, fora indeferida a inicial, todavia, inconformada com a extinção do feito a impetrante apresentou recurso, sendo que o E.
TJMT, reformou a decisão e determinou o prosseguimento do feito. 112600418.
Os autos me vieram cls.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido. À vista da nova legislação que passou a disciplinar o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Como relatado, a presente demanda foi impetrada com o escopo de obter o deferimento da medida liminar para que seja suspensa a exigibilidade do DIFAL exigidos no ano calendário 2022 pela Fazenda Estadual nas operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto situado neste Estado, até decisão de mérito.
Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, não vislumbro, nesta seara de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
Isso porque, a documentação apresentada não me convenceu da existência do fumus boni juris, uma vez que a Impetrante não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pelas autoridades Impetradas, bem como não acostou documentos capazes de evidenciar a aludida conduta maliciosa atribuída aos agentes públicos.
Outrossim, caso deferida a medida antecipatória neste momento haveria certamente nítida interferência no juízo de mérito, o que não se mostra crível ante a ausência de manifestação da autoridade Impetrada, bem como, entendo que a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário através de depósito não se revela adequada para via eleita, o que deveria ser manejada em ação própria para tal finalidade, considerando a impossibilidade de anulação de débitos tributários em sede de mandado de segurança.
Por fim, mister salientar que a Exma.
Sr.ª Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Pedido de Suspensão de Segurança e Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 1004168-79.2022.8.11.0000, determinou liminarmente a suspensão de dezenas de liminares deferidas pelos outros Juízos das Varas Especializadas da Fazenda Pública que impeçam o Estado de Mato Grosso de exigir das empresas o Diferencial de Alíquota (DIFAL), algumas por 90 (noventa) dias, outras durante todo o exercício de 2022.
Vejamos trecho da referida decisão, in verbis: “(...) Demonstra-se, na espécie, presente um dos requisitos para a suspensão da execução da liminar, qual seja: evitar-se grave lesão à economia pública.
Com efeito, não há como se olvidar que as decisões liminares prolatadas pela Instância singular representam risco à ordem econômica do Estado de Mato Grosso, notadamente ao se considerar que as receitas oriundas do recolhimento do ICMS na área do comércio varejista representam expressiva fatia orçamentária do Estado, de forma que sua supressão é passível de provocar a “desarticulação da gestão da política tributária estatal”, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal: (...) Aliás, infere-se da Informação confeccionada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Id. 120730467) que a estimativa de perda direta de arrecadação com o DIFAL, até o final do exercício financeiro, é superior a R$ 300.000.000 (trezentos milhões de reais), evidenciando uma perda significativa para os cofres públicos estaduais, podendo comprometer, inclusive, a prestação dos serviços públicos essenciais.
Para além disso, o potencial efeito multiplicador, consubstanciado na proliferação de demandas e liminares idênticas, com grande impacto nas finanças públicas, resta evidente ao se considerar a existência de 78 decisões proferidas em um intervalo de cerca de apenas dois meses. (...) Ante o exposto e em sede liminar, defiro o pedido de suspensão da decisão liminar proferida nos Mandado de Segurança n. 1001743-53.2022.8.11.0041, 1002636-44.2022.8.11.0041, 1005182-72.2022.8.11.0041, 1005189-64.2022.8.11.0041, 1005208-70.2022.8.11.0041, 1005848-73.2022.8.11.0041, 1002655-50.2022.8.11.0041, 1004749-68.2022.8.11.0041, 1004963-59.2022.8.11.0041, 1004530-55.2022.8.11.0041, 1004074-08.2022.8.11.0041, 1005379-27.2022.8.11.0041, 1006270-48.2022.8.11.0041, 1003756-25.2022.8.11.0041, 1006559-78.2022.8.11.0041, 1003563-10.2022.8.11.0041, 1005059-74.2022.8.11.0041, 1001768-66.2022.8.11.0041, 1004495-95.2022.8.11.0041, 1006297-31.2022.8.11.0041, 1002739-51.2022.8.11.0041, 1003119-74.2022.8.11.0041, 1005277-05.2022.8.11.0041, 1005204-33.2022.8.11.0041, 1002366-20.2022.8.11.0041, 1004066-31.2022.8.11.0041, 1006402-08.2022.8.11.0041, 1002126-31.2022.8.11.0041, 1003384-76.2022.8.11.0041, 1002923-07.2022.8.11.0041, 1002596-62.2022.8.11.0041, 1003014-97.2022.8.11.0041, 1004016-05.2022.8.11.0041, 1002435-52.2022.8.11.0041, 1004072-38.2022.8.11.0041, 1005236-38.2022.8.11.0041, 1003120-59.2022.8.11.0041, 1004963-59.2022.8.11.0041, 1004013-50.2022.8.11.0041, 1005918-90.2022.8.11.0041, 1001226-48.2022.8.11.0041, 1003401-15.2022.8.11.0041, 1002216-39.2022.8.11.0041, 1002769-86.2022.8.11.0041, 1001596-27.2022.8.11.0041, 1003121-44.2022.8.11.0041, 1004785-13.2022.8.11.0041, 1005002-56.2022.8.11.0041, 1002774-11.2022.8.11.0041, 1004112-20.2022.8.11.0041, 1002488-33.2022.8.11.0041, 1002994-09.2022.8.11.0041, 1003659-25.2022.8.11.0041, 1003977-08.2022.8.11.0041, 1003394-23.2022.8.11.0041, 1003536-27.2022.8.11.0041, 1003495-60.2022.8.11.0041, 1002201-70.2022.8.11.0041, 1004161-61.2022.8.11.0041, 1003378-69.2022.8.11.0041, 1003618-58.2022.8.11.0041, 1001085-29.2022.8.11.0041, 1006232-36.2022.8.11.0041, 1003342-27.2022.8.11.0041, 1004600-72.2022.8.11.0041, 1003373-47.2022.8.11.0041, 1000337-94.2022.8.11.0041, 1002742-06.2022.8.11.0041, 1005295-26.2022.8.11.0041, 1002039-75.2022.8.11.0041, 1004095-81.2022.8.11.0041, 1002457-13.2022.8.11.0041, 1005839-14.2022.8.11.0041, 1002764-64.2022.8.11.0041, 1004062-91.2022.8.11.0041, 1003213-22.2022.8.11.0041, 1005139-38.2022.8.11.0041 e 1003496-45.2022.8.11.0041. (...)”.
Portanto, ante a ausência de um dos requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar, qual seja o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da medida.
ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, INDEFIRO A LIMINAR a vindicada.
Notifiquem-se as autoridades Impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações de praxe, e, na oportunidade, intime-as do teor desta decisão.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso sobre a presente decisão, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, consoante previsão do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abro vistas ao mister do Ministério Público, para, querendo, manifestar-se no presente feito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, voltam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, 01 de junho de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
02/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 03:48
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1015215-24.2022.8.11.0041 Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Cuiabá, 19 de março de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
20/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
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19/03/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:43
Devolvidos os autos
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16/03/2023 14:43
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/03/2023 14:43
Juntada de petição
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16/03/2023 14:43
Juntada de petição
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16/03/2023 14:43
Juntada de acórdão
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16/03/2023 14:43
Juntada de acórdão
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16/03/2023 14:43
Juntada de acórdão
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16/03/2023 14:43
Juntada de petição
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16/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:43
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 14:43
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 14:43
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 14:43
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 14:43
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 14:43
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 14:43
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 14:43
Juntada de petição
-
16/03/2023 14:43
Juntada de intimação de pauta
-
16/03/2023 14:43
Juntada de petição
-
16/03/2023 14:43
Juntada de petição
-
16/03/2023 14:43
Juntada de vista ao mp
-
16/03/2023 14:43
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
16/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2022 03:57
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:43
Decisão interlocutória
-
27/06/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/06/2022 04:47
Publicado Sentença em 03/06/2022.
-
03/06/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2022 07:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2022 00:12
Publicado Sentença em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
25/04/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:07
Indeferida a petição inicial
-
25/04/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/04/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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