TJMT - 1000397-21.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 08:03
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:03
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE FARIAS em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 07:15
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 18:51
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 09:18
Recebidos os autos
-
16/01/2023 09:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/01/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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12/01/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1000397-21.2023.8.11.0045 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: JOSE MARCOS DE FARIAS Vistos em plantão.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante recebida nesta data em desfavor de JOSÉ MARCOS DE FARIAS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 306 e 309 do CTB.
Informa a Autoridade Policial que o indiciado recolheu o valor arbitrado como fiança para responder o processo em liberdade. É o relato necessário.
Fundamenta-se e se decide.
Analisando o feito, verifica-se que não há vícios formais ou materiais que possam acarretar a nulidade do presente auto de prisão e, estando em conformidade com as disposições do artigo 302 do Código de Processo Penal, este Juízo HOMOLOGA a situação flagrancial para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Nota-se que no presente caso é de se observar que a Autoridade Policial arbitrou fiança ao segregado que, mediante pagamento de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), livrou-se solto, conforme termo de fiança e ordem de soltura lavrados e acostados no comunicado.
Dessa forma, adotadas as providências do artigo 310 do CPP, CONSULTE-SE o sistema SINIC, anexando-se a folha de antecedentes criminais em nome do indiciado.
CIÊNCIA desta decisão ao Ministério Público, bem como à Defensoria Pública Estadual ou Advogado constituído via DJE.
Cumpridas as determinações anteriores, aguarde-se o Inquérito Policial e, após, TRASLADE-SE as peças essenciais para aqueles autos, arquivando-se estes com as baixas e anotações necessárias.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
09/01/2023 19:40
Recebidos os autos
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09/01/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:45
Conclusos para decisão
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09/01/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 12:29
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 08:53
Recebidos os autos
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09/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 08:53
Decisão interlocutória
-
08/01/2023 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:25
Juntada de Petição de termo
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08/01/2023 20:25
Juntada de Petição de termo
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08/01/2023 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:25
Juntada de Petição de termo de qualificação
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08/01/2023 20:25
Juntada de Petição de termo
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08/01/2023 20:25
Juntada de Petição de termo
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08/01/2023 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2023 20:25
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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08/01/2023 20:24
Conclusos para decisão
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08/01/2023 20:24
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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08/01/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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