TJMT - 1013854-63.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 10:11
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARANEGA SANTOS em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de GILSON BATISTA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 18:01
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
11/09/2024 02:42
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 14/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 04/07/2024 23:59
-
14/06/2024 14:57
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 17:37
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARANEGA SANTOS em 09/04/2024 23:59
-
24/03/2024 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 16:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013854-63.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: GILSON BATISTA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES ARANEGA SANTOS Vistos, etc.
Defiro a tentativa de penhora no valor de R$ 22.106,26 (vinte e dois mil e cento e seis reais e vinte e seis centavos) em conta bancária e aplicações financeiras da EXECUTADA MARIA DE LOURDES ARANEGA SANTOS, por meio do sistema SISBAJUD, sendo realizado o protocolo no SISBAJUD sob número 20.***.***/9261-47, sendo positiva a diligência, conforme extrato do BACEN em anexo.
Efetivado o bloqueio integral, proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC.
Intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto a eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §4º e §5º, do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, faça-se o cadastro prévio no SISCONDJ para levantamento da quantia consignada.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
02/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 09:04
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
31/01/2024 08:54
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
26/01/2024 15:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/10/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2023 16:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARANEGA SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 11:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARANEGA SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 11:52
Decorrido prazo de GILSON BATISTA DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
07/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 10:56
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 10:56
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 04:00
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013854-63.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: GILSON BATISTA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES ARANEGA SANTOS Vistos, etc.
Do exame dos autos, verifico que a parte exequente, por intermédio da peça de ID. 91880770, requer que a citação da parte executada seja realizada de forma eletrônica por meio do aplicativo digital, denominado WhatsApp da seguinte maneira: “(...) Não obstante, vale destacar, que os números juntandos aos autos em ID. 88797179 são os mesmo cadastrados no aplicativo de WhatsApp, desta feita, requer seja deferida sua citação por meio eletrônico, via WhatsApp, conforme autoriza a PORTARIA CONJUNTA N. 412 PRES/VICE/CGJ, DE 20 DE ABRIL DE 2021[1], com a expedição de mandado de citação, se necessário.. (...) Assim, mister se faz ressaltar que, à luz do artigo 1.º, da Portaria-Conjunta n.º 412, de 20 de abril de 2021, editada pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, está autorizada a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais pelos oficiais de justiça, in verbis: “Art. 1º Autorizar a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei e nesta Portaria. § 1º Considera-se recurso tecnológico indicado no caput a utilização de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência; § 2º A adoção do recurso tecnológico indicado no caput pressupõe a existência no mandado a ser cumprido, do contato telefônico ou do e-mail, a fim de auxiliar no cumprimento da diligência; § 3º O ato realizado na forma desta Portaria é válido e acarreta todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, tal como o seria se fosse realizado presencialmente, visto que o seu cumprimento pressupõe apenas a utilização de um meio eletrônico para sua efetivação, a qual permanece sendo realizada pessoalmente pelo Oficial de Justiça”.
Além disso, no dia 11 de julho de 2021, editada a Resolução TJ-MT/OE n.º 11, pela Excelentíssima Desembargadora Dr.ª Maria Helena Gargaglione Póvoas, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamentou o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, no âmbito do Poder Judiciário deste Estado.
Os artigos números 13 e 14, da mencionada Resolução, estabelecem que os Oficiais de Justiça cumprirão os mandados de citação, intimação e notificação, preferencialmente, por meios eletrônicos, nos processos sob o trâmite do aludido “Juízo 100% Digital”.
Confira-se: “Art. 13.
Nos processos que tramitam sob o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso cumprirão mandados de citação, intimação e notificação, preferencialmente, pela utilização dos meios de comunicação eletrônica, com observância dos requisitos previstos em Lei e nesta Resolução.
Parágrafo único.
Para cumprimento dos mandados, os Oficiais de Justiça poderão utilizar, além de terminal telefônico móvel ou fixo, recursos tecnológicos como Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro canal que possibilite a comunicação por vídeo ou mensagens com o destinatário da diligência.
Art. 14.
Os mandados serão cumpridos pelos seguintes meios de comunicação eletrônica, em ordem de preferência: a) ligação de vídeo (videochamada ou similar); b) mensagem eletrônica (aplicativos de mensagens de texto); c) ligação de áudio (ligação telefônica ou similar).
Parágrafo único.
Reputa-se realizada a cientificação com a reunião de evidência capaz de comprovar a ciência do destinatário quanto ao teor da comunicação constante do mandado ou ofício”.
Dessa forma, considerando a vigência dos referidos atos normativos, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, acima mencionado, para que a citação da parte requerida seja feita pelo aplicativo digital denominado WhatsApp, a saber: (65) 9 9324-3517 – GILSON BATISTA DOS SANTOS; (65) 9 9904-4500 – MARIA DE LOURDES ARANEGA SANTOS Diante disso, deixo de analisar, por hora os demais pedidos de constrição feitos pela parte exequente (ID. 91880770), considerando que a parte demandada ainda não foi citada.
Acaso negativo o ato, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a atual localização da parte requerida, sob pena de extinção do feito.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em substituição legal -
25/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 06:17
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do AR/Mandado negativo, sob pena de arquivamento. -
29/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 22:06
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2022 22:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2022 12:52
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 12:52
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 12:52
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 12:51
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 14:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 28/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 01:14
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 22:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/03/2022 22:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:01
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 05:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 19:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 16/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
25/03/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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