TJMT - 1004709-88.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/05/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:04
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR em 22/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LIVIA ALVES DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ELENITO ALVES DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de EDIVAN ALVES DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JOZENILDE ALVES DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSIMEIRE ALVES DE MIRANDA em 22/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES em 22/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR em 13/05/2024 23:59
-
13/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 16:35
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 10:33
Juntada de Petição de resposta
-
31/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1004709-88.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: LIVIA ALVES DOS SANTOS, JOZENILDE ALVES DOS SANTOS, JOSIMEIRE ALVES DE MIRANDA, EVERALDO ALVES DOS SANTOS, ELENITO ALVES DOS SANTOS, EDIVAN ALVES DOS SANTOS ESPÓLIO: JOSENI ALVES DE MIRANDA
Vistos... 1.
Tratam os presentes autos de pedido de Alvará Judicial proposto por Livia Alves dos Santos, Josenilde Alves dos Santos, Josimeire Alves de Miranda, Everaldo Alves dos Santos, Elenito Alves dos Santos e Edivan Alves Dos Santos, requerendo, em síntese, a autorização para retirada de valores depositados junto ao Banco do Brasil em nome da de cujus Joseni Alves de Miranda. 2.
Narra a exordial que os autores são filhos da de cujus (Certidão de Óbito – Id. 106182424), alegando que a falecida possui saldo referente ao pagamento de valores retroativos do benefício previdenciário junto ao INSS, no valor de R$ 22.381,76 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), conforme Processo sob o nº 1003277-68.2021.8.11.0008, razão pela qual requerem a expedição do competente alvará judicial (Id. 106182418). 3.
Com a inicial, juntou documentos. 4.
Recebida a inicial, determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informasse a respeito de valores depositados na conta da de cujus, sendo o referido ofício respondido ao Id. 108399787. 5.
Em decisão proferida ao Id. 121569170, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco, considerando que nos autos sob o nº 1003277-68.2021.8.11.0008 (1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres) havia sido expedido alvará eletrônico referente aos valores retroativos do beneficio previdenciário, a ser destinado para conta bancária junto ao Banco Bradesco, sendo que o referido ofício foi respondido ao Id. 131078640. 6.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido. 7.
Tratam os presentes autos de pedido de Alvará Judicial proposto por Livia Alves dos Santos, Josenilde Alves dos Santos, Josimeire Alves de Miranda, Everaldo Alves dos Santos, Elenito Alves sos Santos e Edivan Alves Dos Santos, requerendo, em síntese, a autorização para retirada de valores depositados junto ao Banco do Brasil em nome da de cujus Joseni Alves de Miranda. 8.
De início, registre-se que a verba em questão, por possuir natureza alimentar, pode ser liberada independentemente da abertura de inventário. 9. É de se atentar para o fato de que cabe ao Juiz julgar o processo pelos elementos e documentos constantes dos autos, e a parte autora merece ser atendida em suas solicitações, pois pelos documentos juntados, evidencia-se que merece credibilidade suas alegações. 10.
A questão em exame deve ser solucionada com fundamento nas previsões da Lei n.º 6.858/80, que tem a seguinte redação: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. 11.
Respeitosamente, tenho que a verba em questão, por possuir natureza alimentar, pode ser liberada independentemente da abertura de inventário, com base no art. 1º acima transcrito, sendo equivocado o entendimento de que aplicável o disposto no art. 2º. 12.
Ademais, não se pode olvidar que o procedimento do pedido de alvará judicial é de jurisdição voluntária, em que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, a teor do disposto no parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil. 13.
Levando-se em conta que os autores são filhos do falecido, determino a expedição de Alvará Judicial em favor da parte Requerente para autorizar o levantamento da importância depositada junto ao Banco Bradesco e Banco do Brasil, em nome do de cujus, anotando-se que do valor levantado, o requerente deverá repassar a cota parte de cada um dos herdeiros de forma igualitária, sob pena de responsabilidade civil e criminal, anotando-se ainda, que em havendo herdeiro(s) menor(es), sua cota parte deverá ser investida na sua formação social, educação, saúde, profissionalização, habitação e sustento. 14.
Expeça-se ofício às referidas instituições bancárias, para que informe os valores atualizados vinculados à conta de titularidade dos de cujus. 15.
Com a informação nos autos, expeça-se o competente alvará em favor da requerente, de acordo com os dados fornecidos. 16.
Após, com o cumprimento de todas as formalidades legais, arquive-se os autos. 17.
Sem custas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 26 de janeiro de 2024.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
29/01/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 07:18
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:31
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 18:00
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 06:43
Decorrido prazo de WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:43
Decorrido prazo de ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1004709-88.2022.8.11.0008.
REQUERENTES: LIVIA ALVES DOS SANTOS, JOZENILDE ALVES DOS SANTOS, JOSIMEIRE ALVES DE MIRANDA, EVERALDO ALVES DOS SANTOS, ELENITO ALVES DOS SANTOS, EDIVAN ALVES DOS SANTOS ESPÓLIO: JOSENI ALVES DE MIRANDA
Vistos... 1.
Recebo a exordial. 2.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo-lhe as isenções previstas no art. 98 e seguintes do CPC.
Poderá, entretanto, este Juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pelo necessitado. 3.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para que informe a este Juízo, os valores depositados em conta do(a) falecido(a) Srº.
JOSENI ALVES DE MIRANDA. 4.
No mais, compulsando atentamente aos autos, verifica-se que a parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça, contudo deixou de juntar declaração de hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, trazendo aos autos declaração de hipossufiência assinada pelos requerentes, sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. 5.
Com as informações nos autos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, na condição de custus legis, no prazo legal. 6.
Cumpridas todas as determinações supramencionadas, tornem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 09 de Janeiro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
12/01/2023 14:27
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 07:38
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 19:06
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 13:25
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/12/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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