TJMT - 1000102-22.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 13:55
Baixa Definitiva
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10/05/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2023 13:55
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:19
Publicado Acórdão em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 0008465-28.1994.4101.3400 (ACP 94.0008514-1) – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COMO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 509 A 512 DO CPC – LIQUIDAÇÃO QUE DEVE SE DAR PELO PROCEDIMENTO COMUM – PRECENDENTES - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
A despeito do inicial entendimento deste Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de prévia liquidação em cumprimentos individuais de sentenças coletivas dos planos econômicos/expurgos inflacionários, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no julgamento dos Embargos de Divergência 1590294/DF, no sentido de que o “cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum” (EREsp 1590294/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 17/08/2021, DJe 10/02/2021).
A partir de então, passou-se a entender pela obrigatoriedade da prévia liquidação pelo procedimento comum, em casos de cumprimento individual de sentença coletiva dos planos econômicos/expurgos inflacionários. -
03/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 12:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2023 21:22
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2023 20:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Março de 2023 a 31 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
20/03/2023 21:10
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:00
Decorrido prazo de LY CARLOS MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:58
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:44
Conclusos para despacho
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11/02/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:40
Publicado Informação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Com essas considerações, nos termos do art. 1019, I, do CPC, DEFIRO A LIMINAR para suspender o curso do processo originário até julgamento deste agravo.
Comunique-se o juízo de origem.
Intimem-se a parte agravada, por intermédio do respectivo patrono, para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do CPC). Às providências de estilo, autorizando a Senhora Secretária da Segunda Câmara Cível a assinar os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Desembargador Sebastião de Moraes Filho = relator = -
18/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 16:05
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2023 11:03
Conclusos para decisão
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12/01/2023 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
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10/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000102-22.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE RECESSO FORENSE - DESA.
SERLY MARCONDES ALVES. -
06/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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06/01/2023 16:19
Decisão interlocutória
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06/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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06/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
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06/01/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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